TRF1 - 1043690-02.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Passivo
Partes
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043690-02.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043690-02.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA DE FARIAS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDERSON DE SOUZA VIEIRA - PA29423-A e JOSE AUGUSTO AMORIM SILVA - PA30348-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043690-02.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA DE FARIAS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora almeja a revogação dos efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021, que alterou a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, para que seja restabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem redução em sua remuneração.
Relatou, em síntese, exercer o cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social, e que seria indevida a majoração de horas em sua jornada de trabalho, diante do teor do art. 5º-A (incluído pela Lei n. 12.317/2010), que fixa a jornada do Assistente Social em 30 horas semanais.
O juízo a quo julgou a ação improcedente, com amparo no entendimento de que a Lei n. 12.317/2010 aplica-se exclusivamente aos profissionais submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, argumentando, essencialmente, que o cargo em tela exige graduação concluída em Serviço Social; abrange atividade privativa de Assistente Social; seria submetido ao art. 5º-A da Lei 8.662/93 (incluído pela Lei 12.317/2010); e que a Portaria nº 1.347 não seria aplicável, diante da existência de legislação específica. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043690-02.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA DE FARIAS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O ponto central da demanda consiste em verificar se a jornada de trabalho prevista no na Lei Federal nº 8.662/1993 seria aplicável aos Analistas do Seguro Social que integram o INSS.
Observa-se que o art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993 (incluído pela Lei n. 12.317/10) definiu a jornada de trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais: Art. 5º-A.
A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).
Por outro lado, a Portaria nº 1.347, de 30/8/2021 determinou que é de 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do INSS, consoante o artigo 1º: Art. 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Diante desse cenário normativo, a parte autora sustenta que a Portaria nº 1.347 não seria aplicável aos Assistentes Sociais, uma vez que esses estariam sujeitos a legislação específica.
Ocorre que este Tribunal já se debruçou especificamente sobre a alteração na jornada de trabalho dos Assistentes Sociais do INSS, promovida pela Portaria PRES/INSS nº. 1.347, de 30 de agosto de 2021, e consolidou entendimento diverso àquele defendido na exordial.
Ao julgar o tema, esta Corte perfilhou o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário (STJ, AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2018).
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSS.
JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO INFERIOR COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. 1.
Ao dispor sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da União, a Lei nº 8.112, de 1990, assentou em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91, que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 2.
Na hipótese, a apelante, servidora da carreira previdenciária, teve a jornada de trabalho alterada pela Portaria PRES/INSS nº. 1.347, de 30 de agosto de 2021, quando foi estabelecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 4º da Lei nº 10.855/2004, que dispôs sobre a estrutura da carreira previdenciária, facultando-se a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo (§ 1º). 3.
Como bem se pronunciou o juízo a quo, "o fato é que a demandante exerce o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, cujas atribuições não tratam somente de atividades inerentes àquelas de assistente social.
No próprio edital do concurso por ela prestado constam, na descrição das atividades de seu cargo, algumas de natureza burocrática, a exemplo de "prestar atendimento e acompanhamento aos usuários dos serviços prestados pelo INSS e aos seus servidores, aposentados e pensionistas", de modo que a autora está sob a égide da lei n. 8.112/90, não se enquadrando na Lei n. 8.662/93. 4. É pacífico o entendimento, nesta Corte e nas Cortes Superiores, de que, em não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante edição de norma legal específica, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Honorários recursais, devidos pela parte autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1015836-53.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 19 DA LEI N. 8.112/90.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA.
LEI N. 11.907/2009.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO INFERIOR COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O acórdão embargado em remessa necessária ratificou a concessão da segurança para determinar a adequação da jornada de trabalho da parte impetrante Assistente Social do INSS, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, .para 30 horas semanais, sem redução de remuneração e suspendeu dos efeitos da Portaria n. 1.345, de 30 de agosto de 2021. 3.
Todavia, no caso dos servidores da Carreira Previdenciária, a partir da edição da MP n. 441/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.907/2009, foi estabelecida jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 4º da Lei n 10.855/2004, que dispõe sobre a estrutura da carreira previdenciária, facultando-se a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção formalizada a qualquer tempo (§ 1º). 4.
A Lei n. 12.317/2010, alterada pela Lei n. 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, assegura a esses profissionais a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o que não se aplica aos servidores públicos federais, eis que direcionada aos assistentes sociais da iniciativa privada, regidos pela CLT.
Precedentes declinados no voto. 5.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento à remessa necessária e denegar a segurança vindicada. (EDAMS 1016011-02.2021.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL DO INSS.
ASSISTENTE SOCIAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS.
LEI N. 12.317/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO.
APLICABILIDADE SOMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais de servidor que ocupa o cargo de Analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com formação em Serviço Social. 2.
O entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário (STJ, AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2018). 3.
No caso, o impetrante é servidor público, sob regime jurídico estatutário e, portanto, a ele não se aplica a adequação da jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista no art. 5º-A da Lei n. 12.317/2010. 4.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei n. 12.016/2009). 5.
