TRF1 - 0023503-30.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023503-30.2010.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) APELADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, VICTOR TANURI GORDILHO - BA28031-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO Aos 5 de setembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
02/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0023503-30.2010.4.01.3300 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: SUAREZ HABITACIONAL LTDA – EPP; MARIO SEABRA SUAREZ; TELFORD ENTERPRISES INC Advogados dos EMBARGADOS: VICTOR TANURI GORDILHO – OAB/BA 28031-A; MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS – OAB/BA 9398-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e Relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP, MARIO SEABRA SUAREZ, TELFORD ENTERPRISES INC, Advogados do(a) APELADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, VICTOR TANURI GORDILHO - BA28031-A .
O processo nº 0023503-30.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 04:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:18
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 08:18
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 18:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2020 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/03/2020 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/03/2020 13:49
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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14/02/2020 09:07
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
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05/02/2020 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4850226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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03/02/2020 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/12/2019 18:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/12/2019 12:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/11/19 ÀS PÁGINAS 880/1048
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22/11/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 496
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05/11/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/11/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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16/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 16.10.2019 DA PÁG. 444 Á 475.
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11/10/2019 18:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/10/2019
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09/10/2019 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2019 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/10/2019 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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