TRF1 - 1043870-47.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1043870-47.2023.4.01.3900 AUTOR: I.
M.
A.
B.
REPRESENTANTE: SUZIANE ALMEIDA ALVES RÉUS: UNIÃO FEDERAL E OUTRO DECISÃO A decisão doc. 1780686549, de 28/08/2023, antecipou a tutela nos seguintes termos: (i) Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a União forneça sem interrupções uma caixa do medicamento Trikafta (Elexacaftor+tezakaftor+ivacaftor) (50mg + 25mg + 37,5mg) + (ivacaftor) (75mg) por mês para o autor, com indicação de tratamento de 2 comprimidos pela manhã de (Elexacaftor+tezakaftor+ivacaftor) (50mg + 25mg + 37,5mg) e 1 comprimido a noite de (ivacaftor) (75mg). (ii) A parte autora deverá anualmente, deve ser apresentado laudo médico que relate. (iii) A União deverá apresentar seu planejamento sobre o cumprimento desta decisão judicial no prazo da contestação, sob pena de fixação de astreintes e de condenação por litigância de má-fé.
A decisão doc. 2128676081: 1) Condenou a União ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, a ser paga na fase de cumprimento de sentença; 2) Arbitrou multa no valor R$ 10.000,00, a ser paga pela União, caso não cumpra a decisão doc. 1780686549; 3) Deferiu a prova pericial pelo sistema AJG, devendo a União arcar com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 745,60; 4) Determinou que a União cumpra a decisão doc. 1780686549; 5) Determinou a intimação das partes da nomeação do perito, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
A União opôs embargos de declaração em relação à decisão doc. 2128676081, nos seguintes termos (doc. 2131525953): 1) Omissão da decisão atacada, porque cumpriu a decisão de antecipação de tutela; 2) Contradição da decisão atacada, porque não havia, naquela ocasião, possibilidade fática para fazer o planejamento determinado na referida decisão, haja vista que o medicamento ainda não havia sido incorporado ao SUS, bem como que tentou contato com a parte autora, mas não conseguiu; 3) O medicamento TRIKAFTA foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, e que a Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5/2024 aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística (PCDT), razão pela qual haveria necessidade de a parte autora proceder conforme o referido protocolo, requerendo e comprovando seu enquadramento na via administrativa para receber o fármaco.
Nesse sentido, requereu a intimação da parte autora para se cadastrar junto à SES Estadual, comprovando mediante os documentos necessários seu enquadramento no PCDT.
O Estado do Pará, em relação a sua intimação do deferimento da perícia médica, apenas apresentou os seus quesitos.
A parte autora noticiou o medicamento que recebeu da União está acabando, e requereu o sequestro de verbas da União.
Relatado.
Fundamento e decido.
I- Dos deveres da parte exequente Entendo por justiça impor à parte autora, a partir da data desta decisão, os deveres abaixo descritos, para que o fornecimento do medicamento pleiteado seja mantido: 1º) Semestralmente, portanto, não mais anualmente, apresentar laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste à parte autora, que relate suas reais condições de saúde e a eficácia do medicamento no tratamento, devendo o referido laudo conter, na medida do possível, os dados indicados abaixo, com o objetivo de tornar o fornecimento do medicamento mais célere: 1) Cabeçalho impresso, contendo: a) o nome do profissional; b) o endereço do profissional, ou da instituição na qual ele trabalha (clínica ou hospital); c) o registro profissional; d) o número de cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ); e) a especialidade do profissional; 2) Superinscrição, contendo: a) o nome do paciente; b) o endereço do paciente; c) a idade do paciente; d) sem obrigatoriedade do símbolo RX, que significa "receba", e que, por vezes, esse último é omitido e, em seu lugar, se escreve "uso interno" ou "uso externo", correspondentes ao emprego de medicamentos por vias enterais ou parenterais, respectivamente; 3) Inscrição, contendo: a) o nome do fármaco; b) a forma farmacêutica do fármaco; c) a concentração do fármaco; 4) Subscrição, contendo a quantidade total a ser fornecida, sendo que, para fármacos de uso controlado, essa quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos, escritos por extenso e entre parênteses; 5) Adscrição, contendo as orientações do profissional para o paciente; 6) Por fim, data e assinatura. 2º) Proceder conforme determinado abaixo, em relação aos atos do recebimento do medicamento pleiteado, sob pena de suas comunicações sobre descumprimento da decisão de tutela de urgência poderem ser consideradas de má-fé e invertido o arbitramento de multas, e, por conseguinte, não sendo arbitrado multa alguma à União: 1) Cadastrar-se junto à SES Estadual; 2) Verificar se o medicamento recebido está de acordo com a prescrição médica, quanto à quantidade, dosagem e demais parâmetros; 3) Caso constate alguma irregularidade ou problema com o medicamento, entrar em contato direta e imediatamente com a Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD, pelos seguintes meios: a) Diretora Atual: Janaína Pontes Cerqueira; b) WhatsApp: (61) 99854-7281; c) Telefone: (61) 3315-2291; d) E-mails: [email protected] e [email protected]; e) Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, CEP 70.058-900. f) Informar o número dos autos judiciais quando utilizar quaisquer dos meios apresentados acima. 4) Não resolvida a irregularidade ou problema em até dez dias pela supracitada Coordenação, levando sempre em conta a data em que a quantidade do medicamento terminará, informar este Juízo por meio de petição em caráter de urgência. 3º) Procurar, por meio do(a)s seu(s) advogado(a)s, conversar extrajudicialmente com a parte executada, a fim de estabelecerem uma melhor e mais célere forma de cumprimento desta decisão.
