TRF1 - 1001507-47.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:45
Juntada de Informação
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15/10/2024 11:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001507-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700098-16.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA IRACI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001507-47.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela antecipada, de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2023). (id. 389963123 fls. 29/32).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da prolação da sentença, e a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97. (id. 389963123 fls. 37/42).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 389963123 fls. 49/50). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural, por idade Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Período de carência Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.
Início de prova material Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do caso em exame A parte autora, nascida em 30/06/1964, implementou o requisito etário em 30/06/2019 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 23/02/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) extrato do CNIS; b) certidão de casamento com Antônio Duarte da Silva, realizado em 2013; c) fatura de consumo de energia elétrica, em seu nome, relativa ao ano de 2022; d) contrato particular de permuta, no qual a autora figura como “segunda permutante”, bem como, consta que a autora é proprietária caminhonete/ABER/C, DUP, 2011; e) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado em 2016; f) recibos de pagamento referente a Guia da Previdência Social – GPS, datados em 2017 a 2022; g) declaração emitida pelos Srs.
Valdemar Soares e José da Silva, constando que a autora trabalha nas lides rurais desde a adolescência como agricultora, datado em 2023; h) autodeclaração de segurado especial, na condição de proprietária em regime de economia familiar, referente ao período entre 2015 a 2023. (id. 389963119 fls. 06/23 e id. 389963121 fls. 01/40).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Dessa forma, conforme prolatado na sentença proferida pelo juízo a quo, “Portanto, existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira para efeito de concessão do benefício pretendido”.
Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da requerente, contendo o registro de vínculos empregatícios de 1990 a 2001.
Ademais, aduz ainda, que no contrato de permuta apresentado pela autora consta endereço urbano, bem como, que a autora possui um veículo automotor registrado em seu nome, sendo este: TOYOTA HILUX/4CDK SRV, 2004.
Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 25 APELAÇÃO CÍVEL (198)1001507-47.2024.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA IRACI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3.
Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei n. 8.213/91. 4.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
23/08/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001507-47.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700098-16.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IRACI DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA O processo nº 1001507-47.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
16/07/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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14/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/02/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 22:56
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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01/02/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 18:23
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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