TRF1 - 1005402-09.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1005402-09.2022.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER - TO928 e MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO: PAULO ESSE DA SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA - TO12.213 DECISÃO PAULO ESSE DA SILVA RAMOS, parte executada, insurgiu-se contra bloqueio realizado via SISBAJUD (id 2175739671) Dispõe que “é autônomo, e dentre outros trabalhos, atualmente mantém contrato de gestão de obra de empresa, em que figura na condição de gestor administrativo, e, para tanto, é remunerado mensalmente com a cifra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
Afirma que este valor foi bloqueado e, por ter natureza alimentar, requer sua liberação.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido, em razão de falta de comprovação do alegado (id 2180803922). É o que cumpre relatar.
Decido.
Pondero que a Col.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, firmou, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, a compreensão de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança.
Diversamente, encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas é fundamental a demonstração de que se destinam a garantir o mínimo existencial do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls . 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) .
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6 .
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8 .2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART . 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa .11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança .12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança .14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador .
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art . 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18 .
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra .20. [...] 21 .
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc .); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Portanto, encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas é fundamental a demonstração de que se destinam a garantir o mínimo existencial do devedor.
O art. 854, §3º do CPC é expresso no sentido de que é ônus do executado comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis, de modo que não é suficiente cogitar dessa qualidade dos ativos para que seja procedida à sua liberação.
No caso dos autos, há de se reconhecer que parte da quantia constrita, possui natureza salarial/subsistência.
Conforme informa o extrato SISBAJUD (id 2175829312, p.3), as ordens de penhora frutíferas foram cumpridas em 11 e 14/2/2025, sendo que, na primeira oportunidade, se logrou êxito em tangenciar a quantia de R$221,40 e 33,55, junto à NU Investimentos e NU Pagamentos, respectivamente; na segunda, R$1.502,73 junto à CEF.
Pois bem.
Como se pode observar, de fato há prova de que atua como profissional liberal e que efetivamente fora contratado a labor com retribuição mensal na monta de R$1.500,00, na forma do que apresente o Contrato de id 2175739944.
No referido instrumento, há previsão de pagamento por PIX, modalidade e destino compatíveis com o extrato de id 2175739986.
Ademais, também traz substrato documental de que tais valores, além de salariais, são indispensáveis à sua subsistência (vide Contrato de Locação e extratos de id 2175740036 e seguintes).
Não há, entretanto, qualquer insurgência ou prova de impenhorabilidade sobre os valores constritos em contas junto à instituição financeira NU.
Quanto à execução, a denominada indisponibilidade de bens e valores encontra amparo nos art. 837 e 854 do CPC.
Os veículos e imóveis são bens penhoráveis (Lei de Execução Fiscal, art. 11; Código de Processo Civil, art. 835).
No caso, há pedido do exequente de BACENJUD/SISBAJUD, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas disponíveis ao exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
A interpretação desta disponibilidade deve seguir a busca do verdadeiro alcance do ato postulatório, a exemplo da própria efetividade da execução, sempre ponderado com o primado da menor onerosidade ao devedor: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 805 E 829, § 2º, DO CPC/2015, E 11 E 16, III E § 2º, DA LEI 6.830/80.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO .
PEDIDO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA RENAJUD.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II .
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando a decretação da nulidade da penhora, o reconhecimento do excesso de penhora, a substituição dos bens penhorados pelos bens ofertados pelas embargantes e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia executada.
O Juízo singular acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da sócia executada e julgou improcedentes os demais pedidos.
O Tribunal de origem manteve a sentença.
III .
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 805 e 829, § 2º, do CPC/2015 e 11 e 16, III e § 2º, da Lei 6.830/80, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV .
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI .
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 805 e 829, § 2º, do CPC/2015, e 11 e 16, III e § 2º, da Lei 6.830/80, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando no Especial, ademais, violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VII .
