TRF1 - 1000579-28.2017.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000579-28.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000579-28.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILTON DOTA JUNIOR - MT23190-A, MARY EVELYN TEIXEIRA COSTA - SP398253-A, RUBSON PEREIRA GUIMARAES - MT18839-A, RAFAEL COSTA BERNARDELLI - PR34104-S, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-A, CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - SP180842-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A, MILTON PASTICK FUJINO - PE19040-A, LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, FABRICIO MIGUEL CORREA - SP226119-A, LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379-A e DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT19752-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000579-28.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000579-28.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (ID 411899756) contra sentença (ID 411899752) prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, na ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor de Ronaldo Sendy Iticava Uramoto e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Lei 14.230/2021 não possui nenhum dispositivo de aplicação retroativa, sendo a retroatividade normativa benigna uma exceção constitucional voltada ao Direito Penal e que, ainda que admissível fosse em outra seara, ante a ausência de lei específica do Direito Administrativo Sancionador que determine sua aplicação, não pode ser adotada no âmbito da improbidade administrativa; quanto ao mérito, argumenta que as provas dos autos não deixa dúvidas quanto à existência de um esquema criminoso, com atuação dos réus em unidade de desígnios, com vistas à prática dos atos ímprobos descritos na inicial; que a falha na fiscalização das obras favoreceu a fraude nas medições e a emissão de notas fiscais falsas, permitindo à prefeitura o pagamento por serviços não executados, gerando assim enriquecimento ilícito da empresa executora das obras; que as deficiências na qualidade das obras e o faturamento de quantitativos não executados por parte da empresa executora foram resultantes da má fiscalização das obras, ao passo que tais irregularidades deveriam ter sido identificados previamente e não o foram, o que demonstra a intenção deliberada de praticar os atos ímprobos descritos na inicial e de causar danos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros; que deve ser aplicada a LIA também ao particular que concorreu para a prática do ato ímprobo junto com os agentes públicos; requer, ao final, o provimento da apelação para que os réu sejam condenados às sanções do art. 12 da Lei 8.429/92.
Os apelados Ronaldo Sendy Iticava Uramoto (ID 411899757), Otoamérico da Luz Muniz (ID 411899763), Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. (ID 411899770), Dirceu Krollmann (ID 411899772), Objetiva Engenharia e Construções Ltda. e Franscisco de Sales Henrique (ID 411899777), Gercino Albuquerque Mendes (ID 411899759), Rogério Giblio (ID 411899768) e Maia Melo Engenharia Ltda. (ID 411899774) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento da apelação, tendo os últimos três apelados suscitado preliminar de prescrição e prescrição intercorrente.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 418375732, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000579-28.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000579-28.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Da preliminar de prescrição A preliminar de prescrição foi suscitada pelos apelados, particulares, nas contrarrazões.
Ressalto que, ao particular, aplicar-se-á, para fins de prescrição, o mesmo prazo que ao agente público.
O art. 23 da Lei 8.429/92, na vigência à época do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, assim dispunha quanto ao prazo prescricional: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Quanto à conduta do art. 9º, caberá inclusive a pena de demissão, conforme inciso I do art. 12, todos da LIA.
A Lei Municipal 1.752/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Rondonópolis/MT, prevê que o prazo de prescrição previsto na lei penal aplicar-se-á às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Imputado aos requeridos, além da conduta do art. 10, XII, a conduta do art. 9º, XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei -, que além de conduta ímproba, é ato típico do art. 317 do Código Penal - corrupção, cuja pena varia de 2 a 12 anos.
Nos termos do inciso II do art. 109 do CP, a prescrição ocorrerá em 16 na hipótese de a pena máxima é superior a 8 anos e não exceda a 12.
Assim, tendo os fatos sido conhecidos em abril/2012, conforme afirmam os agravados, não incide na hipótese a prescrição, visto que ação foi ajuizada em 2017, muito antes, portanto, do termo final do prazo, que somente ocorreria em 2028.
Do mérito Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em face de irregularidades na execução do Convênio TT n. 289/2007 no valor de R$ 47.008.438,99 (quarenta e sete milhões, oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), firmado pelo Município de Rondonópolis/MT com o DNIT, cujos réus incorreram nas condutas descritas no art. 9º, XI e art. 10, XII.
Pois bem.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Com exceção quanto ao novo regime prescricional da Lei 14.230/2021, pois esse é irretroativo, aplicando-se o novo marco temporal somente a partir da publicação da lei.
Não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente no caso concreto.
Dessa forma, rejeitada também a preliminar de prescrição intercorrente suscitada nas contrarrazões.
As condutas imputadas na inicial ao réu foram tipificadas nos seguintes dispositivos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Para a configuração do ato de improbidade, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido.
No caso concreto, necessária além da comprovação da ocorrência do dolo específico na conduta dos réus e efetivo prejuízo ao erário, a comprovação do enriquecimento ilícito, requisitos que não foram demonstrados nos autos.
Vejamos.
O desencadear das provas não demonstra a conduta intencional dos réus em praticar o suposto dano ao erário, não obstante possam os requeridos não ter agido com o zelo que se esperava.
