TRF1 - 0020541-93.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020541-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020541-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA IRINEIDE DA COSTA E SILVA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO GUIMARAES MENDES - DF19825 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020541-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020541-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): A UNIÃO interpôs apelação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para afastar a incidência da multa isolada aplicada à autora no processo administrativo n. 14041.000025/2005-54, determinando que a dívida seja limitada ao débito principal devidamente corrigido, e condenou a apelante em custas eventualmente adiantadas e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00.
Interposta a remessa necessária.
Em suas razões, a UNIÃO sustenta, em síntese: que a multa isolada, que fora afastada na sentença, será devida ainda que, ao final do período, não reste imposto a recolher, já que a infração da qual resulta essa multa consiste no descumprimento do regime de antecipação pelo carnê-leão, sendo indiferente que a apelada tenha recolhido saldo remanescente; que o afastamento da multa pelo Judiciário com base na boa-fé implicaria violação ao princípio da separação dos poderes; que a penalidade visou desestimular o descumprimento de obrigações acessórias, no caso, o descumprimento do regime de antecipação; que na hipótese de não ser reformada a sentença, a verba honorária deve ser reduzida, aplicando-se os parâmetros do art. 20, § 3" do CPC.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020541-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020541-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 13/07/2009 (Id. 40723518, fls. 166/169).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, já que o recurso é tempestivo e a União isenta das custas, recebo a apelação (Id 40723518, fls. 175/176).
De igual modo, admito a remessa necessária, pois a sentença foi proferida contra a União e é ilíquida, portanto, estando sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme inteligência do art. 475, §§ 1º e 2º do CPC/1973.
Suplantadas tais questões iniciais, no mérito, verifico que a questão foi muito bem analisada pela sentença proferida às fls. 166/169 (Id 40723518), que reconheceu a ilegitimidade da cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei 9.430/96, por não se mostrar razoável e proporcional na situação em debate, em que a autora não sonegou informações ao Fisco, mas, acreditando tratar-se de rendimentos não sujeitos à tributação, informou-os como isentos e não tributáveis na DIRPF Ano/Calendário/Exercício 2002/2003.
Ademais, ao tempo do fato gerador, ocorrido há mais de duas décadas, subsistia bastante controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da questão, o que ratifica a desproporcionalidade de cobrança da multa isolada, sobretudo quando se verifica o adimplemento da obrigação principal tão logo a contribuinte foi instada acerca da irregularidade em sua DIRPF, ratificando ter agido de boa-fé.
Destarte, este Tribunal tem sido cauteloso na aplicação da penalidade acessória em questão, prestigiando, dentre outros aspectos, a conduta do contribuinte, se eivada ou não de má-fé, conforme se infere dos precedentes abaixo: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
MULTA ISOLADA DE 50%.
ARTIGO 74, §17 DA LEI 9430/96.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
RE 796.939/RS.
TEMA 736 STF.
ANULAÇÃO DEVIDA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE 796.939/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento (tema 736) que: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. 2.
A Declaração de Compensação é um direito do contribuinte, que pode ser ou não homologada por diversos motivos.
A multa prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, realmente penaliza o exercício do direito de petição, previsto pelo art. 5º, XXXIV, a da CF/88, quando automaticamente presume a má-fé no caso de não homologação. 3. É necessária a análise da conduta do contribuinte, tendo em vista que a mera negativa de homologação da compensação não constitui ato ilícito apto a propiciar automática penalidade pecuniária e configurar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional. 4.
No presente caso, não se verificam elementos que demonstrem a má-fé ou qualquer outro comportamento doloso da parte apelada, que constitua ato ilícito a implicar a incidência da aludida multa punitiva. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se a majoração de honorários em 1%, nos termos do artigo 85, §11, CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento.
AC 1006266-46.2018.4.01.3700; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador DÉCIMA-TERCEIRA TURMA; PJe 03/11/2023) [...] 3.
A aplicação literal dos dispositivos combatidos ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Primeiro, porque não há efetivo prejuízo ao Fisco quando do indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação, mostrando-se desnecessária e inadequada a imposição da multa isolada pelo simples indeferimento do pedido do contribuinte.
Segundo, porque a aplicação da multa de 50% revela uma inadmissível sanção política em detrimento do contribuinte que, de boa-fé, procurou legitimamente defender seus interesses e direitos.
Com efeito, não parece razoável que, além de não receber o "direito creditório" que entende possuir, indeferido na esfera administrativa, o contribuinte ainda terá que pagar indistintamente ao Fisco o percentual de 50% do valor que pleiteou. 4.
O STF "tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição." (ADI 173, JOAQUIM BARBOSA, STF.) 5.
Apelação não conhecida e remessa oficial não provida. (AMS 0050718-62.2012.4.01.3800; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; SÉTIMA TURMA; e-DJF1 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENDIMENTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AO PNUD.
IRPF.
ISENÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE "FUNCIONÁRIO".
QUESTÃO CONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA MULTA PUNITIVA. 1.
Os funcionários dos organismos internacionais que fazem jus à buscada isenção tributária definida nos Decretos 27.784/50, 59.308/66 e 3000/99, Leis 4.506/64, são aqueles que exercem funções estatutárias, não contratuais.
Estes não se equiparam aos agentes diplomáticos. 2.
A isenção definida nesses diplomas legais não é ampla, mas limitada a determinadas categorias de funcionários os quais devem ser relacionados pelo Secretário-Geral, que submeterá seus nomes à Assembléia Geral e, em seguida, comunicará, periodicamente, aos governos membros. 3.
Se é certo que estes veículos legais dão publicidades a Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário, e asseguram isenção tributária aos "funcionários" de organismos internacionais em relação ao IRPF, também é certo que, em matéria tributária, a interpretação desse benefício fiscal deve ser restritivo (art. 111, II, e 108, §§ 1º e 2º, todos do CTN). 4.
Se não há nos autos comprovação da existência de vínculo empregatício, mas mero contrato de prestação de serviços, vinculado ao desenvolvimento de atividades em projetos do PNUD, não se pode falar em isenção tributária.
Precedentes desta Turma (AC 2003.34.00.036597-0/DF, DJU de 31/08/2007, p. 156, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso). 5.
Se a exigência tributária ainda é controversa no âmbito da doutrina e da jurisprudência pátria, inclusive do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, não é razoável exigir do contribuinte o valor do tributo devido mais a multa punitiva, eis que, em regra, a renda recebida dos organismos internacionais não foram sonegadas, mas lançadas como rendimentos isentos e não tributáveis. 4.
Provimento parcial da apelação e da remessa apenas para afastar do auto de infração a multa por atraso no pagamento. (AC 0029940-20.2006.4.01.3400; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS; Relator convocado JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; OITAVA TURMA; e-DJF1 11/07/2008) Ainda neste capítulo, também sem razão à apelante quanto à suposta violação ao princípio da separação dos poderes.
Consoante sólido entendimento jurisprudencial, o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, em questões envolvendo discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade, a exemplo do excerto do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: [...] 1.
A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de efeito modificativo ao julgado em embargos de declaração. 2. É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo. 3.
A pena de demissão deve ser revista pelo Poder Judiciário, quando desarrazoada e desproporcional ao fato apurado no PAD, o que ocorreu nos presentes autos.
Precedentes do STJ. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para conceder a ordem de segurança.
EDcl no MS 9526 / DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0012356-8; RELATOR Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP); ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 03/08/2009) Por fim, entendo que a verba honorária fixada na sentença, R$1.000,00, é condizente com o nível de complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido pelo advogado, de modo que guarda consonância com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC de 1973, não cabendo a redução pretendida pela apelante.
Nesses termos, não há nada a alterar na sentença proferida nos autos, que deve ser mantida pelos seus fundamentos, acrescidos daqueles acima declinados.
Sem condenação de honorários nesta fase recursal, em razão da incidência do CPC/1973.
Isso posto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020541-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020541-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA IRINEIDE DA COSTA E SILVA NUNES Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES MENDES EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MULTA ISOLADA.
ARTIGO 44, DA LEI 9.430/96.
QUESTÃO CONTROVERSA AO TEMPO DO FATO GERADOR.
BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE.
ANULAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DO CPC/1973, EM VIGOR NA DATA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Ocorre a ilegitimidade da cobrança da multa isolada prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por não se mostrar razoável e proporcional na situação em debate, em que a autora não sonegou informações ao Fisco, mas, acreditando tratar-se de rendimentos não sujeitos à tributação, informou-os como isentos e não tributáveis na DIRPF Ano-Calendário/Exercício 2002/2003.
Ademais, ao tempo do fato gerador, ocorrido há mais de duas décadas, subsistia bastante controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da questão, o que ratifica a desproporcionalidade de cobrança, sobretudo quando se verifica o adimplemento da obrigação principal tão logo a contribuinte foi instada acerca da irregularidade em sua DIRPF, ratificando ter agido de boa-fé. 2.
Consoante sólido entendimento jurisprudencial, o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, em questões envolvendo discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, EDcl no MS 9526/DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0012356-8; RELATOR Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP); ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 03/08/2009). 3.
A verba honorária fixada na sentença é condizente com o nível de complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido pelo advogado, guardando consonância com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual então aplicável.
Redução indevida. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MARIA IRINEIDE DA COSTA E SILVA NUNES, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES - DF19825 .
O processo nº 0020541-93.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 05:28
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 05:28
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 05:27
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 13:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2014 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2014 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
10/12/2014 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
05/12/2014 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 08/D
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05/12/2014 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/12/2014 14:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/08/2014 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2014 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/08/2010 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2010 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/08/2010 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/08/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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