II- Do reforço aos deveres da União Foi determinado pela decisão doc. 1780686549 que a União deverá apresentar seu planejamento para o cumprimento contínuo da referida decisão, já que não deve haver hiatos durante o tratamento. Àquela determinação, também determino que a União deverá informar se os dados (cabeçalho, subscrição, etc.) acima, que são exigidos para elaboração do laudo médico, e os dados (diretor atual, e-mails, etc.) acima sobre a Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD estão corretos e atualizados.
Em razão disso, na supracitada decisão foi ressaltado que a não apresentação do planejamento acima determinado, será interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, passível de pagamento de multa (astreintes) e de condenação por litigância de má-fé.
Também, nessa oportunidade, ressalto que a não apresentação da atualização e/ou das alterações dos dados acima registrados, eles serão considerados corretos e atualizados, para todos os efeitos processuais.
Entretanto, a União não obedeceu ao comando da referida decisão, razão pela qual foi condenada a pagar R$ 5.000,00 por litigância de má-fé.
Logo, em homenagem aos princípios pertinentes à participação efetiva das partes no processo (arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 317 do CPC), como o da não surpresa, e não obstante já ter sido multada, a União será novamente intimada para o referido fim, sob pena de pagamento de nova multa.
III- Da manutenção do Estado do Pará na lide O ônus financeiro é da União, mas a participação do Estado do Pará nos autos se faz por ora necessária, caso haja, por exemplo, necessidade de utilização da infraestrutura dele para concretizar o cumprimento da decisão, de forma que as comunicações serão mais céleres com a sua presença.
IV- Da advertência às partes sobre a juntada indiscriminada de documentos Advirto as partes, principalmente a União, de que só devem ser juntados nos autos documentos que, objetivamente, provem seus argumentos e requerimentos apresentados em petições.
Portanto, devem as partes evitar a juntada aos autos, por exemplo, de peças que tratem de atos administrativos com conteúdo que demonstrem apenas tratativas e burocracias entre órgãos do Ministério da Saúde, bem como o inteiro teor do RENAME, que nada provam quanto ao cumprimento efetivo dos atos judiciais proferidos nos autos.
Tais tipos de documentos nada contribuem ao mérito dos requerimentos, e causarão tumulto demasiado no entendimento do que, efetivamente, as partes querem do Poder Judiciário com suas postulações.
Quanto ao mérito da exordial (fornecimento de medicamento com certas especificações), é cediço que o cumprimento efetivo dos atos judiciais proferidos nos autos nesse sentido é, basicamente, a comprovação, ou não, da entrega do fármaco nas mãos da representante legal da parte autora.
Ressalto que as insatisfações com as ordens exaradas por este Juízo devem ser discutidas por meio do recurso adequado ao órgão recursal, salvo bem embasados embargos de declaração, e não por meio de petições de reconsideração direcionadas ao órgão jurisdicional que exarou o ato judicial.
