TRF1 - 1023893-33.2022.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1023893-33.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALESSANDRA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, CONSTRULAYON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada por meio do DJE para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC; Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 3.
Havendo concordância com o cálculo apresentado, fica desde já homologado o valor apresentado pela Exequente Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023893-33.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALESSANDRA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, CONSTRULAYON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de ALESSANDRA AUXILIADORA DE OLIVEIRA e outros, objetivando o recebimento de 34.093,96 (trinta e quatro mil, noventa e três reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato deCartao de crédito de nº 0000000221058799.
Narra a parte autora que, mediante a celebração do referido contrato, foi disponibilizado recurso, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Citado pessoalmente (id 2126617987), a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou embargos monitórios, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência do silêncio processual, tem-se a aplicação do art. 355, II, do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação monitória deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Entretanto, na hipótese em tela, os documentos trazidos com a inicial mostram-se suficientes para a procedência do pedido monitório, constituindo-se em título executivo a quantia de R$ 34.093,96, atualizado até 29/09/2022, referente ao contrato de nº 0000000221058799.
Assim, forçosa a conclusão da legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2,º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
06/03/2023 18:13
Juntada de manifestação
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01/03/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 17:41
Outras Decisões
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24/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/10/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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