TRF1 - 0022201-04.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/09/2024 14:36
Juntada de Informação
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03/09/2024 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:09
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022201-04.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022201-04.2013.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA - PA11263-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AVEIRO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0022201-04.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, na qual as partes pretendiam o pagamento dos valores de dívida oriunda de contratos de consignação da CAIXA, feito pelos servidores do Município réu, que foram descontados de seus salários e não repassados para a parte autora.
O juízo julgou procedente o pedido para que o Município de Aveiro-PA fosse condenado ao pagamento dos valores devidos.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 496 do CPC, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0022201-04.2013.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que as partes objetivam o pagamento dos valores descontados dos salários dos servidores do Município réu e não repassados para a parte autora, oriundos de contratos de consignação com a CAIXA.
A sentença em revisão julgou procedente o pedido para condenação ao pagamento do valor devido.
O juízo julgou procedente o pedido após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO n. 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0022201-04.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022201-04.2013.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA - PA11263-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE AVEIRO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 2.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 3.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:21
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:27
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/01/2024 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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