TRF1 - 0016672-72.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016672-72.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016672-72.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016672-72.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016672-72.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a conceder e implantar a pensão por morte em favor da parte autora, com data retroativa à do falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 22/8/2010.
Foi concedida tutela antecipada no 1º grau, bem como a reintegração de João Simões Sampaio Filho às fileiras do Exército Brasileiro no status quo ante ao seu desligamento, além da determinação de sua reforma, com a reintegração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava ao tempo do licenciamento.
Alinhavou a União, nas razões recursais, que: a) além de não existir qualquer relação de causa e efeito entre a doença incapacitante e o serviço militar, a doença do militar falecido (Hepatite B) era preeexistente ao ato de incorporação às Forças Armadas; b) o direito à saúde e à integridade física do militar diverge do direito à aposentadoria (reforma); c) é viável a desincorporação do militar temporário (art. 31, da Lei 4.275/1964), mesmo que incapaz, sendo-lhe assegurado o tratamento médico; d) o ex-Cabo ingressou na FAB por meio de incorporação após o ato de convocação; e) mesmo podendo ser desincorporado, o militar excluído tem direito a permanecer em tratamento médico junto à respectiva Força (art. art. 140, número 2, §2, primeira parte, do Decreto n° 57.654/1966); f) As únicas hipóteses em que o de cujus teria direito à reforma são: incapacidade decorrente do próprio serviço militar - o que, obviamente, não sucede na hipótese; ou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade (militar e civil); g) por se tratar de doença preeexistente, o falecido companheiro da autora foi incorporado de maneira irregular, o que dá ensejo à anulação do ato de incorporação. nos termos do art. 139 do Decreto n° 57.654/66; h) o caso não era de serviço militar obrigatório, mas de isenção do serviço militar; I) sendo ilegal o ato de incorporação, são igualmente ilegais todos os atos posteriores, inclusive o de pagamento de pensão; j) vedada a reforma, uma vez o de cujus era portador de doença incurável preexistente.
Por sua vez, Jossicleide Oliveira Lima interpôs apelação, asseverando que: a) faz jus aos danos morais, decorrentes da profunda tristeza e decepção a que submetido o falecido ao se perceber abandonado pela FAB em momento delicado; b) a pensão deve ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
Contrarrazões apresentadas pela União. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016672-72.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016672-72.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
Remessa necessária não conhecida.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal.
Asseverou a União que o ex-Cabo, João Simões Sampaio Filho, foi incorporado de maneira irregular ao serviço militar, quando deveria ter sido considerado isento, por ser portador de doença preexistente, o que torna tal ato ilegal, bem assim todos os que lhe sucederam, inclusive o pagamento de pensão por morte à parte autora.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
Apesar disso, não obstante as disposições trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que, em que pese o autor não ter sido licenciado, o processo data de 2010, quando já havia falecido o ex-Cabo, João Simões Sampaio Filho.
Assim, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II).
Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma, do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.
A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona em simetria com as proposições retro alinhavadas, como se pode intuir do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Definidas tais premissas legais, passa-se a análise do caso concreto.
Da possibilidade de reforma Em conformidade com a perícia do juízo, que se encontra em fls. 408/410, em rolagem única, detectou o Sr.
Vistor que ex-militar, Cabo João Sampaio Filho, encontrava-se com doença avançada desde “o seu diagnóstico de hepatite crônica pelo VHB e VHD em 2007 (vide resultados de exames laboratoriais, endoscopia digestiva alta e ultrassonografia de abdome)”.
Acrescentou que “na avaliação das condições de higidez favoráveis ao licenciamento do serviço militar, o que se comprova pelos registros médicos é a evidência de que o paciente possuía cirrose hepática com complicações, inclusive sem aparente reversão do quadro clínico, mesmo com o uso por quase dois anos do tratamento de eleição e cuidados médicos adicionais”.
A despeito de não haver elementos que permitissem a ilação de que a co-infecção viral fosse atribuível a acidente ocupacional durante o exercício profissional do militar, concluiu que “de cujus não se encontrava em bom estado de saúde à época de seu licenciamento do serviço militar, em virtude de possuir enfermidade geradora de incapacidade permanentemente para o trabalho (cirrose hepática em estado avançado).” Desse modo, entendo por demonstrada a incapacidade definitiva para o trabalho, tanto que o ex-militar veio a óbito em 22/8/2010 (certidão de fls. 127, rolagem única).
Considerando que a hepatite crônica foi detectada em 2007, através de exames laboratoriais e de imagem, cai por terra a assertiva da União de que o ato de incorporação às fileiras do Exército deu-se de maneira irregular e que seria, portanto, nulo, nos termos do art. 139, do Decreto n. 57.654/66.
