TRF1 - 1045123-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045123-81.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SILVANIZA MIRTES DA SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SILVANIZA MIRTES DA SILVA em face da UNIÃO, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para “determinar que o FUSEX reintegre imediatamente a autora na condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército, realizando seu recadastramento, de modo que possa utilizar os serviços oferecidos”.
Informou que é filha de Francisco Pedro da Silva, Ex 1º Sargento do Exército, o qual veio a óbito em 05.12.1997, sendo que, ao falecer, contribuía para a pensão militar equivalente.
Disse que usufruía do Sistema de Assistência Médico Hospitalar – FUSEX, com o registro de número 983298643 00, o qual contava com validade por tempo “indeterminado”.
Ocorre que, em julho de 2021, foi surpreendida pelo “Ofício n. 247-S SEÇ A J PENS ALMT/SSVP/EM”, o qual alertava acerca da necessidade de recadastramento no Sistema de Saúde do Exército em razão do estabelecido pela Portaria nº 244-DGP/2019, da Lei nº 13.954/2019, e da Portaria nº 493-Cmt Ex de 2020.
No entanto, em junho de 2022, por meio do “Ofício n. 327-S SEÇ A J PENS ALMT/SVP 11/EM”, foi informada que o processo de pedido de recadastramento ao FUSEX foi indeferido por não se enquadrar nos termos da lei vigente.
Alegou que se encontra impossibilitada de utilizar o Sistema de Saúde do Exército, o qual tem direito garantido.
Aduziu que tem diagnóstico de nefropatia diabética grau V pré-dialítica, bem como tem histórico de hipertensão arterial, diabetes mellitus e doença renal crônica.
Sustentou ter direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O pedido de tutela foi postergado para após a contestação.
Deferida a gratuidade judiciária.
A União contestou e arguiu, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito me razão do TEMA 1080 DO STJ.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2138768769).
Houve réplica (ID 2155078713). É o relatório.
Decido Verifico que o Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1].
Do julgamento do Tema 1.080 pelo STJ: Em consulta ao sistema eletrônico de justiça do STJ verifiquei que o REsp 1.880.238/RJ, de 09 de fevereiro de 2021, afeto ao rito dos Recursos Repetitivos, foi julgado em 06/02/2025, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. 2.
A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade.
O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário. 3.
A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde.
Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor. 4.
Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.
Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente. 6.
Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica. 7.
Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas. 8.
Tese jurídica firmada: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". 9.
Recurso especial provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.880.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Observo, contudo, que houve modulação dos efeitos por meio do qual decidiu-se: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas".
Dispõe o ordenamento jurídico pátrio que: Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Importante esclarecer, também, que não é necessário o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo para a sua imediata aplicação.
Fixados tais parâmetros, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora discute a legalidade do ato praticado pela ré que, com fundamento nas novas disposições da Lei 13.954/19, da Portaria n. 244-DGP/2019, e da Portaria n. 493-Cmt Ex de 2020, a excluiu do serviço assistência médico-hospitalar do Exército, como dependente de seu genitor.
No caso, é importante ressaltar que a condição de dependente/beneficiária, para efeitos de fruição do FUSEX, não se confunde com a condição de pensionista, pois os direitos associados a ambas as figuras derivam de diplomas legais distintos, sendo a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a pensão militar na Lei nº 6.765/60.
Portanto, não é a condição de pensionista que assegura a assistência médico-hospitalar, como sustenta a autora, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, ou seja, a comprovação ou a manutenção da condição de dependente, segundo o que determina o Estatuto dos Militares.
Confira-se, no que interessa para o momento: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; (...) VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;’ Como visto, a assistência médico-hospitalar será prestada aos militares e seus dependentes "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, e).
No caso da filha solteira, sem remuneração, a dependência é direta do militar enquanto este viver (art. 50, § 2º, III) ou indireta, por dependência da viúva, no caso de óbito do militar (art. 50, § 2º, VII).
Assim, embora a autora se encontre na condição de pensionista, não se enquadra mais no conceito de dependente, para fins de fruição do FUSEX, uma vez que já falecidos os seus genitores (id. 2134332257 e id. 2134332257.
Ademais, é certo que cabe à Administração Militar, no exercício da autotutela, revogar o ato administrativo que concede ou mantém direito indevido.
No entanto, no presente caso, atento-me para o tanto quanto decidido em relação a modulação dos efeitos da decisão proferida no Resp 1.880.238/RJ – Tema 1080/STJ: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas".
Assim sendo, verifico que a parte autora comprovou que se encontrava em tratamento médico na data do julgamento, ou seja, já estava em atendimento médico ao menos desde 12/04/202 conforme Laudo de id. 2134332257.
Desse modo, entendo que é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos em relação à situação posta em análise, o que culmina na necessidade de reintegração da parte autora ao FUSEX até que obtenha alta médica.
DO DANO MORAL Houve, ainda, pedido para que seja a União condenada a indenizar a parte autora a título de compensação pelos danos morais sofridos diante da exclusão do rol de beneficiários do plano de saúde enquanto estava em tratamento médico.
Tenho que razão assiste a autora, tendo em vista que é indiscutível a angústia sofrida pela parte autora.
Por essa razão deve ser reconhecido o dano moral e o direito da parte autora à devida reparação.
Isto porque o pedido de dano moral, como é cediço, está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, isto é, os que abrangem os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida, saúde, liberdade, honra, sigilo, intimidade e a imagem.
Consiste, pois, na ofensa a um (ou mais) dos direitos retro lembrados que, por ser relevante, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular.
Dito isso, verifico, no caso em análise, não se tratar de meros dissabores, aborrecimentos, percalços ou frustrações da vida em sociedade, estando demonstrada a negligência perpetrada pela parte ré, a gerar lesão a direito da personalidade da autora.
Outrossim, a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração da indenização por danos morais, de modo que o juízo deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso.
O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A indenização deve representar uma compensação ao lesado diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente ao dano, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições.
Deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
No caso subjacente, este juízo considera suficientes o relato da inicial e os documentos acostados aos autos.
Sem perder de vista estas circunstâncias, entendo adequada a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem enriquecer indevidamente a parte lesada.
O valor deve ser corrigido na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, desde a data do arbitramento feito por esta sentença, observando-se os indexadores adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto aos juros, que também incidirão deste julgado, que ora quantifica o valor devido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por conseguinte, é certo que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Numa análise perfunctória, própria deste instante processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar a ré que reinclua a parte autora, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército, realizando seu recadastramento, de modo que possa utilizar os serviços oferecidos para fins de tratamento médico hospitalar até alta médica, conforme o decidido no Recurso Especial 1.880.238/RJ – Tema 1080/STJ, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, a serem corrigidos de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, desde a data do arbitramento feito por esta sentença, observando-se os indexadores adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto aos juros, que também incidirão deste julgado, que ora quantifica o valor devido.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Antecipo os efeitos da tutela para que a ré cumpra, desde agora, a obrigação a que foi condenada, incluindo imediatamente a parte autora no Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, garantindo a ela a continuidade do tratamento médico ao qual está submetida, até alta médica.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do Art. 85., § 1º, § 2º e § 3º , I, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045123-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANIZA MIRTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COUTO OLIVEIRA - DF71722 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVANIZA MIRTES DA SILVA RODRIGO COUTO OLIVEIRA - (OAB: DF71722) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
26/06/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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