TRF1 - 0003467-43.2001.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003467-43.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003467-43.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COSTA NORTE MARITIMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE CARVALHO BARROS - MA4223 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003467-43.2001.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, objetivando a extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas processuais e em decorrência de irregularidade de representação processual.
Postula, ainda, a exclusão dos expurgos 'inflacionários da conta de liquidação, sob o argumento de que referida correção não estava prevista na sentença exeqüenda.
Sustenta a apelante que a embargada não juntou aos autos todos os documentos necessários à apuração correta dos cálculos. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003467-43.2001.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Quanto aos chamados expurgos inflacionários, mesmo considerando a manifestação da Contadoria no sentido de que referidos índices não foram incluídos na conta impugnada, a matéria está solidificada no Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.112.524, sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
No mesmo julgamento deixou consignado que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo.
Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3.
A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4.
A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5.
Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6.
O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.") (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 7.
Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial fazendário desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
REsp 1112524 / DF RECURSO ESPECIAL 2009/0042131-8.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL.
Data do Julgamento 01/09/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2010.
DECTRAB vol. 196 p. 32.
DECTRAB vol. 197 p. 47.
No que se refere à juntada das guias de pagamento, como bem observado na sentença de primeiro grau, a matéria matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, visto que tais documentos foram apresentados na inicial do processo de conhecimento.
Não tendo sido oposto nenhum óbice, entendo estar preclusa a discussão acerca desta matéria.
Em relação ao pagamento das custas processuais, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, de fato, o não pagamento das custas leva à extinção do processo.
Todavia, é imprescindível a intimação da parte para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o não-recolhimento das despesas processuais acarreta a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, todavia, que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. 2.
Hipótese em que a ausência da intimação da 2ª agravante foi suprida com o comparecimento espontâneo de ambos os autores. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 825.936/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 384.) No caso dos autos, não há indicação nos autos no sentido da intimação da exequente para o pagamento das custas processuais, impondo a prévia intimação da exequente para o cumprimento do ato.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a parte seja intimada para o recolhimento das custas processuais do processo subjacente. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003467-43.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003467-43.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COSTA NORTE MARITIMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE CARVALHO BARROS - MA4223 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMONTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS DO PROCESSO SUBJACENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Embora conste dos autos que os expurgos inflacionários não foram incluídos na conta impugnada, a matéria está solidificada no Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.112.524, sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
Nesse sentido: REsp 1112524 / DF RECURSO ESPECIAL 2009/0042131-8.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL.
Data do Julgamento 01/09/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2010.
DECTRAB vol. 196 p. 32.
DECTRAB vol. 197 p. 47. 2.
No que se refere à juntada das guias de pagamento, como bem observado na sentença de primeiro grau, a matéria matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, visto que tais documentos foram apresentados na inicial do processo de conhecimento.
Não tendo sido oposto nenhum óbice, entendo estar preclusa a discussão acerca desta matéria. 3.
Em relação ao pagamento das custas processuais, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, de fato, o não pagamento das custas leva à extinção do processo.
Todavia, é imprescindível a intimação da parte para efetuar o pagamento.
Nesse sentido:AgRg no Ag n. 825.936/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 384.) 4.
No caso dos autos, não há indicação nos autos no sentido da intimação da exequente para o pagamento das custas processuais, impondo a prévia intimação da exequente para o cumprimento do ato. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento à apelação, para determinar que a parte seja intimada para o recolhimento das custas processuais do processo subjacente.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: COSTA NORTE MARITIMA LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE CARVALHO BARROS - MA4223 .
O processo nº 0003467-43.2001.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
22/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
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11/12/2019 00:53
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 00:53
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:53
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:53
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:53
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:42
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:42
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:42
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:38
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 00:32
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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04/11/2013 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2013 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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30/10/2013 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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30/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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