V- Da exclusão do Município de Barcarena/PA da lide Não obstante a tese fixada pelo STF sobre o Tema 793 (RE 855178 – Repercussão Geral), que diz respeito à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, entendo que a participação do Município de Barcarena/PA no polo passivo da presente demanda em nada contribui para que a parte autora alcance o direito vindicado com a petição inicial, notadamente porque: 1) O direito discutido nos autos já está garantido pela União e o Estado do Pará, entes federativos, por óbvio, com maiores recursos que os do Município de Barcarena/PA; 2) O fornecimento do medicamento TRIKAFTA não é da competência do Município de Barcarena/PA; 3) A participação do Município de Barcarena/PA só causará tumulto e lentidão na tramitação processual, em razão de suas prerrogativas processuais, como citação por meio de carta precatória, etc; 4) A União e o Estado do Pará possuem maior capilaridade e grande capacidade de obtenção de informações e de dados referentes ao fármaco objeto da lide, pois dispõem de uma bem montada estrutura administrativa e de um quadro composto por membros de elevada capacitação para cumprirem as determinações ordenadas por este Juízo; 5) Tanto a União e o Estado do Pará podem acionar regressivamente o Município de Barcarena/PA, em atendimento ao que anuncia a Tese do Tema 793 do STF.
Logo, o Município de Barcarena/PA será excluído da lide.
VI- Do descumprimento parcial da decisão de tutela de urgência pela União Diante das determinações contidas nas decisões doc. 1780686549 e 2128676081, a União se manteve parcialmente inerte e, não obstante ter sido regularmente intimada, continuou parcialmente inerte às determinações contidas nestas decisões, a saber: 1) Fornecer uma caixa do medicamento Trikafta (Elexacaftor+tezakaftor+ivacaftor) (50mg + 25mg + 37,5mg) + (ivacaftor) (75mg) por mês para a parte autora, com indicação de tratamento de 2 comprimidos pela manhã de (Elexacaftor+tezakaftor+ivacaftor) (50mg + 25mg + 37,5mg) e 1 comprimido a noite de (ivacaftor) (75mg), sem interrupções durante um ano; 2) Apresentar seu planejamento para o cumprimento contínuo da decisão doc. 1780686549, já que não deve haver hiatos durante o tratamento; 3) Que incidiria sobre ela uma multa no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da referida decisão de tutela de urgência; 4) De que lhe seria imposta nova multa, com valor superior, bem como outras medidas constritivas cabíveis ao caso, se não cumprisse as supracitadas decisões judiciais.
Logo, em razão da persistência da União em ficar inerte em relação às decisões do Poder Judiciário desta República, levando em conta os seguintes dados/variantes: 1) o tempo decorrido de descumprimento (mais de 10 meses); 2) a ausência de comprovada justificativa que impossibilite o cumprimento da decisão; 3) o costume da União em não cumprir decisões judiciais proferidas por este Juízo; 4) o porte financeiro da União; 5) a falta de mudança de comportamento da União; 6) o fato de a parte autora se encontrar totalmente desamparada; 7) a indiferença apresentada pela União com o arbitramento e valor da multa anterior.
Aplico sobre a União a multa arbitrada na decisão doc. 2128676081, no valor de R$ 10.000,00.
Unifico essa multa de R$ 10.000,0 com a multa de R$ 5.000,00, outrora já aplicada sobre a União, para o valor único de R$ 15.000,00, para facilitar o pagamento delas em uma única requisição de pagamento após a sentença de mérito.
Majoro essa multa unificada para R$ 15.000,00 para o importe de R$ 20.000,00, caso a União não prove o cumprimento integral da decisão doc. 1780686549 no prazo de 30 dias.
Ressalto que a multa de R$ 15.000,00 já aplicada sobre a União, e as multas que eventualmente ainda sejam aplicadas sobre a União nestes autos, só poderão ser executadas após suas confirmações na sentença de mérito (Tema 743 do STJ – REsp 1200856).
VII- Dos embargos de declaração opostos pela União A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Logo, uma decisão obscura é uma decisão de difícil compreensão.
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material.
Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão da decisão e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da decisão doc. 2128676081, haja vista que a União foi multada porque, até o presente momento, não cumpriu inteiramente o comando judicial.
Ademais, este Juízo entende que o mérito da aplicação da multa foi decidido na forma (fundamentação e conclusão) da decisão doc. 2128676081, e a União de outra forma.
