TRF1 - 1043269-61.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043269-61.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: E.
Y.
O.
C.
Advogados do(a) IMPETRANTE: ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA - RS80932B, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA - RS80932B IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR NORDESTE - CEAB/RD- SR IV-PE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA E.
Y.
O.
C., devidamente qualificado(a) nos autos, impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SR NORDESTE – CEAB/RD – SR – IV – PE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de liminar para que seja assegurada a imediata análise do seu requerimento de concessão de amparo assistencial.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Alega, para tanto, que em 28/02/2024 requereu a concessão de amparo assistencial (ID 2138104988) e, até a presente data, o requerimento permanece pendente de análise.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Tutela liminar indeferida.
Em 29.08.2024, a Impetrante informa “...que já houve a conclusão do requerimento de Benefício de Prestação Continuada, com a concessão do NB: 87/714.595.412-6, não havendo motivo para o prosseguimento da presente demanda, ante a perda superveniente do objeto” (Id 2145626643).
II O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que seu suposto direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Ocorre que, foi informado pelo próprio Impetrante que o requerimento indicado na petição inicial como ensejador da presente impetração já foi concluído.
Dessa maneira, patente é a falta de interesse de agir, que é uma das condições da ação.
III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de interesse.
Sem honorários porque incabíveis.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Entretanto, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitando em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1043269-61.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
Y.
O.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA - RS80932B POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR NORDESTE - CEAB/RD- SR IV-PE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (E.
Y.
O.
C., Endereço: Rua Nova do Calabar, 279, (Calabar), Alto das Pombas, SALVADOR - BA - CEP: 40226-580) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
18/07/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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