TRF1 - 0033457-72.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0033457-72.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS Advogado do APELANTE: GETULIO DE CASTRO MENDONCA – OAB/GO 47591-A APELADA: LEDIANY LOPES BATISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2.
Não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 3. “Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Unânime, DJE 18/02/2009). 4.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 5.
A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 6.
Desse modo, indevida a cobrança das anuidades referentes ao período de 2010 a 2011. 7.
Deve ser observado o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que impõe a cobrança mínima de quatro anuidades na execução fiscal. 8.
Assim, é devida a cobrança das anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015, vez que a execução fiscal foi proposta em 05/10/2016, quando o crédito tornou-se exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei. 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A .
APELADO: LEDIANY LOPES BATISTA, .
O processo nº 0033457-72.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/07/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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01/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:46
Juntada de manifestação
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30/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:08
Processo Reativado
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30/08/2023 11:08
Juntada de citação
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30/11/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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30/11/2022 11:50
Juntada de Informação
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30/11/2022 11:50
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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30/11/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 19:44
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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02/12/2021 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 15:00
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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