TRF1 - 0024098-82.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024098-82.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024098-82.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA POLO PASSIVO:A ILHA FILMES LOCACOES E PRODUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA - BA27232-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, vez que a “exequente informou a quitação da dívida” (ID 405764713).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) requereu erroneamente a extinção da execução fiscal; (ii) não houve prova da quitação integral do crédito fiscal; (iii) existe saldo remanescente a ser recebido (ID 405767123). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONV.): Reconhecida a existência de equívoco no requerimento formulado pela ANCINE para extinção da execução, é cabível o recurso de apelação para exame do prosseguimento do feito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA LASTREADA EM FUNDAMENTO INEXISTENTE - NULIDADE - AGRAVO RETIDO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 522 A 524 E 527, III, DO CPC - INEXISTÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESACOLHIMENTO. 1. É inviável a interposição de agravo retido quando a decisão agravada refere-se ao recebimento da apelação e à atribuição de seus efeitos.
Inteligência do art. 522 do CPC. 2. É compatível com o interesse de recorrer a conduta da Fazenda Pública que ao reconhecer a existência de erro de fato no requerimento de extinção da demanda executiva, pleiteia em apelação a anulação da sentença. 3.
Há erro material em requerimento do credor que, tendo em vista o parcelamento de débito, solicita a extinção da demanda. 4.
Razoabilidade do entendimento constante do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial não provido (REsp 1104853/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe de 09/06/2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0024098-82.2017.4.01.3300 RELATOR (CONV.): ILAN PRESSER APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA APELADA: A ILHA FILMES LOCAÇÕES E PRODUÇÕES LTDA. - ME Advogado da APELADA: MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA – OAB/BA 27.232-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DA EXEQUENTE.
EQUÍVOCO NO REQUERIMENTO.
CRÉDITO SUBSISTENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Reconhecida a existência de equívoco no requerimento formulado pela exequente de extinção integral da ação, permanece hígido o interesse no prosseguimento da execução quanto ao crédito tributário remanescente. 2.
Nesse sentido: “É compatível com o interesse de recorrer a conduta da Fazenda Pública que ao reconhecer a existência de erro de fato no requerimento de extinção da demanda executiva, pleiteia em apelação a reforma da sentença” (STJ, REsp 1104853/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 09/06/2009). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER Relator Convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, .
APELADO: A ILHA FILMES LOCACOES E PRODUCOES LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA - BA27232-A .
O processo nº 0024098-82.2017.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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