TRF1 - 0048736-20.2010.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "A" 0048736-20.2010.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DIAS DE AGUIAR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado, na medida em que não analisou todos os pedidos da parte autora, em especial quanto à boa-fé da Embargante e à ausência de mercadorias dentro do veículo.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na sentença (id2137581076).
Vejamos: No Auto de Prisão em Flagrante da autora e outros (DOC. 01), no depoimento do policial militar consta a afirmação de que apesar de não estar transportando mercadorias no veículo em questão, a autora prontamente assumiu a propriedade das mercadorias que se encontravam nos outros veículos; que a mesma já havia sido presa, em duas oportunidades, por policiais da base da Polícia Militar Rodoviária de Avaré; e que o motorista confirmou que a autora o pagou para que exercesse a função de "batedor". [...] A prova demonstra que o veículo era utilizado para a prática de crime de contrabando.
O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prevê a perda do veículo quando utilizado para prática de crime de contrabando. É o caso dos autos, pois utilizado como veículo batedor de outros dois que transportavam grande quantidade de cigarros de origem estrangeira de propriedade da autora.
Além disso, por meio da petição (id370343881, pág. 166) a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informa que houve a aplicação da pena de perdimento de bens sobre o veículo objeto da lide.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0048736-20.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL DIAS DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DEFASSI - PR36059 e CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela ajuizada por RAQUEL DIAS DE AGUIAR em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: - conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando liminarmente a liberação do veículo GM VECTRA HATCH 4P GT, ano 2008/2009, placas EFP-0025, chassi 9BGAJ48W09B213162 em primeira análise, sem quaisquer ônus para a Autora, ou, em segunda hipótese, na condição de fiel depositário; - a procedência do presente pedido, mantendo-se a liminar concedida em caráter definitivo e anulando os atos administrativos que determinaram a apreensão do veículo: GM VECTRA HATCH 4P GT, ano 2008/2009, placas EFP-0025, chassi 9BGAJ48W09B213162, bem como posterior pena de perdimento se houver; (...).
A parte autora alega que, em 11 de Novembro de 2009, teve retido e apreendido por equipes da Polícia Militar Rodoviária, na Rodovia SP — 255, Km 260, no Município de Avaré, Estado de São Paulo, o veículo de sua propriedade, qual seja, GM VECTRA HATCH 4P GT, ano 2008/2009, placas EFP-0025, chassi 9BGAJ48W09B213162, por estar, supostamente, fazendo escolta de outros dois veículos que transportavam cigarros e mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de sua importação.
Afirma que o veículo foi encaminhado para a Delegacia da Receita Federal de Bauru, Estado de São Paulo.
Conforme consta dos autos, o veículo está, devidamente arrendado a Autora, ainda, e que estava presente na data da apreensão do veículo de sua propriedade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (id370343881, pág. 35).
Contestação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) id370343881, págs. 40/47.
Réplica (id370343881, págs. 61/67).
Ata de audiência de testemunha (id370343881, pág. 147).
Despacho (id370343881, pág. 156), converteu o julgamento em diligência para que a União esclareça se houve a aplicação de pena de perdimento de bem.
Por meio da petição (id370343881, pág. 166) a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informa que houve a aplicação da pena de perdimento de bens sobre o veículo objeto da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Processo concluso para sentença desde maio de 2017.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024.
Pois bem, consta do Auto de Infração: “No dia 11/11/2009, o veículo Vectra Hatch 4 portas GT, cor azul, placas EFP-0025, álcool/gasolina, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM 122225643, da cidade de Osasco/SP, que era conduzido por Josias Pereira da Silva, CPF:*05.***.*44-58, e tinha como acompanhante a Sra.
Raquel Dias Aguiar, CPF: *38.***.*40-49 e o Sr.
Edvando Willian Krone, quando foi abordado por policiais militares rodoviários na Rodovia SP 255 próximo ao Km 260.
O veículo servia de escolta a outros automóveis que transportavam mercadorias de origem estrangeira . sem, comprovação de sua importação regular, conforme auto de prisão em flagrante da Delegacia da Polícia Federal de Bauru, em anexo.
