TRF1 - 1000779-22.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ODENIR ANTONIO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:41
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:10
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2025 17:51
Juntada de Informação
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:09
Juntada de recurso inominado
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11/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000779-22.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODENIR ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142, LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de complementação de perícia (ID 1696988961), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo sido respondidos os quesitos do Juízo, suficientes para o deslinde do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1692049446), cuja avaliação foi feita em 28/03/2023, atestou que a parte autora, 45 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como braçal na agricultura, em construtoras, fábrica de ração, frigoríficos separador de ovos e operador de máquinas, realizou, em maio de 2012, cirurgia de ombro esquerdo por luxação acrômio clavicular esquerdo.
Permaneceu com dores em ombros por vários anos.
Realizou exame de ultrassom de ombro esquerdo em fevereiro de 2023, evidenciando sequela de luxação de acrômio clavicular, osteoartrose acromioclavicular, tendinopatia do manguito rotador e bursite.
Em janeiro de 2019, apresentou diagnóstico de hérnia inguinal bilateral.
Ao exame físico pericial, marcha normal.
Membros superiores simétricos e com redução da amplitude de elevação de membro superior esquerdo..
A perita considerou a parte autora com incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2019, afirmando ser possível a reabilitação para atividades que não exerçam esforços físicos.
Note-se que o requerimento administrativo, base desta ação é datado de 17/06/2013, não tendo sido, portanto, comprovada a incapacidade nesse momento e, quanto à incapacidade atual existente, conforme laudo pericial, inexiste interesse, haja vista que o autor não ingressou com novo requerimento, não tendo o INSS contestado o mérito deste feito.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade na época do requerimento, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho em 17/06/2013.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ODENIR ANTONIO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 14:53
Juntada de réplica
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28/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:41
Juntada de contestação
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12/07/2023 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 07:39
Juntada de manifestação
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01/07/2023 12:08
Juntada de laudo pericial
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16/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:36
Juntada de manifestação
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02/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a ODENIR ANTONIO DE SOUZA - CPF: *68.***.*69-68 (AUTOR)
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02/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/02/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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