No que diz respeito à suposta ausência de requerimento para realização da penhora, o Tribunal de origem consignou que "a penhora dos veículos não ocorreu de oficio, uma vez que o ora Apelado havia requerido a penhora dos bens da Apelante, nos termos da petição de fls. 39, de forma que a citação naquela petição de um dos Sistemas de Atendimento ao Poder Judiciário (BacenJud) não exclui os demais (RenaJud)".
Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, os fatos descritos no acórdão recorrido não podem ser equiparados à ausência de requerimento de penhora, por parte do exequente.
Os "sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud ( ...) são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos" (STJ, REsp 1.827.617/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019) .
Nesse contexto, é razoável admitir a realização de penhora por meio do sistema RENAJUD, ainda que o pedido formulado pela parte exequente tenha se limitado a mencionar o sistema BACENJUD, sobretudo porque este último é mais gravoso à parte que aquele primeiro.
Com efeito, "assim como as leis e os contratos, também os atos processuais ? das partes e do juiz ? sujeitam-se a interpretação.
Os meios de interpretação, como um todo, acham-se à disposição do julgador, o qual, na busca do verdadeiro alcance do ato postulatório, deve ter presentes os princípios que regem a moderna processualística e, sobretudo, os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da economia processual" (STJ, REsp 1.409 .607/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2020).
VIII.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1646417 ES 2020/0006044-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Diga-se que o bloqueio de imóveis, via CNIB, tratar-se de medida típica em execuções de crédito de natureza tributária (art. 185-A do CTN) ou medida atípica (art. 139, II e IV, do CPC), quando o crédito for de natureza não tributária (STJ, REsp n. 2.141.068/PR, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2024).
Outrossim, o acesso aos bens declarados pelo devedor ao fisco constitui interesse da Justiça, porque objetiva a concretização da garantia fundamental da adequada prestação jurisdicional executiva.
A providência está prevista no art. 198, §1º, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido para determinar apenas o desbloqueio de valores constritos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois comprovada sua natureza salarial.
Tendo em vista que os valores penhorados são insuficientes para quitar o total da obrigação, DETERMINO o prosseguimento do feito mediante constrição de bens para satisfação do crédito exequendo, por meio dos sistemas e nos moldes especificados abaixo: RENAJUD: efetue-se a indisponibilidade de veículos, por meio do RENAJUD (inscrever restrição de “transferência”).
CNIB: Sendo infrutífera ou insuficiente a tentativa de constrição de veículos, efetue-se a indisponibilidade de bens de imóveis, por meio do CNIB.
INFOJUD: Caso as constrições acima restarem sem êxito (indisponibilidades insuficientes para a quitação total), efetue-se a requisição de informações sobre a situação econômico/financeira da parte executada, por meio do INFOJUD, relativamente aos três últimos exercícios fiscais.
Juntadas informações, inclua-se, apenas, a menção de “segredo de justiça” nos autos. À Secretaria para adoção das seguintes providências: 1 - Proceda-se ao desbloqueio de R$ 1.502,73, via SISBAJUD; 2 - Transfira-se o montante remanescente para conta judicial; 3 - Intime-se a EXEQUENTE para ciência e manifestação, devendo desde logo também informar os dados necessários a eventual conversão em renda.
Prazo: 15 (quinze) dias; 4 - Proceda-se ao bloqueio de bens, via RENAJUD e CNIB; 5 – Requisite-se as declarações de bens do devedor (INFOJUD); 6 - Intime-se a parte EXEQUENTE acerca do resultado das pesquisas de bens, (a) devendo, se frutífera, indicar bens necessários à satisfação integral do crédito, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito; (b) se infrutífera, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40, caput e § 2º; Súmula 314/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1005402-09.2022.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: PAULO ESSE DA SILVA RAMOS DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: 1) PAULO ESSE DA SILVA RAMOS - CPF: *01.***.*80-78; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 3.896,33 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até 16/09/2022; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: 2019/000666, inscrito em 17/01/2019; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Pedro Alves Dimas Júnior -
09/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/09/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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