Então, que a União maneje o recurso adequado contra o pronunciamento judicial que entende equivocado, que, na espécie, é o agravo de instrumento.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
V
III- Dispositivo Diante do exposto: 1- Mantenho a decisão recorrida, porque os argumentos apresentados no agravo de instrumento nº 1039664-50.2023.4.01.0000 não são capazes de infirmar os fundamentos da referida decisão. 2- Rejeito os embargos de declaração. 3- Aplico sobre a União a multa unificada no valor de R$ 15.000,00. 4- Excluo o Município de Barcarena/PA da lide. 5- Determino que a União cumpra integralmente a decisão doc. 1780686549, no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata, majoração da multa atual para o valor de R$ 20.000,00, bem como de outras medidas constritivas cabíveis ao caso (arts. 139, IV, 297, 301, e 536, § 1º, do CPC), para os dois primeiros itens abaixo, no sentido de: a- Fornecer uma caixa do medicamento Trikafta (Elexacaftor+tezakaftor+ivacaftor) (50mg + 25mg + 37,5mg) + (ivacaftor) (75mg) por mês para a parte autora, com indicação de tratamento de 2 comprimidos pela manhã de (Elexacaftor+tezakaftor+ivacaftor) (50mg + 25mg + 37,5mg) e 1 comprimido a noite de (ivacaftor) (75mg), sem interrupções e durante um ano, conforme receita médica doc. 2130930339. b- Apresentar o planejamento determinado na supracitada decisão. c- Informar sobre os dados tratados no item II da fundamentação desta decisão, sob pena de eles serem considerados corretos e atualizados, para todos os efeitos processuais. 6- Determino à parte exequente que cumpra corretamente os deveres descritos no item I da fundamentação desta decisão, sob pena de não aplicação de multa e outras medidas constritivas sobre a parte ré. 7- Determino à Secretaria: a- Intimem-se as partes desta decisão, para que cada uma cumpra a diligência que lhe foi determinada, dentro do respectivo prazo que lhe foi concedido. b- Intime-se pessoalmente o(a) Coordenador(a)-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD para, no prazo de 30 dias, provar o cumprimento da decisão doc. 1780686549 nestes autos. c- Decorrido o prazo acima, sem prova do cumprimento integral da decisão doc. 1780686549, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria, para majoração da multa já aplicada, para um valor superior, bem como de outras medidas constritivas cabíveis ao caso (arts. 139, IV, 297, 301, e 536, § 1º, do CPC). d- Intime-se também a União para, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), a ser contado em dobro (art. 183 do CPC), sob pena de anuência à nomeação do(a) médico(a) perito(a) (doc. 2129162074), em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata: d.1- Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) referido(a) profissional; d.2- Indicar assistente técnico; d.3- Apresentar quesitos; d.4- Apresentar, desde já, se for o caso, todos os documentos em seu poder necessários ao labor do(a) perito(a), caso ainda não estejam juntados aos autos. e- Com impugnação de alguma das partes quanto ao perito(a) nomeado(a), façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria. f- Sem impugnação das partes quanto ao perito(a) nomeado(a), intime-se o(a) profissional, pelos meios mais céleres e idôneos cabíveis, para, no prazo de 05 (cinco) dias: f.1- Manifestar-se sobre sua nomeação; f.2- Indicar data, hora e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes (art. 474 do CPC); f.3- Apresentar o seu laudo pericial, nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização da perícia médica. g- Com impugnação da(o) perito(a) quanto a sua nomeação, façam-se os autos conclusos para despacho na Secretaria. h- Indicada a data, hora e local para realização do exame pericial, COM antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para esse fim. i- Indicada a data, hora e local para realização do exame pericial, SEM antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intime-se o(a) perito(a) para indicar nova data, hora e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes (art. 474 do CPC). j- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contado em dobro para os entes federados (art. 183 do CPC), e se quiserem, manifestarem-se, de forma objetiva e com provas, sobre os termos do referido parecer, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no mesmo prazo concedido a cada uma delas, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC), sob pena de anuência aos termos do laudo, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata. k- Sendo solicitados esclarecimentos e/ou complementação de laudo por motivo de divergência ou dúvida de quaisquer das partes, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos questionados (art. 477, § 2º, do CPC). l- Apresentados os esclarecimentos e/ou complementação de laudo, intimem-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para os entes federados (art. 183 do CPC), manifestarem-se, de forma objetiva e com provas, sobre as respostas do(a) perito(a), sob pena de anuência aos esclarecimentos prestados, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata. m- Decorridos os prazos sem pedidos de esclarecimentos sobre o laudo, ou fornecidos os esclarecimentos e/ou complementação de laudo: m.1- Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução CJF 305/2014; m.2- Realizado o pagamento, havendo algum requerimento, façam-se os autos conclusos para despacho na Secretaria.
Senão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
18/08/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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