TRF1 - 1002203-64.2021.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002203-64.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002203-64.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDINEIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO - BA32913-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002203-64.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002203-64.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDINEIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO - BA32913-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, em ação de concessão do benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ineficácia da sentença trabalhista como prova da manutenção da qualidade de segurado.
Subsidiariamente, requer a fixação (i) da duração do benefício conforme prazos estipulados na Lei 13.135/2015 e (ii) da base de cálculo dos honorários de sucumbência nos termos da Súmula 111 do STJ.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002203-64.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002203-64.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDINEIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO - BA32913-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autarquia alega (i) a ausência da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e, subsidiariamente, requer a fixação (i) da duração do benefício conforme prazos estipulados na Lei 13.135/2015 e (ii) da base de cálculo dos honorários de sucumbência nos termos da Súmula 111 do STJ Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que não restou demonstrada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, uma vez que a sentença trabalhista não poderia ser utilizada como início de prova material já que a reclamatória foi julgada sem prova do retorno do empregado às atividades, ou seja, sem demonstração da percepção do salário-de-contribuição, não tendo a apelada comprovado o recebimento dos créditos decorrentes da condenação trabalhista nem tampouco o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
In casu, verifica-se que a sentença trabalhista tem natureza condenatória, não meramente homologatória de acordo, fazendo prova plena da atividade laboral do de cujus, uma vez que reconheceu que o último contrato de trabalho registrado na CTPS (fls. 17/19) e constante do extrato CNIS (fls. 25/26) tão somente extinguiu-se com o decesso do segurado.
A propósito, confiram-se os seguintes trechos da sentença trabalhista, que transitou em julgado em 18/9/2019 (fls. 34/41): Informa a Parte Autora, na petição inicial, que o de cujus foi admitido pela Reclamada em 12/11/2001, para exercer a função de Auxiliar de Inspeção,salientando que, no ano de 2003, foi diagnosticado com dependência de álcool e problemasdermatológicos causados por contato, no exercício da atividade laborativa, com produtosquímicos.
Prossegue asseverando que foi requerido auxílio doença junto ao INSS, tendo o falecido percebido benefício previdenciário nos períodos de 29/05/2003 a 19/03/2008 e 29/04/2008 a 18/09/2008.
Aduz que, após alta previdenciária, retornou à Ré, não tendo sido recepcionado, sob o argumento de que não se encontra apto para o exercício de suas atividades.
Destaca, ainda, em sua narrativa que, após a morte do Obreiro, requereu a pensão por morte, tendo sido surpreendida com a negativa do Instituto, sob a alegação de que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que a Reclamada havia deixado de realizar os recolhimentos previdenciários devidos.
Assim, postula o pagamento das parcelas salariais no período compreendido entre 18/09/2008 e 19/01/2016.
A Ré, por sua vez, alega que a presente ação se encontra tragada pela prescrição bienal, sob o fundamento de que, de 18 de setembro de 2008 até janeiro de 2016, foram decorridos quase oito anos sem que o Obreiro ajuizasse qualquer demanda judicial em face da suposta atitude da empresa em não aceitar-lhe no emprego.
Sustenta, ainda, que "o FGTS de todo o vínculo empregatício, até a data em que o contrato de trabalho foi suspenso em virtude do gozo de benefício previdenciário de espécie B31, foi devidamente recolhido" (destaques originais – IDce22e22).
Examino.
No caso dos autos, válido destacar que, da análise dos documentos anexados ao feito, constata-se que o Reclamante foi afastado no gozo do benefício previdenciário nos períodos de 29/05/2003 a 19/03/2008 e 29/04/2008 a 18/09/2008 (IDs cdf136a e 7133924).
Imperioso registrar que a Ré não contestou a teste autoral que "Após ser considerado apto para o trabalho, o Reclamante retornou à empresa Reclamadapara retomar suas atividades, não tendo sido recepcionado pela mesma, sob o argumento deque o Reclamante não se encontrava apto ao exercício das suas atividades".
Como é cediço, à luz do art. 341 do CPC/2015, a ausência de impugnação específica induz à presunção de sua veracidade.
Merece também destaque que o preposto da Ré, ao ser interrogado (ata - ID 4421b2e), declarou que "salvo engano, logo após a alta do INSS a empresa tomou conhecimento e imediatamente encaminhou a notificação para reapresentação; que a empresa ficou aguardando o retorno do falecido, não sido aplicada a justa causa por abandono." (destaques acrescidos) Nesse contexto, operou-se, na hipótese vertente, a assunção da responsabilidade pelos salários, ficando, portanto, o falecido à disposição da Empregadora após a alta (art. 4º da CLT).
Lapidar, neste particular, o ensinamento do insigne Luciano Martinez, in Curso de Direito do Trabalho, Editora Saraiva, 4ª edição, pág. 532: "(...) Há alguns casos, sim, em que os empregadores, para prevenir a responsabilidade de tomar serviços de um trabalhador reputado incapaz para o trabalho, tomam a iniciativa de vetá-lo para o exercício de qualquer tarefa.
Nessa situação a empresa estará impedindo o retorno do trabalhador, não lhe oferecendo outro caminho senão o de tentar a reversão do parecer médico pericial do INSS por via recursal.
O laudo pericial médico do INSS, como qualquer ato administrativo, goza de presunção de legitimação.
Assim, quem o desafia deve assumir o ônus de produzir prova em sentido contrário.
Se o trabalhador, concordando com a conclusão do laudo, apresenta-se para o retorno às atividades, mas o patrão identifica situação de incapacidade, este deverá pagar os salários decorrentes do período de expectativa do recurso administrativo que visa à reativação do benefício previdenciário por incapacidade.
