TRF1 - 0030187-98.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030187-98.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030187-98.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUAS DO VALE NAUTICO CLUBE HOTEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO - MG76611-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030187-98.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por AGUAS DO VALE NAUTICO CLUBE HOTEL em face da sentença ID 33866554 - Págs. 9/13, fls. 553/557 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de manutenção no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000.
A ora apelante - AGUAS DO VALE NAUTICO CLUBE HOTEL -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 33866554 - Pág. 19/30 – fls. 563/574 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 33866554 - Págs. 50/51, fls. 594/595 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030187-98.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, faz-se necessário mencionar que o art. 3º, §4º, da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, dispôs que: Art. 3º A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 4º Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (destaquei) Necessário ressaltar, ainda, que a acima mencionada Lei nº 9.964/2000, no seu art. 5º, I, estabelece que: Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3ºo; Da análise dos autos, verifica-se, com a licença de posicionamento distinto, que, de acordo com a Portaria Comitê Gestor do REFIS nº 1.337, de 19/07/2006, a autora, ora apelante, foi excluída do Programa de Parcelamento “(...) por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5°, inciso I, combinado com o art. 3º, inciso IV, da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000 - ausência de formalização e rejeição das garantias indicadas junto à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fazer face ao débito consolidado no Programa (...)” (ID 33866557 - Pág. 15, fl. 17 dos autos digitais).
Na espécie, com a devida licença de entendimento outro, não se afigura como desprovida de razoabilidade a exclusão da impetrante, ora apelante, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, tendo em vista que, conforme informações prestadas neste mandado de segurança, “(...) a impetrante ofereceu em garantia do seu débito junto ao Programa REFIS os mesmos Títulos Patrimoniais de Sócio Proprietário Fundador da Empresa Águas do Vale Náutico Clube Hotel oferecidos em garantia do débito da empresa ÁGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., junto ao Programa REFIS, conforme se infere da petição inicial do mandado de seguranca por ela impetrado, tombado sob o n° 2006.34.00.030953-8. em curso perante o MM.
Juízo da 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária, cujos termos são idênticos ao da presente ação (...)” (ID 33866557 - Pág. 169, fl. 171 dos autos digitais).
Além do mais, no caso, não se pode ignorar, data venia, o asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no sentido de “(...) que, pelo que se depreende dos autos, a impetrante não comprovou que, de fato, cumpriu o prazo fixado em lei para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão” (ID 33866554 - Pág. 12, fl. 556 dos autos digitais).
Assim, tem-se, na hipótese, que, além do fato de ser a garantia inadequada para fins de adesão ao Programa REFIS, por ter sido oferecida em favor de outra empresa, somente a ausência de prova quanto à devida formalização das garantias no prazo legal já seria motivo suficiente para a exclusão da impetrante do REFIS. É de se concluir, portanto, concessa venia, que o descumprimento, por parte da impetrante, ora apelante, das exigências previstas nos arts. 3º, § 4º e 5°, I, ambos da Lei n° 9.964/2000, com licença de posicionamento diverso, já se apresenta como suficiente a caracterizar a ausência de direito líquido e certo da acima mencionada apelante ao postulado neste mandado de segurança.
Não merece, portanto, data venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 15/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030187-98.2006.4.01.3400 APELANTE: AGUAS DO VALE NAUTICO CLUBE HOTEL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
REFIS.
ART. 3º, § 4º, E ART. 5º, I, AMBOS DA LEI Nº 9.964/2000.
INOBSERVÂNCIA.
GARANTIA INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que, de acordo com a Portaria Comitê Gestor do REFIS nº 1.337, de 19/07/2006, a autora, ora apelante, foi excluída do Programa de Parcelamento “(...) por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5°, inciso I, combinado com o art. 3º, inciso IV, da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000 - ausência de formalização e rejeição das garantias indicadas junto à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fazer face ao débito consolidado no Programa (...)” (ID 33866557 - Pág. 15, fl. 17 dos autos digitais). 2.
Na espécie, não se afigura como desprovida de razoabilidade a exclusão da impetrante, ora apelante, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, tendo em vista que, conforme informações prestadas neste mandado de segurança, “(...) a impetrante ofereceu em garantia do seu débito junto ao Programa REFIS os mesmos Títulos Patrimoniais de Sócio Proprietário Fundador da Empresa Águas do Vale Náutico Clube Hotel oferecidos em garantia do débito da empresa ÁGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., junto ao Programa REFIS, conforme se infere da petição inicial do mandado de seguranca por ela impetrado, tombado sob o n° 2006.34.00.030953-8. em curso perante o MM.
Juízo da 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária, cujos termos são idênticos ao da presente ação (...)” (ID 33866557 - Pág. 169, fl. 171 dos autos digitais). 3.
Além do mais, no caso, não se pode ignorar o asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no sentido de “(...) que, pelo que se depreende dos autos, a impetrante não comprovou que, de fato, cumpriu o prazo fixado em lei para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão” (ID 33866554 - Pág. 12, fl. 556 dos autos digitais). 4. É de se concluir, portanto, que o descumprimento, por parte da impetrante, ora apelante, das exigências previstas nos arts. 3º, § 4º e 5°, I, ambos da Lei n° 9.964/2000, já se apresenta como suficiente a caracterizar a ausência de direito líquido e certo da acima mencionada apelante ao postulado neste mandado de segurança. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGUAS DO VALE NAUTICO CLUBE HOTEL, Advogado do(a) APELANTE: JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO - MG76611-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0030187-98.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/11/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 03:27
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 03:27
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 03:27
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 03:27
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 03:27
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 03:26
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:18
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:07
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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23/11/2007 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/11/2007 14:43
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/11/2007 12:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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12/11/2007 18:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/11/2007 18:02
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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