TRF1 - 1000651-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000651-10.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: VALMIR SANDRI e outros (7) Advogados do(a) PACIENTE: FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990-A, IVES NAHAMA GOMES DOS SANTOS - SP494079, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550-A, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A IMPETRADO: Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO ZELOTES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O processo de origem teve sua tramitação suspensa até superveniente decisão nos autos do Incidente de Falsidade 0005728-17.2015.4.01.3400/DF, em que se discute a veracidade do Relatório de Inteligência Financeira 12225, por ser ele a base para o deferimento de sucessivas medidas cautelares, que deram origem a outros inquéritos policiais e ações penais. 2.
Estando os autos de origem suspensos até o julgamento final da questão prejudicial – controvérsia quanto à idoneidade do Relatório de Inteligência Financeira 12225 –, não há se falar em demora injustificada da autoridade coatora em apreciar os pleitos sustentados na presente impetração. 3.
Além disso, para se alcançar a conclusão pretendida, qual seja, a impossibilidade de sobreposição de denúncias e ausência de fontes independentes dos e-mails declarados ilícitos nos autos do HC 1029467- 75.2019.4.01.0000/DF, que resultariam, segundo alega a impetração, no reconhecimento da ausência de autoria e materialidade, seria necessária profunda análise de provas, inviável de ser realizada na via eleita. 4.
O colendo STJ possui entendimento no sentido de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (STJ - AgRg no HC: 775433 SP 2022/0315805-9, Relator: Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). 5.
No caso, o feito de origem apura crimes complexos praticados no âmbito da Operação Zelotes, possuindo pluralidade de partes (11 réus), estando atualmente suspenso aguardando julgamento do Incidente de Falsidade 0005728-17.2015.4.01.3400/DF, o que justifica a alegada demora na formação da culpa. 6.
Ordem de habeas corpus que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
19/01/2024 17:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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16/01/2024 14:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/01/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 22:24
Juntada de Certidão
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15/01/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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