TRF1 - 1028072-19.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:33
Juntada de Informação
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03/10/2024 12:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de J SOUZA DIAS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:09
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028072-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000002-84.1998.8.05.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J SOUZA DIAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO STJ.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor.
Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 2.
Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é qüinqüenal (art. 174 do CTN), nos termos da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 3.
Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4.
Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de quatorze anos e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) -
09/08/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: J SOUZA DIAS, .
O processo nº 1028072-19.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/07/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:25
Incluído em pauta para 30/07/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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10/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/10/2022 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 09:13
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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