TRF1 - 0019373-35.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019373-35.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019373-35.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INCOGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PESCADO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA - PA9158-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019373-35.2013.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de apelação interposta por INCOGEL — INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PESCADO LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, destacando que “diante da ausência de elementos de prova aptos a promover o convencimento deste juízo, não há como ser acolhido o pedido de revisão do débito exeqüendo e de extinção da execução.”. (ID 36702553 – fls. 88/93) Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais, o apelante defende a impossibilidade da aplicação da pena de multa pecuniária, sem que tenha antes sido aplicada a penalidade de advertência.
Ressalta que firmou acordo de parcelamento com pagamento de grande parte do débito, sem, contudo, ter havido o correto abatimento do quantum já saldado.
E, por fim, requer o provimento da apelação.
Com contrarrazões. (ID 36702553 – fls. 111/115) É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019373-35.2013.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Cuida-se de embargos à execução, opostos em face da execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, para quitação de valores referentes à multa imposta em razão de autuação da embargante, ora apelante, em 18.03.2006, por "exercer pesca de arrasto em lugares interditados" ensejando a emissão do Auto de Infração n° 427192/D.
A apelante alega que a aplicação da multa simples, conforme prevê o disposto no art. 72 da Lei nº 9.605/1998, somente pode ocorrer após a aplicação da pena de advertência, possibilitando o ajuste da infração, e, apenas em nova incidência poderia ser aplicada a multa pecuniária.
Ocorre que o tema já se encontra pacificado por meio do julgamento do REsp 1984746/AL (Tema 1159), sob o regime dos recursos repetitivos, firmada a tese de que “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.”.
Constando do mencionado aresto que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO AMBIENTAL.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
VALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.
III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
V - Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.984.746/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, a aplicação da pena de multa não violou a legislação de regência, nem tampouco houve descumprimento de ordem hierárquica das penalidades administrativas.
No tocante ao alegado excesso de execução por força do pagamento de fração do parcelamento firmado, observo que não foram acostados os elementos probatórios necessários a identificação de eventual quantia que supostamente teria constituído excesso de execução.
Ademais, em sentença foi bem ressaltado que: “Destarte, a única documentação relativa ao tema foi a juntada pelo lbama às fls. 70/71, na qual se observa que em relação ao primeiro parcelamento de multa, a executada quitou apenas 03 (três) parcelas e, no tocante ao segundo (de 60 vezes), efetuou o pagamento de apenas 08 (oito) mensalidades, valores que se situam bem aquém da liquidação de 50% de seu débito total.
Da mesma forma, quanto à apuração do valor executado, observa-se que o lbama já realizou o abatimento das parcelas quitadas administrativamente (vide fls. 70, item somatório da amortização), razão pela qual nada há a sanar neste sentido.”.
Outrossim, verifico que na memória de cálculo acostada à fl. 107 (ID 36702553) restou demonstrada amortização dos valores pagos em parcelamento, conforme explicitado também nas contrarrazões do apelado.
Vejamos: Do total de pago, somente R$ 16.821,82 serviu para amortizar o principal.
Pode-se constatar tal afirmação pelo demonstrativo de fl. 88, quando o principal (denominado "saldo parcial") passou para R$ 30.108,18 (46.930,00 - 16.821,82).
A partir daí, o cálculo de Multa, SELIC, Juros e Encargos legais passaram a ter como base de cálculo o valor de R$ 30.108.18.
Como se vê, Excelência, a simples alegação, sem provas, de que o valor está errado ou de que foram aplicadas taxas abusivas, não é suficiente para desconstituir o créditos executado.”.
De fato, a tabela constante da memória de cálculos traz a confirmação do abatimento do importe pago, bem como o detalhamento dos encargos incidentes sobre o montante principal, que culminaram com o valor exequendo.