Durante esse período o empregado estará tecnicamente á disposição do empregador (vide art. 4ª da CLT)" (destaques inseridos) Nessa ordem de ideias é, também, o entendimento do Eg.
TRT da 5a Região, conforme se observa por meio da Súmula a seguir transcrita: SÚMULA TRT5 nº 31 ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado.
Isto porque, a rigor, doponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo jurídico", uma vez que, como término da concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário-, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. (Resolução Administrativa nº 0043/2016 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 08, 09 e 10.08.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região Registre-se, por oportuno, que inexiste nos autos prova de que a Demandada enviou qualquer tipo de comunicação ao Autor, a fim de que o mesmo retornasse ao labor.
Assim, ao contrário do que aduz a parte Ré, não se podeconsiderar como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data de alta do INSS, mas, sim, o efetivo término do contrato de trabalho, que, no caso sob exame, ocorreu com o óbito do Obreiro, em 19/01/2016 (ID 4636ae3).
Isto posto, não há falar em prescrição bienal, uma vez que apresente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/01/2018, ao passo que o contrato extinto em 19/01/2016.
Por outro lado, tendo em vista a propositura da ação em18/01/2018, acolho a prescrição quanto a eventuais direitos exigíveis no período anterior a 18/01/2013, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a tais direitos, naforma do art. 487, II, do CPC/15, c/c o art. 769 da CLT. 3.
SALDO SALARIAL. 13º SALÁRIOS.
FÉRIAS + 1/3.
FGTS +40% Em razão do quanto acima exposto, são devidas as parcelas em epígrafe, de modo que julgo procedentes os pedidos das alíneas "d", "e", "f" e "g". 4.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizam-se descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre os créditos da condenação - sendo o primeiro na forma da lei vigente quando da disponibilidade dos créditos e o segundo na forma prevista no inciso III, da súmula n. 368 do TST -, observados os títulos que constituem base de incidência do imposto de renda e queconfiguram o salário-de-contribuição (cota do empregado), como se apurar em liquidação.
Quanto ao IR, também deverá ser observada a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1127 (Medida Provisória 497/2010 - Lei 12.350/2010), queregulamentou a Apuração por Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Além disso, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes cabíveis (cota do empregador), com comprovação nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução, devendo, desde já, ser esclarecido que a Carta Magna não atribuiu competência a esta Especializada para cobrar contribuições sociais devidas a terceiros.
Dessa forma, considerando que a sentença trabalhista reconheceu que a extinção do último vínculo trabalhista, iniciado em 2001, tão somente ocorreu com o decesso do falecido, resta demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, e, por conseguinte, o direito da autora, na condição de cônjuge, ao benefício da pensão por morte.
In verbis, precedente do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. [...] IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. "A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena da existência do vínculo empregatício.
A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art. 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas.
As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. ( AC 0002968-10.2011.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016)." 2. É fato que, nas sentenças trabalhistas meramente homologatórias, ocorre apenas o início de prova material para fins previdenciários (vide Súmula 31 da TNU:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários").
Mas isto não é o que ocorre no caso de sentença condenatória onde tenha havido dilação probatória, caso dos autos, como destacou a sentença, quando os efeitos devem ser plenos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00125342620104013600, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/04/2018) No tocante ao pedido de limitação do tempo de duração do benefício da pensão por morte, na forma do art. 77 da Lei 8213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/2015, razão assiste à autarquia previdenciária.
Considerando que a autora possuía 42 (quarenta e dois) anos ao tempo do óbito, o benefício lhe é devido por 20 (vinte) anos, nos termos do disposto no art. 77, §2º, V, c, 5, da Lei 8.213/1991.
Por fim, a pretensão de fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência nos termos da Súmula 111 do STJ também merece acolhida, uma vez que o magistrado a quo, ao determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponderá ao proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º, do CPC), a ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), deixou de limitá-la às parcelas vencidas na data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação tão somente (i) para determinar o pagamento do benefício da pensão por morte à autora pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do disposto no art. 77, §2º, V, c, 5, da Lei 8.213/1991, e (ii) para limitar a base de cálculo dos honorários de sucumbência às parcelas do benefício vencidas na data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem honorários recursais, posto que parcialmente provido o apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002203-64.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002203-64.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDINEIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO - BA32913-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, em ação de concessão do benefício da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, através da prova material, consistente na sentença trabalhista. 4.
In casu, verifica-se que a sentença trabalhista tem natureza condenatória, não meramente homologatória de acordo, fazendo prova plena da atividade laboral do de cujus, uma vez que reconheceu que o último contrato de trabalho registrado na CTPS (fl. 17/19) e constante do extrato CNIS (fl. 25/26) tão somente extinguiu-se com o decesso do segurado. 5.
Demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, a autora tem direito, na condição de cônjuge do falecido, ao benefício da pensão por morte, que deve ser limitado ao prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do disposto no art. 77, §2º, V, c, 5, da Lei 8.213/1991, conforme requerido pela autarquia, uma vez que à época do decesso, a beneficiária possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade. 6.
Também merece acolhida a pretensão deduzida pelo apelante de limitação da base de cálculo dos honorários de sucumbência às parcelas do benefício vencidas na data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002203-64.2021.4.01.3314 Processo de origem: 1002203-64.2021.4.01.3314 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDINEIA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO O processo nº 1002203-64.2021.4.01.3314 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
17/07/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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