TRF1 - 1026797-28.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1026797-28.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON PENAFORT DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORGE EDUARDO DA SILVA ALVIM - MG222943 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora requer o pagamento da diferença dos valores não pagos a título do constitucional de férias no período em que atuou como Prestador de Tarefa por Tempo Certo – PTTC, considerando a totalidade de seu provento/remuneração. É a breve síntese.
Decido.
O requerente é militar da reserva do Exército Brasileiro e no período de 01/03/2014 a 31/01/ 2024 atuou como Prestador de Tarefa por Tempo Certo – PTTC.
Aduz, em sua inicial, que a União neste período calculava e pagava o constitucional de férias a qual tinha direito, somente com base na verba de Código B-65, ADICIONAL PTTC, conforme observado em suas fichas financeiras juntadas aos autos, quando deveria pagar sobre a totalidade de sua remuneração ou provento.
Assim, requer o pagamento da diferença dos valores não pagos a título do constitucional de férias, considerando a totalidade de seu provento/remuneração, referente ao período de 01/03/2014 a 31/01/ 2024 enquanto atuava como militar da reserva PTTC.
Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é uma modalidade em que militares inativos, com experiência e competência reconhecidas, são convocados para realizar tarefas de natureza militar em organizações militares, por um período determinado e de forma voluntária.
Essa medida visa aproveitar o conhecimento desses militares em atividades específicas, mediante o recebimento de um adicional sobre seus proventos.
O art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, estabelece que o militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
O art. 88 do Decreto nº 4.307/2002, o qual regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece que o militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.
Já o inciso I do art. 3º da mencionada MP define soldo como sendo a parcela básica mensal dos proventos do militar.
Por conseguinte, o art. 12 da Lei n 13.954/2019 dispõe que os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicional militar; III - adicional de habilitação; IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei; V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; VI - adicional de compensação orgânica; e VII - adicional de permanência.
Assim, verifica-se que os proventos do militar constituem o somatório das verbas acima elencadas, de modo que o art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 determina que o adicional de férias consistirá em três décimos dos proventos que estiver percebendo o militar.
A União traz peça contestatória confusa, abordando a temática de teto remuneratório do militar e a discussão acerca de cargo e função militar, matérias não tratadas na inicial.
Logo, assiste razão ao autor quando alega que o adicional de férias está sendo calculado considerando como base de cálculo apenas o adicional de PTTC, ao invés do montante relativo aos proventos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União Federal a efetuar o pagamento da diferença dos valores não pagos ao autor a título de adicional de férias enquanto atuava como militar da reserva PTTC, devendo o cálculo do adicional de férias, para fins de apuração da diferença, considerar como base o valor dos proventos mensais que o demandante recebia, com pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, acrescidas de atualização monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federa.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Tratando-se de verba indenizatória, não incide sobre o montante da condenação imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CNJ).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026797-28.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON PENAFORT DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE EDUARDO DA SILVA ALVIM - MG222943 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NELSON PENAFORT DA SILVA JORGE EDUARDO DA SILVA ALVIM - (OAB: MG222943) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 17 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
19/06/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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