Desse modo, verifica-se que o magistrado a quo, ao reconhecer a improcedência dos pedidos formulados nos presentes embargos, procedeu à justa análise e coerência demonstrada pelos elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019373-35.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019373-35.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INCOGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PESCADO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA - PA9158-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DE FRAÇÃO DE PARCELAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de embargos à execução, opostos em face da execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, para quitação de valores referentes à multa imposta em razão de autuação da embargante, ora apelante, por "exercer pesca de arrasto em lugares interditados" ensejando a emissão do Auto de Infração n° 427192/D. 2.
A apelante alega que a aplicação da multa simples, conforme prevê o disposto no art. 72 da Lei nº 9.605/1998, somente pode ocorrer após a aplicação da pena de advertência, possibilitando o ajuste da infração, e, apenas em nova incidência poderia ser aplicada a multa pecuniária. 3.
Ocorre que o tema já se encontra pacificado por meio do julgamento do REsp 1984746/AL (Tema 1159), sob o regime dos recursos repetitivos, firmada a tese de que “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.”. 4.
Assim, a aplicação da pena de multa não violou a legislação de regência, nem tampouco houve descumprimento de ordem hierárquica das penalidades administrativas. 5.
No tocante ao alegado excesso de execução por força do pagamento de fração do parcelamento firmado, observa-se que não foram acostados os elementos probatórios necessários a identificação de eventual quantia que supostamente teria constituído excesso de execução. 6.
Outrossim, verifica-se que na memória de cálculo acostada à fl. 107 (ID 36702553) restou demonstrada amortização dos valores pagos em parcelamento, bem como o detalhamento dos encargos incidentes sobre o montante principal, que culminaram com o valor exequendo. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INCOGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PESCADO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA - PA9158-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0019373-35.2013.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 07:42
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 07:42
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 14:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/09/2016 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
16/09/2016 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
16/09/2016 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
15/09/2016 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
15/09/2016 17:38
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/03/2016 16:31
Baixa Definitiva A - ORIGEM
-
03/03/2016 13:11
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 02/03/2016
-
25/02/2016 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3834634 PETIÇÃO
-
24/02/2016 15:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
29/01/2016 15:00
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
15/01/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 14/01/16 ÀS PÁGINAS 540/814
-
15/01/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/01/2016. Nº de folhas do processo: 141
-
18/12/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/12/2015 08:55
PROCESSO REMETIDO
-
15/12/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo regimental
-
05/11/2015 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
28/10/2015 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
27/10/2015 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3759244 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
26/10/2015 09:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
16/10/2015 09:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RODRIGO DE CASTRO FREITAS - CARGA
-
16/10/2015 08:07
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS APELANTES (AG. REGIMENTAL). (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/10/2015 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3739597 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
05/10/2015 17:28
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
30/09/2015 17:14
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (IBAMA)
-
17/09/2015 15:32
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
11/09/2015 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3717158 PETIÇÃO
-
10/09/2015 14:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/08/2015 09:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/08/2015 15:10
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DO OFÍCIO N° 1272/15
-
12/08/2015 14:57
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501272 para DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 9ª VARA FEDERAL
-
10/08/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2015. Teor do despacho : Determinação ao Juízo de origem
-
07/08/2015 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
07/08/2015 17:31
PROCESSO REMETIDO
-
08/07/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
07/07/2015 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
17/06/2015 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3659774 PETIÇÃO
-
16/06/2015 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
16/06/2015 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
15/06/2015 13:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
06/11/2014 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
18/07/2014 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
14/07/2014 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
14/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000918-73.2024.4.01.3300
Carlos Emerson de Sousa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos de Jesus Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 17:37
Processo nº 1000593-68.2024.4.01.3601
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
2 Vara Criminal SA Subsecao de Caceres -...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 16:04
Processo nº 1030269-37.2024.4.01.3900
H.b Servicos de Engenharia LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carolina Monteiro Pereira Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 20:51
Processo nº 1030269-37.2024.4.01.3900
H.b Servicos de Engenharia LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carolina Monteiro Pereira Branco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 10:32
Processo nº 1003073-47.2023.4.01.3603
Alzira Damaceno dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:49