TRF1 - 1050092-91.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1050092-91.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: MATHEUS MORAIS LEMOS - TO12.075, MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demanda ampla instrução probatória, incompatível com a via do habeas corpus, a análise da tese de que os bens e valores apreendidos por ocasião do deferimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, nos autos nº 1006309-50.2023.4.01.4300/TO, não teria conexão probatória com os autos IPL 1002238-05.2023.4.01.4300/TO, o que, na visão da impetração, não permitiria o compartilhamento de provas deferido na origem. 2.
De qualquer sorte, não se verifica nos autos flagrante ilegalidade na decisão que deferiu o compartilhamento de provas entre o IPL 2022.0089368 (1002238-05.2023.4.01.4300) e o IPL 2023.0065621-SR/PF/TO (1011324-97.2023.4.01.4300/TO), tampouco incompetência da Justiça Federal.
Os elementos dos autos indicam, em tese, conexão fático-probatória entre os delitos antecedentes praticados em detrimento de verbas públicas federais oriundas do FUNDEB (CP, art. 317 e art. 337-E) com o delito do art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais).
Além disso, não se demonstrou a origem dos valores e bens apreendidos, a justificar o acolhimento da pretensão de reconhecimento da competência da Justiça Estadual. 3.
Ordem de habeas corpus que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
20/12/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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