TRF1 - 1098626-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1098626-51.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARMACIA NERI DE SAO GONCALO LTDA IMPETRADO: AUDITOR-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1873821659) opostos pela parte impetrante, alegando obscuridade na sentença id. 1861827160, tendo em vista que teria entendido pela obrigatoriedade da embargante de produzir prova negativa; bem como omissão quanto à aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, que se refere à redistribuição do ônus da prova.
Contrarrazões no id. 2121713975.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A sentença, entretanto, foi clara quanto ao entendimento do magistrado prolator pela inexistência de prova pré-constituída, não havendo qualquer obscuridade: “(...).
Dito isso, na concreta situação dos autos, a parte acionante aponta, como ato coator, a ausência de realização de auditoria em seu estabelecimento comercial, o que impediria sua participação no Programa Farmácia Popular.
Com efeito, verifica-se que a parte impetrante deixou de instruir a ação mandamental com a prova do ato ilegal praticado.
Isso na consideração de que, para comprovar a coação alegada, colacionou tão somente cópia do Ofício 2494/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (fls. 21 e 22), o qual não apresenta qualquer indicação de que a citada auditoria não esteja ocorrendo ou que não foi concluída, o que se mostra necessário, dentre outras coisas, à correta individualização da autoridade coatora.
Nesse modo de ver as coisas, mostra-se inadequado o acesso à via mandamental quando a postulante deixa de fazer, initio litis, prova plena e transparente do seu direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.”.
No que tange à alegação de obrigatoriedade de produção de prova negativa, verifica-se que não é o caso, pois na situação dos autos, notadamente considerando o procedimento constante da Portaria GM/MS nº 1.053, de 12 de maio de 2022, juntada pela impetrante, deve ser instaurado um processo administrativo para que seja realizada a auditoria requerida, não tendo a impetrante anexado aos autos prova da existência do processo administrativo, com número e andamento, a fim de se averiguar a alegada mora.
Também não há qualquer omissão quanto à aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, que se refere à redistribuição do ônus da prova, visto que referido dispositivo é próprio do procedimento comum, no qual cabe dilação probatória, não se aplicando ao mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “obscuridade” ou “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios, observando-se que a impetrante pretende, na verdade, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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