TRF1 - 1002602-51.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002602-51.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORIVAN LEMOS CUIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE SELEÇÃO DE INTERCÂMBIO (ATIVIDADES DE EXTENSÃO).
CURSO JÁ FINALIZADO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DORIVAN LEMOS CUIER contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído à ASSESSORA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS) com o intuito de obter provimento judicial que determine à autoridade que conceda "ao impetrante a bolsa para curso intensivo de Língua Inglesa, em Toronto, no Canadá, oferecido pela Toronto First Steps (TFS) em parceria com a ILSC Education Group, retificando sua nota de 226 (duzentos e vinte e seis) pontos para 246 (duzentos e quarenta e seis) pontos e, por via de consequência retificando a sua colocação de 2º (segundo) lugar para 1º (primeiro) lugar na ordem de classificação".
Narra, em síntese, que " ": (a) "é servidor público federal do quadro efetivo exercendo a função de Tecnólogo em Gestão Pública, lotado no campus do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, campus de Macapá, conforme Termo de Posse em anexo, datado de 10 de janeiro de 2017"; (b) "na data de 05 de janeiro de 2024 a impetrada lançou edital de chamada interna Edital nº 01/2024/reitoria/seginter-seleção de servidor (a) técnico administrativo em educação (TAE) para intercâmbio no Canadá"; (c) "o curso para o qual se destinam as bolsas é Full Time Morning oferecido pela escola ILSC Toronto. 2.3 O curso ocorrerá no período de 22 de abril a 17 de maio de 2024, com aulas das 8h30 às 13h, de segunda à sexta-feira"; (d) "diante disso em 17 de janeiro de 2024 foi publicado o resultado preliminar, ficando o impetrante classificado em 2º lugar"; (e) "o impetrante interpôs recurso administrativo solicitando a retificação da nota de 226 (duzentos e vinte e seis) pontos para 246 (duzentos e quarente e seis) pontos, porque a nota atribuída ao impetrante pela impetrada violou o princípio da legalidade e da vinculação ao edital"; (...) Com isto o impetrante interpôs 03 (três) recursos administrativos, pois a banca examinadora não disponibilizou o espelho discriminando de forma detalhada a pontuação dos candidatos de cada critério exigido no edital; (f) narra que os certificados apresentados não foram aceitos para cômputo da pontuação por “não se configuram como cursos de extensão, não foram voltados à comunidade; no mais, constam como 0 de carga horária, portanto, são inválidos", critérios que em seu entender não estão previstos no edital.
Como provimento final, pretende "seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo, previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para a preservação do direito líquido e certo do impetrante, ao final do deslinde do presente feito, atribuindo em definitivo a pontuação 246 (duzentos e quarenta e seis) pontos e, por via de consequência retificando a sua colocação de 2º (segundo) lugar para 1º (primeiro) lugar na ordem de classificação, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do edital, retificando definitivamente a pontuação".
Acompanham a inicial documentos.
Em decisão de Id 2040894657, determinou-se a emenda à petição inicial para recolhimento das custas devidas, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça, inclusão de litisconsorte passivo necessário e postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela.
Custas iniciais recolhidas, conforme comprovante de Id 2043431166 e litisconsorte indicada em petição de Id 2043450180.
Manifestação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAMAPÁ em Id 2071958674, requerendo o seu ingresso no feito.
Informações prestadas pelo Magnifico Reitor do Instituto em Id 2076772178, nas quais sustenta, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao feito da candidata Adriana Barbosa Ribeiro (1º lugar).
No mérito, assevera que o recurso administrativo do impetrante "não fora aceito, conforme documentos acostados aos autos, visto que, os certificados apresentados, não condiziam com o requerido no edital de concurso.
Dessa forma, não existe ilegalidade na conduta do Instituto".
Juntou documentos.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 2100115662.
Citada, a litisconsorte nada disse (Id 2107904666).
Em despacho de Id 2128201201, determinou-se que a parte impetrante esclarecesse o seu interesse no prosseguimento da ação, uma vez que as aulas estavam previstas para ocorrerem no período de 22/04 a 17/05/2024.
Em petição de Id 2129609563, a parte impetrante pugnou pelo seguimento da ação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando atendidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando evidenciados no caso concreto, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora).
O impetrante pleiteia, a bem da verdade, a revisão de sua nota atribuída pela banca avaliadora instituída na Chamada Interna nº 01/2024/Reitoria/SEGINTER relativa ao item denominado "Atividades de Extensão", com o intuito que seja retificada a sua nota de 226 (duzentos e vinte e seis) pontos para 246 (duzentos e quarenta e seis) pontos.
Pois bem.
De leitura atenta ao edital que regeu o certame, é possível extrair que a Chamada Interna nº 01/2024/Reitoria/SEGINTER- Seleção de Servidor (a) Técnico Administrativo em Educação (TAE) para intercâmbio no Canadá teve como finalidade ofertar 1 (uma) vaga (item 3.1) para um servidor do instituto receber, gratuitamente, uma bolsa de estudos para curso intensivo do idioma Inglês, no Canadá, oferecido pela Toronto First Steps (TFS) em parceria com a ILSC Education Group, cuja realização se daria no período de 22 de abril a 17 de maio de 2024.
Conquanto a parte impetrante, em petição de Id 2129609563, tenha solicitado o seguimento da ação, entendo que lhe falta interesse processual, sob o aspecto da utilidade da presente demanda, uma vez que o curso de seu interesse já foi ofertado e finalizado pelo parceiro no exterior, ainda no mês de maio/2024; fato este que configura evidente perda do objeto da ação; o que leva à extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nada a prover quanto ao pedido superveniente da parte impetrante de inclusão em nova turma, haja vista que a oferta de novo curso está adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, mormente por não ser ofertado regularmente pela instituição, mas por entidade estrangeira parceira.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o ingresso do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ no feito.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, considerando a sua opção em não atuar no feito.
Caso haja interposição de recurso por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
15/02/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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