TRF1 - 1039618-08.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1039618-08.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAÍAS DE SOUSA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELITA FARIA DA SILVA - GO33648 e ILAMAR JOSÉ FERNANDES - GO11346 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDECER MENESES DE AMORIM DA ROCHA - DF11800 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ISAÍAS DE SOUSA NUNES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de agressões sofridas em área externa da agência da CAIXA, praticadas por funcionário contratado para prestar serviços naquela instituição bancária. 2.
Regularmente citado (ID 768869993), ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA não apresentou resposta. 3.
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, na qual afirma, em suma, que a culpa é exclusiva da vítima, pois as agressões físicas partiram dela.
Requereu, ao final, o desprovimento dos pedidos (ID 808847078) e apresentou cópia do processo criminal nº 5415413-39.2020.8.09.0174, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo (ID 808847082). 4.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 851120049). 5.
Foi deferido o pedido da parte autora e determinada a intimação da CAIXA para que apresentasse as imagens de suas câmeras externas de segurança do dia e hora da ocorrência dos fatos relativas à área “montada” para atendimento externo (local das imputadas agressões) (ID 862334093). 6.
A CAIXA alegou que as imagens gravadas na data dos fatos não estão mais disponíveis, pois não permanecem arquivadas as gravações mais antigas.
Aduziu, ainda, que a Prefeitura Municipal de Senador Canedo/GO instalou tendas e enviou pessoal para prestar apoio no pagamento do auxílio emergencial, de maneira que seus servidores atuaram no lado externo da agência, sem qualquer vínculo empregatício ou contratual com a CAIXA, como no caso de ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA.
Pediu a citação do Município de Senador Canedo/GO (ID 870263548 ao 870263555). 7.
Intimada, a parte autora requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para que forneça as imagens em questão (ID 878293573). 8.
Foi determinada a intimação do Município de Senador Canedo para esclarecer se possui interesse na causa e qual o vínculo do ente municipal com ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA, bem como foi determinada a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Senador Canedo para informar se houve a anexação de imagens da ocorrência n°16087208, referentes ao Processo n 5415413-39.2020.8.09.0174 (ID 970214649). 9.
O Município de Senador Canedo afirmou que ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA não possui mais vínculo empregatício com aquela prefeitura e que não há qualquer indício de que tenha disponibilizado seu ex-servidor para prestação do serviço ora discutido.
Requereu seja declarada sua ilegitimidade passiva e julgado improcedente os pedidos (ID 1064160294). 10.
Em resposta ao ofício encaminhado, a Delegacia de Polícia de Senador Canedo informou que o Termo Circunstanciado de Ocorrência n°16087208, referente ao Processo n 5415413-39.2020.8.09.0174, não está vinculado àquela delegacia (ID 1392716758). 11.
A CAIXA reiterou que ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA não era empregado ou prestador de serviços daquela instituição bancária (ID 1463602848). 12.
A parte autora requereu a expedição de ofício à Polícia Militar para que forneça as provas coletadas (ID 1652848958) e afirmou que o vínculo empregatício de ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA com o Município de Senador Canedo não isenta a responsabilidade da CAIXA pela prestação do serviço naquela data em seu favor (ID 1652848959).
Por fim, pediu o "bloqueio" dos documentos de ID 1730951046 e 1730951047, pois são referentes a outro processo (ID 1893242666). 13. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 14.
Inicialmente, quanto ao pedido de “bloqueio” da petição de ID 1730951046 e 1730951047, esclareço que no sistema PJe não é possível o desentranhamento de documentos, mas apenas sua exclusão mediante informação nos autos (os documentos excluídos ficam tachados em vermelho e deixam de ser visíveis no processo). 15.
No que se refere às cópias das imagens da agência, em face da impossibilidade de fornecimento pela CAIXA, conforme petição de ID 870263548, e tendo em vista a informação de que a Delegacia de Polícia de Senador Canedo também não possui esses registros (ID 1392716758), deve ser solicitada cópia integral do processo nº 5415413-39.2020.8.09.0174, a fim de esclarecer se foram anexadas naqueles autos, bem como qual o andamento atual daquele processo. 16.
Após a juntada do inteiro teor do referido processo, será analisada a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo desta ação e a necessidade da colheita de depoimento pessoal de ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA e da oitiva de testemunha, requeridos pela CAIXA (ID 870263548). 17.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que diligencie a exclusão dos documentos de ID 1730951046 e 1730951047, mencionados pela parte autora na petição de ID 1893242666, porque referentes a outro processo. 18.
Após, EXPEÇA-SE ofício à Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo/GO, a fim de solicitar que encaminhe cópia integral do processo nº 5415413-39.2020.8.09.0174, inclusive de eventuais imagens das câmeras de segurança da agência da CAIXA anexadas naqueles autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19.1.
INTIMAR as partes desta decisão; 19.2.
CUMPRIR as diligências determinadas nos itens 17 e 18; 19.3.
Após a juntada da cópia integral dos autos processo nº 5415413-39.2020.8.09.0174, INTIMAR as partes para que requeiram o que for de seu interesse e, oportunamente, CONCLUIR para decisão, inclusive acerca a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo desta ação e a necessidade ou não da colheita de depoimento pessoal de ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA e da oitiva de testemunha, requeridos pela CAIXA (ID 870263548).
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
26/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA NUNES em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:40
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:07
Juntada de renúncia de mandato
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14/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO em 28/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 19:44
Juntada de impugnação
-
06/05/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:55
Juntada de diligência
-
12/04/2022 09:12
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA NUNES em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 23:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA NUNES em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:24
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUSA NUNES em 02/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 08:21
Juntada de manifestação
-
22/12/2021 10:20
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 20:42
Juntada de outras peças
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17/12/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:01
Juntada de diligência
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17/12/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:12
Juntada de outras peças
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16/12/2021 21:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 19:31
Outras Decisões
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10/12/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:47
Juntada de impugnação
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06/12/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:25
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 19:10
Juntada de contestação
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05/11/2021 08:35
Decorrido prazo de ADINELSON NEVES DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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10/10/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2021 18:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
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14/09/2021 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
14/09/2021 05:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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