TRF1 - 1012312-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1012312-50.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.S.
DE F ALMEIDA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental com pedido de concessão de medida liminar impetrada pela empresa M.S.
DE F ALMEIDA & CIA LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a promover o encaminhando de todos os débitos da Impetrante para a devida inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de permitir que a Impetrante possa aderir à transação tributária concedida com base no Edital PGDAU n. 2/2024.
Alega que a inércia do Impetrado poderá acarretar lesões irreparáveis para a Impetrante, visto que inviabilizará a sua participação nos Programas de Incentivos Fiscais. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos elementos extraídos dos autos, verifica-se que a Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União (Id n. 2132120480), condição necessária para permitir a adesão à transação tributária.
Por sua vez, há que se frisar que, na forma do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, o Impetrado somente está obrigado a proceder a remessa dos débitos de natureza tributária e não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição “dentro de 90 (noventa) dias da data em que tornarem exigíveis (...)”.
Dessa forma, uma vez ultrapassado o prazo acima referido sem que os débitos tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, se mostra coerente instar o Impetrado a adotar as medidas administrativas acima referidas, sob pena de configuração de lesão ao direito líquido e certo da Impetrante.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) Assim, verifica-se que, a despeito da singularidade da pretensão, tal providência se apresenta perfeitamente viável na medida em que, configurada a inadimplência fiscal da Impetrante e ultrapassado o prazo legal para a devida inscrição do débito em dívida ativa, se vê por configurada a hipótese legal necessária ao acolhimento do pedido liminar.
Registra-se que o perigo da ineficácia da medida em caso de demora também se faz presente.
No particular, verifica-se o risco de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da parte impetrante diante da possibilidade de perda da oportunidade de composição dos débitos fiscais por meio da transação administrativa em razão do não encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa.
Por outro lado, observa-se que a inicial requer que os débitos não sejam protestados.
Nesse aspecto, em juízo sumário, não se observa a demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Com efeito, nota-se não apenas a ausência da inscrição dos débitos em dívida ativa para protesto, o que se busca com a remessa dos autos à PGFN na presente demanda, como também a ausência de comprovação de que o eventual protesto da dívida impeça a adesão ao Programa Fiscal pretendido, diante dos termos do Edital PGDAU nº 02/2024.
Além disso, nota-se a ausência de demonstração de elementos que justifiquem a suspensão da exigibilidade de referidos créditos tributários, verificando-se que estes se encontram exigíveis, visto que ausente a demonstração dos requisitos do art. 151 do Código Tributário Nacional, atraindo a concessão parcial da liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos exigíveis da impetrante listados na inicial em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de julho de 2024. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
13/06/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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