TRF1 - 0009954-98.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009954-98.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009954-98.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTINO CARLOS DA SILVA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER LOBATO BRITO - PA18748-A, JOSE HUGO BOTELHO MARQUES - PA22620-A, HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA - PA10265-A, ELVIS RIBEIRO DA SILVA - PA12114-A, ISAAC DOS SANTOS FARIAS - PA29544-A e MIGUEL BIZ - PA15409-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009954-98.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município De Ipixuna/PA, Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de acórdão assim ementado (ID. 21799013, fls. 172/173): ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E POSTERIOR PROCEDIMENTO LICITATORIO DIRECIONADO.
COMPROVAÇÃO.
OFENSA AOS ARTIGOS 10, INCISO VIII E 11, CAPUT E INCISO IV, DA LEI 8.429/92.
DOLO CARACTERIZADO.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
GRAVIDADE DOS FATOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
AFASTADAS.
MULTA CIVIL.
REDUÇÃO.
I - O art. 21, II, da Lei de Improbidade Administrativa, ao estabelecer que a aplicação das sanções previstas naquela lei "independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas", guarda consonância com a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 50, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa aos termos do § 2° do artigo 31 da Constituição Federal, que se volta ao controle das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo pelos Tribunais de Contas e órgãos legislativos.
II - Preliminar de violação ao principio da teoria dos fatos próprios (venire contra factum proprium) que igualmente se rejeita, por igual fundamento, porquanto o julgamento das contas pelo TCM/PA não obsta o conhecimento e a análise da questão pelo Poder Judiciário.
III - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9° e 11 é, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar.
IV - Na hipótese, os atos de improbidade praticados pelos requeridos, consubstanciados na dispensa indevida e efetiva contratação sem licitação de empresa para o fornecimento de combustíveis ao Município, bem assim a não publicação dos atos, ficaram comprovados nos autos, incidindo, assim, o art. 10, V111, e art. 11, caput e inciso IV, todos da Lei n. 8.429/92.
V - Em atenção aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade, e, realizando juízo de ponderação entre a gravidade dos fatos e as sanções aplicadas, bem corno não havendo comprovação de prejuízo ao erário, ficam afastadas as condenações atinentes á "reparação de danos e da perda da função pública imposta aos recorrentes.
VI - Na mesma linha de entendimento, multa civil fica 'reduzida para duas vezes o valor da remuneração de cada réu.
VII - Apelações dos requeridos a que se dá parcial provimento.
O Município de Ipixuna sustenta a ocorrência de contradição, uma vez que há provas suficientes para reconhecer o prejuízo e determinar o ressarcimento ao erário (ID. 21799013, fls. 180/191).
O MPF alega a ocorrência de contradição, pois embora reconhecida a ilegalidade das condutas dos réus, assim como a existência de dolo ou má-fé, ainda assim não foram condenados a todas as sanções requeridas, com fundamento na ausência de comprovação do prejuízo, o que afirma ser indevido, já que o dano é presumido nos casos de dispensa indevida de licitação.
Requer, por fim, a reforma do acórdão embargado, em razão da contradição ao afastar as sanções aplicadas na sentença (ID. 21799013, fls. 193/200).
O FNDE, por sua vez, também alegou a ocorrência de contradição, uma vez que foi reconhecida a fraude na licitação e, ainda assim, concluiu pela inexistência de dano, em afronta a jurisprudência do STJ.
Ao final, pleiteia a modificação do julgado para que os réus sejam condenados em todas as sanções requeridas na petição inicial (ID. 21799013, fls. 212/217).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009954-98.2007.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
Esta Egrégia Corte deu parcial provimento aos recursos dos réus para afastar o dever de reparação do dano e a perda da função pública, considerando que, ainda que presente o elemento subjetivo na prática da conduta, não restou comprovado o prejuízo ao erário, não sendo proporcional a manutenção das mencionadas sanções.
Observa-se que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto o qual entendeu que, “não há evidências concretas, apesar do direcionamento das licitações, de que houve efetivo prejuízo ao erário decorrente dos combustíveis contratados”.
Na verdade, ao analisar as provas constantes nos autos, a Turma entendeu que não restou devidamente comprovado o prejuízo alegado, razão pela qual a aplicação das sanções de ressarcimento e de perda do cargo não se mostram proporcionais ao caso concreto, ainda que configurada a ilegalidade na conduta.
Assim, não existe contradição a ser sanada, já que o voto proferido, de modo claro e fundamentado, expôs os motivos pelos quais a tese do embargante não merece prevalecer.
Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte, cito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1.
Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4.
Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6.
Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel. conv.