Não restou demonstrado, tampouco, que os agravados tiveram o patrimônio acrescido em detrimento de dano causado ao erário, tampouco que tenham agido deliberadamente com o fim de causar prejuízo ao erário.
Assim, não sendo possível imputar aos servidores do município conduta ímproba, fica prejudicada tal imputação ao particular, considerando que o particular somente incorrerá na prática de conduta ímproba em conluio com o agente público.
Se esse não praticou ato ímprobo, tampouco o particular poderá responder nos termos da Lei 8.429/92.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do apelante de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa que se baseou em atos que teriam causado prejuízo ao erário, sem comprovação do dolo específico e da efetiva perda patrimonial pública.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação buscada pelo apelante.
Quanto o pedido de condenação do Dnit, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pela defesa do réu apelado Otoamérico da Luz Muniz, em sede de contrarrazões à apelação, registro que a jurisprudência desta Corte Regional, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a parte autora, quando vencida na ação de improbidade administrativa por ela ajuizada, só responderá por honorários advocatícios na hipótese de configurada a má-fé na sua atuação, na forma prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicada subsidiariamente nos julgamentos proferidos nas ações de improbidade administrativa, entendimento esse que se tem também aplicado por simetria aos réus em ação de improbidade administrativa quando condenados por ato de improbidade.
Não sendo esse o caso dos autos, não há razão para se acolher o pleito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000579-28.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000579-28.2017.4.01.3602/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: GERCINO ALBUQUERQUE MENDES, MAIA MELO ENGENHARIA LTDA, DIRCEU KROLLMANN, ROGERIO GIGLIO, DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, FREDERICO FORTALEZA SILVA, OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO, OTOAMERICO DA LUZ MUNIZ, FRANCISCO DE SALES HENRIQUES Advogado do(a) APELADO: DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT19752-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A, MILTON PASTICK FUJINO - PE19040-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - SP180842-A, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A, RAFAEL COSTA BERNARDELLI - PR34104-S Advogados do(a) APELADO: MARY EVELYN TEIXEIRA COSTA - SP398253-A, MILTON DOTA JUNIOR - MT23190-A Advogados do(a) APELADO: JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A, RAFAEL COSTA BERNARDELLI - PR34104-S Advogado do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO MIGUEL CORREA - SP226119-A, LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379-A Advogado do(a) APELADO: RUBSON PEREIRA GUIMARAES - MT18839-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição, considerando que a conduta imputada aos réus - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei (XI do art. 9º da LIA) é também ato típico do art. 317 do Código Penal, cuja pena varia de 2 a 12 anos, sendo o prazo prescricional, nos termos do inciso II do art. 109 do CP, de 16 anos.
Assim, conhecidos os fatos em 2012 e ajuizada a ação de improbidade em 2017, não há que se falar em prescrição para as sanções da Lei 8.429/92. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Com exceção quanto ao novo regime prescricional da Lei 14.230/2021, pois esse é irretroativo, aplicando-se o novo marco temporal somente a partir da publicação da lei.
Assim, rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente no caso concreto. 6.
No caso concreto, o desencadear das provas não demonstra a conduta intencional dos réus em praticar o suposto dano ao erário, não obstante possam os requeridos não ter agido com o zelo que se esperava.
Não restou demonstrado, tampouco, que os apelados tiveram o patrimônio acrescido em detrimento de dano causado ao erário, tampouco que tenham agido deliberadamente com o fim de causar prejuízo ao erário. 7.
Assim, não sendo possível imputar aos servidores do município conduta ímproba, fica prejudicada tal imputação ao particular, considerando que o particular somente incorrerá na prática de conduta ímproba em conluio com o agente público.
Se esse não praticou ato ímprobo, tampouco o particular poderá responder nos termos da Lei 8.429/92. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO, OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO DE SALES HENRIQUES, MAIA MELO ENGENHARIA LTDA, ROGERIO GIGLIO, DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, DIRCEU KROLLMANN, OTOAMERICO DA LUZ MUNIZ, FREDERICO FORTALEZA SILVA, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI, HAMILTON JOAQUIM DOS SANTOS e WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO, GERCINO ALBUQUERQUE MENDES, OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO DE SALES HENRIQUES, MAIA MELO ENGENHARIA LTDA, ROGERIO GIGLIO, DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, DIRCEU KROLLMANN, OTOAMERICO DA LUZ MUNIZ, FREDERICO FORTALEZA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARY EVELYN TEIXEIRA COSTA - SP398253-A, MILTON DOTA JUNIOR - MT23190-A Advogado do(a) APELADO: RUBSON PEREIRA GUIMARAES - MT18839-A Advogados do(a) APELADO: JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A, CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - SP180842-A, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-A, RAFAEL COSTA BERNARDELLI - PR34104-S Advogados do(a) APELADO: JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A, RAFAEL COSTA BERNARDELLI - PR34104-S Advogados do(a) APELADO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A, MILTON PASTICK FUJINO - PE19040-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A, MILTON PASTICK FUJINO - PE19040-A Advogado do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A Advogado do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379-A, FABRICIO MIGUEL CORREA - SP226119-A Advogado do(a) APELADO: DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT19752-A O processo nº 1000579-28.2017.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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