TRF1 - 1043119-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:26
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:42
Juntada de ciência
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26/08/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:04
Processo Reativado
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15/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:37
Juntada de decisão (anexo)
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27/01/2025 13:21
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto
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27/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043119-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO ROSSI SALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por ALBERTO ROSSI SALLES em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL AS, UNIÃO FEDERAL, para determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pelo Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o termo aditivo do contrato de financiamento estudantil (id2142175667), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 17:36
Declarada incompetência
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17/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:07
Juntada de contestação
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13/08/2024 01:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:29
Juntada de contestação
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05/08/2024 14:01
Juntada de manifestação
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30/07/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043119-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBERTO ROSSI SALLES IMPETRADOS: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores elementos para proferir uma decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2024 13:49
Juntada de outras peças
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15/07/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/06/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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