Juiz Federal Marllon Sousa, PJe 09/08/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009954-98.2007.4.01.3900 APELANTE: CARLOS ANDRE VIEIRA GUEDES, MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - PA, EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA, ALTINO CARLOS DA SILVA ARAUJO, BERTOLDO JONAS DE HOLANDA Advogado do(a) APELANTE: HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA - PA10265-A Advogado do(a) APELANTE: WAGNER LOBATO BRITO - PA18748-A Advogado do(a) APELANTE: ELVIS RIBEIRO DA SILVA - PA12114-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE HUGO BOTELHO MARQUES - PA22620-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGANTES: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - PA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: V.
ACORDÃO DE ID. 21799013, fls. 172/173 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO ALEGADO.
AFASTADAS AS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO E PERDA DO CARGO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não há no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2.
Não se prestam os embargos à rediscussão da causa ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/07/2024 (data do julgamento) Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ALTINO CARLOS DA SILVA ARAUJO, BERTOLDO JONAS DE HOLANDA, MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - PA, Ministério Público Federal e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: ALTINO CARLOS DA SILVA ARAUJO, EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA, BERTOLDO JONAS DE HOLANDA, CARLOS ANDRE VIEIRA GUEDES, MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - PA Advogado do(a) APELANTE: WAGNER LOBATO BRITO - PA18748-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE HUGO BOTELHO MARQUES - PA22620-A Advogado do(a) APELANTE: HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA - PA10265-A Advogado do(a) APELANTE: ELVIS RIBEIRO DA SILVA - PA12114-A Advogados do(a) APELANTE: MIGUEL BIZ - PA15409-A, ISAAC DOS SANTOS FARIAS - PA29544-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0009954-98.2007.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/09/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:18
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/05/2018 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
29/05/2018 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
29/05/2018 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
28/05/2018 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/05/2018 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/05/2018 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/05/2018 17:25
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
03/05/2018 09:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/04/2018 09:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/04/2018 15:35
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 60, PAGS, 31/39. (INTERLOCUTÃRIO)
-
05/04/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/04/2018
-
27/03/2018 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/03/2018 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/03/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/03/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/03/2018 16:26
PROCESSO RECEBIDO
-
22/03/2018 11:43
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
07/03/2018 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
07/03/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
07/03/2018 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
01/03/2018 15:44
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4426372 PETIÃÃO
-
28/02/2018 09:54
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/02/2018 09:23
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
16/02/2018 15:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4414950 PARECER (DO MPF)
-
15/02/2018 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/12/2017 08:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/10/2017 13:18
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IX / N. 184, PAGS. 141/203. (INTERLOCUTÃRIO)
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04/10/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/10/2017
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29/09/2017 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...MANIFESTEM-SE AS PARTES NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS)...
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29/09/2017 09:56
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
26/09/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
25/09/2017 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
22/09/2017 17:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4314108 PETIÃÃO
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22/09/2017 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/09/2017 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
17/08/2017 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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16/08/2017 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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16/08/2017 14:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4285797 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
16/08/2017 14:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4278752 PETIÃÃO
-
16/08/2017 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/08/2017 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
-
09/08/2017 09:38
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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07/08/2017 14:41
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4273580 SUBSTABELECIMENTO
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07/08/2017 14:41
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4276239 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
07/08/2017 14:40
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4279717 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/08/2017 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/08/2017 19:38
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - MPF
-
01/08/2017 18:00
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
-
25/07/2017 08:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/06/2017 09:06
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO IX, N. 100, PÃG. 5667/5680
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05/06/2017 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/06/2017. Nº de folhas do processo: 843
-
25/05/2017 18:12
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÃÃO DO ACÃRDÃO
-
25/05/2017 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - COM ACÃRDÃO
-
25/05/2017 17:17
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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23/05/2017 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações
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15/05/2017 13:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 83, ANO IX, PÃGINAS 902/908, PAUTA DE 23.05.2017
-
11/05/2017 19:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/05/2017
-
29/03/2017 16:27
VISTOS EM INSPEÃÃO
-
14/09/2016 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
14/09/2016 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
14/09/2016 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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14/09/2016 13:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4019512 PARECER (DO MPF)
-
13/09/2016 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/09/2016 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/09/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/08/2016 20:41
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
17/02/2010 19:15
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
03/02/2010 16:07
TRANSITO EM JULGADO DO ACÃRDÃO
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29/01/2010 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/01/2010 17:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/01/2010 16:35
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/01/2010 11:32
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/12/2009 10:12
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO I / N. 45
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04/12/2009 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/12/2009. Nº de folhas do processo: 419
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25/11/2009 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ACÃRDÃO
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25/11/2009 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/11/2009 14:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO ÃS APELAÃÃES
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09/11/2009 11:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO I / N. 23
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05/11/2009 11:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2009
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22/09/2009 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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21/09/2009 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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21/09/2009 16:12
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2284370 PARECER (DO MPF)
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18/09/2009 11:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/09/2009 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
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15/09/2009 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C2007390001022/DESP. DETERM. QUE SEJA DADO VISTA AO MPF
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15/09/2009 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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14/09/2009 14:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/09/2009 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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14/09/2009 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/09/2009 16:56
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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