TRF1 - 1002795-07.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de SARAH SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SARAH SILVA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de IRANEIDE BENICIA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002795-07.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANEIDE BENICIA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131, CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 e ANNA KAROLINY ROCHA DA SILVA - TO11.488 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação em que a companheira, Sra.
IRANEIDE BENICIA SILVA, pleiteia a inclusão no benefício de pensão por morte em razão do óbito de segurado urbano.
Ausentes preliminares a serem enfrentadas, procedo à análise do mérito.
Com previsão no art. 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
Para fazer jus à benesse, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
São beneficiários dos segurados e, portanto, beneficiários do sistema previdenciário, as pessoas que dependem economicamente deles, relacionadas e regulamentadas pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Para os demais dependentes, inclusive os pais, a dependência deve ser provada (Lei n. 8.213/91, art. 16, § 4º).
Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando falecimento em 29/06/2022, assim como a qualidade de segurado do falecido, conforme Carta de Concessão em anexo, passo ao exame do condição de dependente da autora.
Acerca da condição de dependente, verifico que a demandante não junta aos autos documentos que comprovam a referida dependência.
Vejamos.
Na Certidão de Óbito não consta a autora como declarante.
O óbito ocorreu em São Mateus – ES, município distante do domicílio da autora.
A Certidão de Óbito nada informa acerca da alegada união.
Não há nos autos Declaração de União Estável.
O cadastro no comércio local(Num. 1685060490 - Pág. 1) foi emitido em 15/06/2023, após o óbito.
Conforme o exposto, não verifico demonstrada a condição de dependente.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA.
Juiz(a) Federal -
03/12/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRANEIDE BENICIA SILVA - CPF: *79.***.*71-15 (AUTOR) e SARAH SILVA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*59-93 (LITISCONSORTE)
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03/12/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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02/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:13
Juntada de Ata de audiência
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30/07/2024 10:58
Juntada de consulta
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17/07/2024 00:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1002795-07.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANEIDE BENICIA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131, CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 e ANNA KAROLINY ROCHA DA SILVA - TO11.488 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 0002 Data: 30/08/2024 Hora: 10:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUwZjhmOGMtMzIxYi00ODlmLWIwMTctMDk1NWYyZWI5NmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d TUCURUÍ, 15 de julho de 2024.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA -
15/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 10:23
Desentranhado o documento
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29/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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13/05/2024 15:33
Juntada de contestação
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18/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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28/06/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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