TRF1 - 1030141-58.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030141-58.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030141-58.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENNIS ROCHA DE CAMPOS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOANA DARC - GO13016-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1030141-58.2021.4.01.3500 Processo de Referência: 1030141-58.2021.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DENNIS ROCHA DE CAMPOS GOMES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por DENNIS ROCHA DE CAMPOS GOMES.
A parte autora, ora apelada, impetrou mandado de segurança contra ato considerado ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando a expedição de porte de arma de fogo em seu favor, independentemente do pagamento de taxa.
O impetrante relata na petição inicial que ocupa o cargo de Guarda Penitenciário, com vínculo temporário, e tem direito ao porte de arma.
A autoridade impetrada indeferiu o pleito sob o fundamento de que o impetrante não possui a idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos.
A segurança foi concedida, garantindo-se ao impetrante o direito de aquisição e de porte de arma de fogo, cumpridos os demais requisitos legais previstos para a aquisição, o registro e o porte da arma, com a isenção do recolhimento de taxas de expedição.
Em suas razões recursais, a União sustenta que os agentes prisionais que possuem vínculo efetivo com a Administração Pública detêm porte funcional de arma, de modo que se aplica ao apelado a exigência etária.
Atuando neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito recursal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1030141-58.2021.4.01.3500 Processo de Referência: 1030141-58.2021.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DENNIS ROCHA DE CAMPOS GOMES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o agente penitenciário temporário tem direito à expedição de porte de arma em razão da função exercida, ou se ele deve se submeter às regras gerais para aquisição e porte de arma, notadamente em relação a possuir a idade de 25 (vinte e cinco) anos.
No caso, os documentos dos autos demonstram que ao tempo do pedido o apelado desempenhava a função de Vigilante Penitenciário, com vínculo temporário (IDs 260006154; 260006158; e 260006160).
Embora a Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, preveja em seu art. 6º, VII, a concessão de porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos.
Os perigos têm relação com as atividades exercidas por temporários e efetivos, que são as mesmas, e não do tipo de vínculo laboral mantido com a Administração Pública, não sendo razoável e isonômico que se conceda o porte de arma tão somente aos integrantes do quadro efetivo.
Assim, se as ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos, deve ser garantido em ambos os casos o direito ao porte de arma de fogo, que, para os agentes temporários, se limita à vigência da contratação.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ART. 6, VII DA LEI Nº. 10.826/2003.
ATIVIDADE DE RISCO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
Nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência, dentre as quais se inserem os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a teor de seu inciso VII. 3.
Veja-se que o Estatuto do Desarmamento restringiu o direito ao porte de arma de fogo tão somente em favor dos servidores efetivos dos quadros dos agentes e guardas prisionais, assim como dos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias. 4.
Os que exercem a função de vigilante penitenciário temporário estão expostos a riscos idênticos aos que desempenham a mesma função, mas que possuem vínculo efetivo com a Administração.
Os riscos, vale dizer, advêm das idênticas atividades exercidas por temporários e efetivos, e não da efetividade do vínculo mantido com a Administração, não sendo razoável e isonômico, portanto, que se assegure o porte de arma tão somente aos integrantes do quadro efetivo. 5.
Idênticos os riscos das funções de agente prisional, prestados por servidores temporários ou efetivos, assegura-se, em ambos os casos, o direito à concessão de autorização para porte de arma de fogo, que, para os agentes temporários, obviamente, deve ser limitado à vigência da contratação temporária.
Precedentes. 6.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, cujo cumprimento deve ser condicionado à comprovação de vigente contratação temporária para o exercício da função de vigilante penitenciário e demonstração dos demais requisitos legais exigidos para obtenção do porte de arma de fogo. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. (AMS 1049042-74.2021.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/03.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ISENÇÃO DE TAXA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1042979-33.2021.4.01.3500, determinou ao Superintendente Regional da Polícia Federal de Goiás que expeça o porte de arma de fogo em favor do impetrante, que exerce o cargo de vigilante penitenciário temporário, conforme o benefício legal previsto no inc.
VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), com validade adstrita à duração de seu contrato de trabalho, com isenção do pagamento de taxas. 2.
No caso, narra o impetrante que exerce a função de vigilante penitenciário temporário e teve seu pedido de porte federal de arma de fogo deferido, contudo não houve isenção de taxa, apesar de os agentes prisionais efetivos serem beneficiados com tal isenção, consoante preceitua o art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03. 3.
Correta, portanto, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo, com isenção de pagamento de taxa, por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1042979-33.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/06/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
ISENÇÃO DE TAXA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Não se deve interpretar a restrição imposta pelo inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 de forma literal, tendo em vista que ela vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se os agentes penitenciários contratados de forma temporária ou efetiva exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos, devem ter assegurado o direito ao porte de arma de fogo com vistas a assegurar a sua integridade física, que, inevitavelmente, acaba estando mais suscetível à atividade de criminosos”. (AC 0006688-58.2016.4.01.3813, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 25/06/2018). 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas. 3.
Todavia, na hipótese é “(...) dispensável a demonstração da efetiva necessidade, visto que a própria lei prevê a presunção da situação de risco para os servidores que atuam como integrantes do quadro efetivo dos guardas e agentes prisionais (art. 6º, VII, Lei n. 10.826/2003).
Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e ter sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional.
Precedente desta Turma” (AMS 1004296-26.2019.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/09/2020). 4.
Sendo reconhecido o direito do impetrante de portar arma de fogo em virtude da atividade por ele exercida de agente penitenciário temporário, deve-se, consequentemente, deferir-se a ele tratamento igual àquele dispensado aos demais agentes prisionais no que concerne à isenção da cobrança, conforme disposto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 10.826/2003. 5.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1037218-21.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) Desse modo, a negativa pautada apenas na natureza do vínculo funcional não é razoável.
Garantido ao impetrante o direito ao porte de arma em razão da função, deve ser afastada a exigência do art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menor de 25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, deve ser garantido o porte de arma ao apelado desde que ausentes outros óbices que não os declinados no indeferimento do requerimento administrativo de nº 202103041612042458, conforme já determinado pela sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1030141-58.2021.4.01.3500 Processo de Referência: 1030141-58.2021.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DENNIS ROCHA DE CAMPOS GOMES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 10.826/2003.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO ART. 28. 1.
A Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, prevê em seu art. 6º, VII, a concessão de porte de arma aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. 2.
Os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho, que aqueles que ocupam cargos efetivos.
Os perigos têm relação com as atividades, e não com o tipo de vínculo laboral mantido com a Administração Pública, não sendo razoável e isonômico que se conceda o porte de arma tão somente aos integrantes do quadro efetivo. 3.
As ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos.
Assim, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Garantido ao impetrante o direito ao porte de arma em razão da função, deve ser afastada a exigência do art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menor de 25 (vinte e cinco) anos. 5.
Superado os impedimentos relativos à condição de agente penitenciário temporário e à idade, deve ser concedido porte de arma ao apelado, desde que sejam preenchidos os demais requisitos legais. 6.
Apelação e remessa necessárias não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: BANDEIRANTES TERRAPLENAGEM LTDA - ME O processo nº 1000758-40.2019.4.01.4103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/08//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/08/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/09/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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13/09/2022 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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12/09/2022 21:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 18:54
Recebidos os autos
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12/09/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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