O caso foi encaminhado à RFB por meio do oficio nº3494/2009 da DPF/BRU/SP, de: 12/11/2009 para providências a seu cargo.” Na contestação da União (Fazenda Nacional) consta: (...) O veículo Chevrolet Vectra Hatch, placa EFP 0025, cor azul, ano fab./mod. 2008/2009, RENAVAN 1222225643, foi detido em zona secundária no dia 11/11/09, por policiais militares rodoviários e apreendido pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, conforme Inquérito Policial no 0535/2009-4 - DPF/BRU/SP, por escoltar dois veículos que transportavam mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentos fiscais hábeis que comprovassem a sua regular importação no país, dentre as quais 16.560 maços de cigarros, mercadorias estas cuja pena de perdimento foi aplicada em 06/07/2010 (Termo de Revelia à fl. 59 do Processo Administrativo no 10646.001152/2009-34).
No Auto de Prisão em Flagrante da autora e outros (DOC. 01), no depoimento do policial militar consta a afirmação de que apesar de não estar transportando mercadorias no veículo em questão, a autora prontamente assumiu a propriedade das mercadorias que se encontravam nos outros veículos; que a mesma já havia sido presa, em duas oportunidades, por policiais da base da Polícia Militar Rodoviária de Avaré; e que o motorista confirmou que a autora o pagou para que exercesse a função de "batedor".
Auto de Prisão em Flagrante (id370343881, págs. 52/54).
A prova demonstra que o veículo era utilizado para a prática de crime de contrabando.
O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prevê a perda do veículo quando utilizado para prática de crime de contrabando. É o caso dos autos, pois utilizado como veículo batedor de outros dois que transportavam grande quantidade de cigarros de origem estrangeira de propriedade da autora.
Além disso, por meio da petição (id370343881, pág. 166) a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informa que houve a aplicação da pena de perdimento de bens sobre o veículo objeto da lide.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Retificar a autuação para constar UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2021 13:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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12/11/2020 10:03
Juntada de manifestação
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06/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/11/2020 03:30
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/06/2016 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/03/2016 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/03/2016 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2016 14:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/02/2016 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/02/2016 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2016 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/01/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/01/2016 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2015 17:22
Conclusos para despacho
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10/07/2015 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2015 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2015 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2015 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2015 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2015 11:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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17/01/2014 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/11/2013 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR - 26.09.2013
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19/11/2013 13:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA - OITIVA DE TESTEMUNHA - ANESIO DIAS - GRAVADA EM CD
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19/11/2013 13:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/09/2013 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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13/09/2013 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2013 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2013 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/09/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/09/2013 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2013 18:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/09/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/09/2013 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/09/2013 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2013 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2013 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2013 13:20
Conclusos para despacho
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29/07/2013 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2013 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2013 14:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL - VIA SIREC - SOLICITA INFORMAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE CP
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20/06/2013 18:32
OFICIO EXPEDIDO
-
08/05/2013 14:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/05/2013 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2013 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2013 14:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2013 11:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL - VIA E-MAIL
-
28/01/2013 17:53
OFICIO EXPEDIDO
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14/01/2013 13:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/01/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2013 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2013 18:58
Conclusos para despacho
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08/11/2012 09:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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11/10/2012 14:34
OFICIO EXPEDIDO
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17/08/2012 15:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/04/2012 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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09/03/2012 17:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/03/2012 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2012 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2012 18:32
Conclusos para despacho
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02/02/2012 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2012 14:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/12/2011 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/12/2011 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/10/2011 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 90 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/12/2011
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21/10/2011 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª) BOL. 90 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/12/2011
-
20/10/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/10/2011 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2011 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2011 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2011 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2011 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2011 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2011 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2011 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2011 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/09/2011 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2011 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2011 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2011 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/08/2011 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 62 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 19/08/2011
-
15/06/2011 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/06/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2011 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2011 13:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2011 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2011 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 02/03
-
24/03/2011 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2011 11:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/03/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2011 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2011 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
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24/02/2011 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/02/2011 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/02/2011 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 17 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 24/02/2011
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17/02/2011 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/02/2011 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2011 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.05
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25/01/2011 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/01/2011 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/01/2011 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N. 5, PUBLICACAO PREVISTA PARA 25.01.2011
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18/01/2011 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/01/2011 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2011 13:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/01/2011 20:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/12/2010 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2010 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 02/03
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10/12/2010 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2010 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/11/2010 13:22
CitaçãoORDENADA
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17/11/2010 13:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/10/2010 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/10/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 71, PUBLICACAO PREVISTA PARA 28/10/2010
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21/10/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/10/2010 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2010 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº 487/2010.
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18/10/2010 17:17
Conclusos para decisão
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18/10/2010 15:10
INICIAL AUTUADA
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18/10/2010 13:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/10/2010 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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