TRF1 - 1000996-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1000996-74.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BRITO CARVALHO - TO10.409 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (IMPETRADO) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, opostos por EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA NACIONAL objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a retirada da indisponibilidade que incide sobre o imóvel: Um lote de terras n° 26, da Quadra SE-09, situado na Rua Acre, Loteamento Jardim Aureny I, em Palmas/TO, com matrícula nº 42.351, junto ao CRI local, efetivada na execução 0003811-71.2018.4.01.4300, proposta em face de CARLA PEREIRA SARAIVA.
Em síntese, o embargante aduz que adquiriu de boa-fé, na data de 01/07/2016 o referido imóvel, por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com a executada.
Sustenta que, desde então, honra com as despesas inerentes à titularidade do bem e exerce a posse do imóvel constringido com animus domini, motivo pelo qual requer o cancelamento de sua indisponibilidade.
Intimado, o embargante emendou a inicial e coligiu novos documentos (id 2121566395). É o que cumpre relatar.
Decido.
Sustenta o embargante, em síntese, que a constrição é indevida na medida em que tangencia bem cuja titularidade não mais pertence à parte executada da ação principal, ao menos desde julho de 2016, pelo que requer a desconstituição da indisponibilidade do imóvel.
Pois bem.
O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos em embargos de terceiros depende de: prova suficiente da posse ou da propriedade de terceiro (CPC, artigo 678) e não se tratar de fraude à execução.
Inicialmente, tenho que a qualidade de terceiro é inconteste, já que o embargante não figura como executado no feito em que o bem foi constrito.
Outrossim, quanto à prova de sua propriedade, verifico que a celebração da avença, por EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS, a despeito de não ter sido levada a registro - em observância ao que enuncia o art. 1.245 do Código Civil – ocorreu em 01/07/2016, conforme contrato particular de compra e venda (id 2016928154) e pagamento de IPTU que o vincula ao imóvel ora citado (id 2016928162), daí se concluindo que o requerente vem honrando com as despesas decorrentes da propriedade da coisa à vista do negócio encetado.
Já no que se refere ao segundo requisito, ressalto que o art. 185 do CTN, com redação anterior a Lei Complementar n.º 118/2005, reconhecia em fraude à execução apenas a alienação de bem posterior à citação.
Ocorre que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento que para caracterizar a fraude de execução na alienação engendrada até 08.06.2005 é necessário que tenha ocorrido a prévia citação no processo judicial.
Já se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta à prévia inscrição em dívida ativa.
Dito isso, verifico que uma das inscrições da dívida se deu em 20/02/2016, data esta anterior ao negócio jurídico, este por sua vez foi firmado em 01/07/2016, esse cenário revela que restou comprovada, ao menos em análise perfunctória, fraude à execução, tendo em vista que, no momento da alienação, o débito já havia sido inscrito em Certidão de Divida Ativa.
Diante do exposto, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, razão pela qual recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo de atos constritivos, porquanto demonstrado ainda sede cognição sumária, que o imóvel foi alienado em data posterior a inscrição da CDA.
CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro SEM efeito suspensivo dos atos constritivos.
Outrossim, tratando-se de pessoa física e de declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ( id 2016917682), defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a embargada UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, nos termos do art. 679 c/c 183 do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução n° 0003811-71.2018.4.01.4300.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
01/02/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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