Apelação não provida. (AC 1045494-05.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) Como a parte autora está submetida ao regime estatutário, sujeita-se às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), não sendo aplicável a ela a jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Nesse sentido, o art. 19 da Lei 8.112/1990 estipula que servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e os limites de seis a oito horas diárias, cabendo à Administração fixar a jornada de trabalho, mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os parâmetros legais.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
TELEFONISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. À míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental". 5.
No caso, todavia, não há comprovação de que não houve a necessária compensação financeira pelo aumento da jornada de trabalho, tampouco está a pretensão autoral baseada em tal assertiva. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1147431/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Ainda, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração na jornada de trabalho de servidores públicos, contanto que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - REGIME ESTATUTÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA. 1.
Inexiste, em razão do sistema trabalhista anterior, direito adquirido à manutenção da jornada de trabalho diária de seis horas, alterada diante da implantação do Regime Jurídico Único, por ato administrativo, para oito horas. 2.
O regime de trabalho, e fixação do tempo e horário de serviço podem ser mudados no interesse da Administração Pública. 3.
Precedentes da Corte e do STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 297970/MG, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 21.08.2000) O presente caso não trata de anulação de ato administrativo, mas de alteração em regime jurídico, a qual pode ser realizada com amparo na legislação, não havendo incidência do instituto da decadência, conforme entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 11.907/2009.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO INFERIOR COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto aos dispositivos da Lei nº 11.907/09 que, ao introduzir alterações na Lei nº 10.855/04 quanto à jornada de trabalho de servidores das Carreiras do Seguro Social, majorou-lhes a carga horária de trabalho de 30 horas para 40 horas semanais, somente possibilitando o retorno à jornada de 30 horas mediante redução proporcional de vencimentos. 2.
A Lei nº 8.112, de 1990, dispõe, em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91, que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 3. É firme o entendimento na jurisprudência de que, não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante edição de norma legal, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
No caso dos servidores da carreira previdenciária, a partir da edição da MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, foi estabelecida jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 4º da Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a estrutura da carreira previdenciária, facultando-se a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo (§ 1º), de forma que não há que se falar em qualquer violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 5.
A alegada redução remuneratória é meramente eventual, caso haja a opção pela redução da jornada de trabalho, de forma a acompanhar proporcionalmente a diminuição das horas trabalhadas, sendo certo que o cálculo dos vencimentos proporcionais incidirá sobre o novo vencimento previsto pela Lei 11.907/09 para a jornada de 40 horas, que institui aumento remuneratório da categoria, e não com base nos antigos padrões remuneratórios derrogados pelo novel diploma normativo. 6.
Ademais, ainda que os servidores integrantes da carreira previdenciária estivessem submetidos a uma carga horária de apenas 30 (trinta) horas há muitos anos, não se pode falar em decadência do direito da Administração anular seus próprios atos.
A hipótese não é de alteração de carga horária por mudança de atos administrativos, mas sim por força de dispositivo legal.
Não existindo direito adquirido a regime jurídico, não se pode alegar decadência para se impedir que a própria lei altere parâmetros do cumprimento dos deveres do servidor público.
Pelas mesmas razões, não ocorreu violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica ou da boa-fé entre os servidores e a Administração Pública. 7.
Desta forma, não se vislumbra, no caso em tela, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada, eis que a majoração da carga de trabalho foi acompanhada da devida alteração remuneratória, além de terem sido observados os limites máximos de oito horas diárias e quarenta horas semanais fixados pelo art. 19 da Lei nº 8.112/90. 8.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 9.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1046764-55.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Ademais, as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social, não se restringem apenas àquelas atividades próprias de assistentes sociais.
Logo, conclui-se que a sentença vergastada está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, motivo pelo qual não merece reforma.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043690-02.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA DE FARIAS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL DO INSS.
JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 12.317/2010.
APLICABILIDADE SOMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, Analista do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almeja a revogação dos efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021, que alterou a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, para que seja restabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem redução em sua remuneração. 2.
Esta Corte adotou o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que fixa a jornada de trabalho do Assistente Social em 30 horas semanais, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário (STJ, AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2018).
Precedentes. 3.
Como a parte autora está submetida ao regime estatutário, está sujeita às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990) e não lhe é aplicável a jornada de trabalho de 30 horas semanais. 4.
O art. 19 da Lei 8.112/1990 estipula que servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, cabendo à Administração fixar a jornada de trabalho, mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os parâmetros legais. 5.
Ainda, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração na jornada de trabalho de servidores públicos, contanto que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
O presente caso não trata de anulação de ato administrativo, mas de alteração de regime jurídico, não havendo incidência do instituto da decadência. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043690-02.2021.4.01.3900 Processo de origem: 1043690-02.2021.4.01.3900 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ADRIANA DE FARIAS SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDERSON DE SOUZA VIEIRA, JOSE AUGUSTO AMORIM SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1043690-02.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
24/04/2023 07:40
Recebidos os autos
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24/04/2023 07:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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