TRF1 - 1003227-89.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003227-89.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAMARA MORGANA VELOSO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAINARA VELOSO JASPER - PA14991 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de liminar, movida em face da União Federal e do Estado do Pará objetivando o fornecimento do medicamento “Omalizumabe 150 mg (Xolair)” à paciente Tamara Morgana Veloso Queiroz da Silva, portadora de “urticária crônica espontânea (UCE)”, também conhecida como “urticária idiopática” (CID-10:L50.1).
Narra a inicial que a paciente necessita do medicamento em razão do agravamento da doença autoimune que, em síntese, desencadeia dores, coceiras, entre outros sintomas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à natureza do bem jurídico cuja proteção se deseja resguardar por meio desta ação: o direito à saúde e, em última análise, à vida.
O direito à saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o art. 196 c/c art. 241 da CF/88.
Neste sentido também é a tese firmada pelo STF no RE 855.178: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”17†source.
A autora juntou aos autos laudo médico (nº 2137295117 – Pág. 4 a 6) que atesta que a paciente necessita iniciar o tratamento com o medicamento “Omalizumabe 150 mg (Xolair)” em razão da “cronicidade da doença e a refratariedade ao tratamento com medicamentos disponíveis no SUS”, além de juntar registros fotográficos que demonstram as lesões cutâneas.
Quanto ao medicamento, além de possuir registro na ANVISA, o “Omalizumabe 150 mg (Xolair)” está devidamente incorporado ao SUS (RENAME – 2022), não sendo aplicados, ao caso concreto, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156/RJ.
Em consulta ao sistema NatJus, observo que existem diversos processos cadastrados que tratam sobre a doença “urticária idiopática” (CID-10:L50.1) e o medicamento, as quais corroboram os efeitos positivos do medicamento.
Nesse sentido, cito trechos dos pareceres contidos nas Notas Técnicas nº 237647 e nº 227597, respectivamente: “Há evidências de alta qualidade metodológica sobre o benefício do tratamento pleiteado no controle dos sintomas.
Embora o custo da tecnologia seja elevado, essa alternativa mostrou-se custo-efetiva na maioria dos estudos analisados.” “[...] Isso ajuda a controlar os sintomas da urticária crônica, como as erupções cutâneas pruriginosas e o inchaço.
Omalizumabe é geralmente considerado para pacientes com urticária crônica que não respondem satisfatoriamente a doses elevadas de anti-histamínicos. [...] Estudos clínicos demonstraram que omalizumabe pode levar a uma melhora significativa na qualidade de vida dos pacientes com urticária crônica refratária.
Pacientes que não obtiveram alívio adequado com outros tratamentos podem experimentar uma redução nas lesões cutâneas, na coceira e na frequência dos episódios.” Porém, também há ressalvas em algumas notas técnicas.
Nesse sentido, cito a conclusão da Nota Técnica 218835, que apesar de ser favorável à concessão do medicamento requerido, estabeleceu um protocolo de avaliação do tratamento.
Transcrevo a conclusão: Conclusão Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Favorável com ressalva: "Há evidências de alta qualidade metodológica sobre o benefício do tratamento pleiteado no controle dos sintomas.
Embora o custo da tecnologia seja elevado, essa alternativa mostrou-se custo-efetiva na maioria dos estudos analisados.
Tendo em vista o alto custo do tratamento e a possibilidade de remissão espontânea da doença, pode-se sugerir os seguintes condicionantes à sua liberação: - Uso de escala de avaliação da doença para se ter um critério objetivo de resposta; - Interrupção após 4 doses se não houver melhora clínica; - Se houver melhora clínica, interrupção após a 6ª dose para determinar se não houve remissão espontânea; após a suspensão do medicamento, em caso de recorrência dos sintomas, sugere-se reiniciar o tratamento com medicamentos de primeira linha (anti-histamínicos de segunda geração)".
Após a análise dessas circunstâncias, pode-se concluir pelo benefício do uso do remédio quanto ao enfrentamento da doença “urticária idiopática” (CID-10:L50.1).
Neste cenário, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, tenho por demonstrada a necessidade do medicamento.
Acerca da incapacidade financeira para custear o remédio, excepcionalmente, tenho por comprovada mesmo sem apresentação dos extratos de imposto de renda da parte requerente, uma vez que o valor do remédio é extremamente elevado.
Dessa forma, verifica-se que estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, pois devidamente demonstrada a necessidade emergencial de uso do medicamento sob enfoque pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária da União e Estado do Pará na demanda, mas defiro a tutela de urgência para determinar especificamente que o Estado do Pará forneça o medicamento “Omalizumabe 150 mg (Xolair)” à requerente, conforme prescrição médica (duas seringas a cada quatro semanas), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo custear e amparar o tratamento da autora.
Inicialmente, defiro apenas a concessão de 6 doses, suficientes ao tratamento pelo período por três meses, findo o qual a requerente deve comparecer em perícia agendada neste juízo emergencialmente para comprovar a melhora com o uso do medicamento, conforme protocolo estabelecido pela Nota Técnica 218835.
A parte beneficiária deverá seguir o protocolo de avaliação do tratamento, sob pena de revogação da medida.
Posteriormente, os entes federativos poderão promover entre si as compensações financeiras e ressarcimentos devidos, nos termos da lei.
Fixo multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC.
Determinações: a) Determino que a Secretaria promova o cadastro da demanda no NatJus, para que este processo seja lá registrado e possa ser produzida nota técnica que municiará o juízo de recursos para proferir a melhor decisão ao fim do processo. b) Determino que a Secretaria promova o agendamento da perícia após o recebimento dos medicamentos, objetivando conferir a evolução do tratamento. c) Determino ainda que a parte apresente relatório após o uso das 6 doses do medicamento, firmado por médico que a acompanha, informando a eficácia do tratamento.
Citem-se os réus para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro para os entes públicos, se for o caso.
Na contestação, conforme art. 336 do CPC, deverá a parte ré especificar, desde logo, de forma detalhada e fundamentada, as provas que pretende produzir, não cabendo pedido genérico de produção de provas.
Versando a contestação sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, venha acompanhada de documentos ou ainda invoque alguma preliminar do artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Na réplica, caso entenda necessário, deverá também a parte autora requerer produção de provas, nos mesmos moldes descritos nos itens anteriores.
Havendo reconvenção da parte ré, cite-se a parte autora para contestação e intime-se a parte ré para réplica.
Se, ao invés de contestar, a parte ré apresentar proposta escrita de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização processual.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Serve essa decisão como mandado.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
12/07/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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