TRF1 - 1028991-13.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES MBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.1028991-13.2019.4.01.9999 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROC. : Procuradora Federal Luísa Mestrinho Peliano EMBDO. : JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS MORGADO ADV. : Osvair Candido Sartori Filho e outro Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis a r. decisão que: homologou “pedido de desistência ao presente recurso de apelação de ID 269933154, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil e artigo 29, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, julgando-o prejudicado”.
Alega contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à desistência da interposição do recurso de Apelação, sustentando não ter havido petição nos autos requerendo a desistência da apelação interposta.
Desse modo, postula pela correção do erro material conforme a regra no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Sem apresentação de resposta ao recurso.
O acórdão embargado homologa um suposto pedido de desistência do recurso de Apelação interposto pelo embargante.O IBAMA, através da Procuradora Federal, alega erro material, posto que inexiste pedido de desistência nos autos.
Intimado, o embargado nada manifestou.
De fato, não restou localizado nos autos tal solicitação havendo assim equívoco quanto à homologação da desistência do recurso de Apelação, o qual visa a reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a prescrição da presente execução.
Desta feita, os presentes embargos devem ser acolhidos para que seja sanado o erro material apontado, em consonância com o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para afastar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito.
Com tais esclarecimentos, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de ID 421404333.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028991-13.2019.4.01.9999 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 TELMA DE MORAES GAUDINE SILVA Servidor(a) da COJU4 -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PROCESSO: 1028991-13.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000004-04.2004.8.27.2711 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS MORADO DECISÃO Homologo o pedido de desistência ao presente recurso de apelação de ID 269933154, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil e artigo 29, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, julgando-o prejudicado.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença recorrida.
Se não houver interposição de recurso contra a presente decisão, certifique-se o fato e, após, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Catta Preta Relator Convocado -
06/02/2020 16:38
Juntada de Petição intercorrente
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06/02/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
21/01/2020 19:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/01/2020 09:22
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/12/2019 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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