TRF1 - 1011613-45.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1011613-45.2022.4.01.3304 RELATOR (CONV.): ILAN PRESSER APELANTE: NEWTON LUCIANO GORDILHO MACHADO NETO Advogada do APELANTE: KAROLINE SILVA SOUSA – OAB/BA 53.935-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13ª REGIAO BA/SE Advogados do APELADO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA– OAB/BA 50.551-A; ANNA VALÉRIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - OAB/BA 31.842-A; ANDRÉ DA COSTA NUNES - OAB/BA 52.362-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A via estreita do mandado de segurança não possibilita dilação probatória, devendo o direito pleiteado ser líquido e certo e as provas estarem pré-constituídas. 2.
De acordo com o art. 5º, LXIX, da CF/88: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 3.
Nesse sentido: “O mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição plenária e exauriente. É que ‘no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito’ (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626)” (STJ, ROMS 21.785 -2006.00.79226-3, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2009). 4.
Na hipótese, não se pode reconhecer ao impetrante direito líquido e certo à inscrição no Conselho Profissional e a imediata expedição da carteira profissional, se inexiste nos autos prova inequívoca, apta a comprovar o direito alegado 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER Relator Convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NEWTON LUCIANO GORDILHO MACHADO NETO, Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE SILVA SOUSA - BA53935-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE, Advogados do(a) APELADO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A .
O processo nº 1011613-45.2022.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
22/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002098-19.2023.4.01.3314
Anete dos Anjos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jamille Carvalho Ramos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 21:33
Processo nº 1000349-53.2021.4.01.3308
Joao Alves dos Santos
Agrocred Negocios e Consultoria Agricola...
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2021 18:34
Processo nº 1009223-34.2024.4.01.3304
Manoel Pedro de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 21:34
Processo nº 1019326-03.2024.4.01.3304
Jose Jorge Evangelista da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:03
Processo nº 1011613-45.2022.4.01.3304
Newton Luciano Gordilho Machado Neto
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 11:59