TRF1 - 1030718-92.2024.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2024 17:08
Juntada de manifestação
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15/08/2024 01:11
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TANIA LM P CARVALHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030718-92.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCA DE NAZARE VIEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Homologo o pedido de desistência (ID 2139337288) e, em consequência, julgo extinta a presente ação ordinária, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15.
Sem condenação em honorários, eis que inexistente sucumbência.
Trasladar cópia para execução.
Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém/PA, data da assinatura.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:12
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030718-92.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCA DE NAZARE VIEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 1.060/50). 2.
Por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, intime-se a autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da planilha de evolução da dívida e de posição atualizada da dívida colacionada pela CEF nos autos principais, Execução nº 1009930-57.2024.4.01.3900, sob pena de extinção do processo (art. 485, I, c/c art. 330, IV, e art. 321 do CPC).
Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara -
24/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030718-92.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DE NAZARE VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CASSIO JOSE DE SOUZA - PA35348 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra a CEF, objetivando provimento judicial que assegure a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a CEF.
Certidão de ID 2137276686 aponta prevenção em relação à execução fiscal em trâmite perante a 6ª Vara Fiscal desta SJPA.
Brevemente relatado, decido.
Pois bem.
Estabelece o artigo 55 do NCPC que reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2( duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Par. 1o.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Par. 2o.
Aplica-se o disposto no caput: I- à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- à execuções fundadas no mesmo título executivo.
Par. 3o.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, esmo sem concexão entre eles.
Caracterizada a conexão, os processos serão reunidos no mesmo Juízo para decisão conjunta, exceto se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, NCPC).
No caso, constata-se que sendo o juízo prevento o da execução de título extrajudicial, a presente ação instaurada com a finalidade de revisar o contrato correspondente a aquela execução e posteriormente ajuizada poderá ser nele reunida.
Desse modo, diante da clara redação do artigo 55, par. 2o. inciso I do CPC e havendo potencialidade da decisão na presente demanda repercutir na execução ora em tramitação perante o juízo da 6a.
Vara Federal, reconheço a incompetência do juízo da 2a.
Vara.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo e determino a redistribuição do feito por dependência à execução fiscal em trâmite perante a 6ª Vara Federal desta SJPA.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) Federal assinado digitalmente -
16/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 10:58
Declarada incompetência
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12/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/07/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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