TRF1 - 1000349-53.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000349-53.2021.4.01.3308 DESPACHO Intimada acerca de sua nomeação para a realização de perícia grafotécnica, a perita requereu a majoração dos honorários inicialmente arbitrados em R$ 500,00 para R$ 1800,00, sob o fundamento de que são muitas as assinaturas a serem analisadas (id. 2124026840).
De fato, são 18 (dezoito) as assinaturas cuja autenticidade deverão ser aferidas pela perita nomeada, o que torna o trabalho a ser realizado de alto grau de complexidade.
Ocorre que, em face da justiça gratuita em favor do autor, que ora defiro, os honorários periciais devem ser pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, cujo §1º do art. 28 estabelece que, em situações excepcionais, o montante máximo arbitrado deve observar o limite de até três vezes o valor previsto na respectiva tabela.
Desse modo, o valor máximo que pode ser arbitrado a titulo de honorários periciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais é de R$ 600,00 (3 X R$ 200,00), vide tabela V da aludida Resolução, ou seja, 1/3 do que pretende receber a perita nomeada.
Fica, portanto, inviabilizada a fixação dos honorários periciais nos termos pretendidos pela expert nomeada.
Não obstante, antes de destituir a perita nomeada e nomear outro(a) profissional, cuja aceitação ao valor máximo não se tem certeza que ocorrerá, determino a intimação das partes para dizerem se aceitam ratear o excedente a R$ 600,00 a título de honorários periciais propostos pela expert, no caso R$ 1200,00, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão, inclusive, formular contraproposta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
JEQUIÉ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA -
24/10/2022 17:08
Juntada de manifestação
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22/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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16/09/2021 07:44
Juntada de Certidão
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13/08/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
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02/07/2021 19:51
Juntada de contestação
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02/07/2021 19:42
Juntada de contestação
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21/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:34
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 17:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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12/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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01/02/2021 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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