A frisar o expendido, inequívoca mostra-se a incapacidade definitiva de João Sampaio Filho para o trabalho militar e civil, pois, a toda prova, não se encontrava apto por ocasião da inspeção de saúde realizada em 16/8/2010 (fls. 187, rolagem única), razão pela qual deveria continuar na condição de adido, para o recebimento de tratamento médico.
Dessa forma, conforme se depreende dos elementos colhidos acima, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelado, embora não possua relação de causa e efeito com o serviço militar, deixou-o inválido, de modo que há direito à reforma ex officio.
Em atenção ao que disposto no art. 111, da Lei 6.880/80, o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.
Pensão por morte Os documentos carreados aos autos denotam que a parte autora era companheira do falecido, à época do óbito, além do que havia dependência.
A corroborar o expendido checar: Declaração de Beneficiária, com a finalidade de habilitação à pensão; Escritura de Declaração de União Estável; dependente na declaração do Imposto de renda do exercício de 2010 (fls. 32, 34 e 37, respectivamente, em rolagem única).
A Escritura de Declaração de União Estável foi registrada nos apontamentos funcionais, em 19/09/2006 (fls. 163/164, rolagem única), sendo a autora considerada dependente do de cujus, conforme art. 50, § 3º, “f”, da Lei 6.880/80, sendo ordenado o desconto em favor do Fundo de Saúde da Aeronáutica do percentual de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) somatório das parcelas discriminadas no art. 10 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Sendo assim a autora faz jus à pensão vindicada, como ilustra o aresto reproduzido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. ÓBITO EM 2011.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO.
LEI 3.765/60.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60. 2.
A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. 4.
Ressalte-se o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Assim, é válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal 5.
No caso dos autos, os documentos juntados e as testemunhas evidenciaram que a autora vivia em união estável com o instituidor da Pensão Militar.
A autora TAMARA MICHELE MATOS DE SOUZA, portanto, sustenta a condição de companheira e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício.
O autor THAYLON GABRIEL DE SOUZA BARRETO é filho do militar.
Assim, os dois fazem jus ao recebimento da pensão. 6.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, sem razão os autores.
O juiz sentenciante fixou os mesmos nos corretos parâmetros previstos no art. 85, §3º, do CPC. 7.
Apelações das partes desprovidas. (AC 1000455-87.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.) Entrementes, o pagamento da pensão por morte deve observar o disposto no art. 111, II, da Lei 6.880/80 ou seja, o soldo integral do posto ou graduação do militar no mesmo grau hierárquico ocupado.
Dano moral Entende a parte autora que, na qualidade de companheira, faz jus à reparação moral, decorrente do desligamento do de cujus das fileiras do Exército.
Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). É o que ocorre nos autos.
A parte autora experimentou, por via reflexa, o sofrimento advindo da restrição/privação do tratamento médico que seu companheiro deixou de usufruiu, em decorrência do desligamento da Aeronáutica, o que enseja a reparação pelo sofrimento psíquico suportado.
Tendo a Administração militar identificado que de cujus encontrava-se incapacitado ao desempenho de suas atividades e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a reparação do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conclusão Ante o versado, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de danos morais, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contara do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016672-72.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016672-72.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
DUPLA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 6.880/80.
REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
INVALIDEZ TOTAL DETECTADA EM LAUDO PERICIAL.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DANOS MORAIS FIXADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
Remessa necessária não conhecida. 2.
Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma ex officio por incapacidade permanente, o pagamento de pensão por morte à companheira de ex-militar, bem como a indenização por danos morais. 3.
O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019. 4.
O militar não estável, incapacitado por motivo de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex officio apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total).
Precedente do STJ. 5.
Restou demonstrada a incapacidade definitiva para o trabalho, tanto que o ex-militar veio a óbito em 22/8/2010 (certidão de fls. 127, rolagem única). 6.
Em atenção ao que disposto no art. 111, da Lei 6.880/80, o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação no mesmo grau hierárquico. 7.
Os documentos carreados aos autos denotam que a parte autora era companheira do falecido, à época do óbito, além do que havia dependência econômica, o que viabiliza a concessão da pensão por morte.
Precedente deste Regional. 8.
Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 9.
A parte autora experimentou, por via reflexa, o sofrimento advindo da restrição/privação do tratamento médico que seu companheiro deixou de usufruiu, em decorrência do desligamento da Aeronáutica. 10.
Tendo a Administração militar identificado que de cujus encontrava-se incapacitado ao desempenho de suas atividades e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a reparação do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Apelação da autora parcialmente provida, para fixar os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 12.
Desprovida a apelação da União.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016672-72.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016672-72.2010.4.01.3200 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSSICLEIDE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: VALDEMIR DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSSICLEIDE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: VALDEMIR DA SILVA O processo nº 0016672-72.2010.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
03/02/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 19:45
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2018 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/12/2018 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
07/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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