TRF1 - 1004653-15.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1004653-15.2023.4.01.3700 RELATOR (CONV.): ILAN PRESSER APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHÃO Advogada do APELANTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OAB/MA 8.598-A APELADA: CLERY RIBEIRO MORAES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. 1.
A execução fiscal foi proposta em 23/01/2023, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 2.
O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 3.
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 4.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º (“(...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)”), o que denota o regramento “pro futuro”, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022). 5.
In casu, o apelante ajuizou a execução fiscal para cobrança de anuidades que somadas totalizam o valor R$3.113,19 (três mil cento e treze reais e dezenove centavos). 6.
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do §2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7.
Na hipótese, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER Relator Convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO, Advogado do(a) APELANTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A .
APELADO: CLERY RIBEIRO MORAES, .
O processo nº 1004653-15.2023.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/05/2024 19:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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