TRF1 - 1001772-25.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/02/2025 10:05
Juntada de Informação
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19/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:00
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 09:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:47
Juntada de apelação
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001772-25.2024.4.01.3314 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANTONIA BATISTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA BATISTA ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o seguinte: “[...] 3.
A antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para: a) suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver os problemas dos vícios construtivos (conforme inteligência d. 476 do CC), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; b) ou caso entendimento, deferir consignação em pagamento da parcelas vincendas e vencidas; c) determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes; d) determinar a suspensão de envio e/ou retirada do imóvel da hasta publica, caso se encontre na eminencia de remessa, sob pena de multa; e) determine aos demandados a realização dos reparos imediatos dos vícios aparente e ocultos estruturais relatados pelo engenheiro, arcando com os valores dos referidos vícios aparente e ocultos, incidindo multa diária pelo não cumprimento, f) nomear perito judicial para que promova imediata inspeção judicial do imóvel, todos pedidos com art. 303 do Código de Processo Civil e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor; […] 6..
Ao fim que seja julgado procedente os pedidos para: a) acolher a responsabilidade solidaria entre o agente financeiro CEF e os vendedores / construtores da obra, obriga a ambos responderem inteiramente e de forma isolada pela totalidade dos danos causado a Autora/mutuaria; b) condenar aos demandadas para realizar as obras de reparação dos danos construtivos no imóvel vícios aparentes e ocultos; c) ou que as demandadas paguem ao autor e/ou promovam o abatimentos de todas as despesas de custeio inerente ao termino da obra entregue inacabada, gastos com materiais, custeio com reservatório, abastecimento de 18 (dezoito) meses com caminhão pipa, desocupação e custeio com aluguel para reforma do imóvel, e dos reparos de vícios aparentes, estruturais e ocultos; d) condenar os demandados a ressarcir a autora prejuízos com propaganda enganosa, por venda de LOTEAMENTO, como CONDOMÍNIO Residencial irregular, desprovido de portaria, totalmente murado com segurança, área de lazer, piscina e quadra poliesportiva, sem regularização até a presente data; e) os demandados para indenizar moralmente e transtornos pessoais e psicológicos sofridos pela autora, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor a ser arbitrado por Vossa Execelência; f) acolhimento do “Exceptio non adimpleti contractus”, reconhecendo a impossibilidade da CEF, exigir pagamento de prestação de financiamento, antes de cumprida o implemento de sua obrigação, inteligência do art. 476 do CC). [...]” Narra a inicial que a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento conexo com contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), em 20 de abril de 2015 (contrato de financiamento de alienação fiduciária em garantia SFH nº. 1.4444.0845940-1).
Afirma, em síntese, que “os construtores/vendedores após perceberem o valor integral da unidade habitacional disponibilizado pelo preposto da Instituição Bancária - CEF, abandonaram o imóvel desguarnecido, quedando-se inerte, concretizando apenas 80% (oitenta por cento) da obra, sem fomentar o devido acabamento imóvel.”(sic) Com a inicial juntou procuração e documentos (IDs 2055917678 e seguintes).
Juntou parecer técnico particular no ID 2072328187 e documentos (IDs 2078859168 e 2078890662).
Decisão de ID 2118014164: a) em relação aos pedidos constantes do "item 3", "e" e "f" e “item 6”, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da petição inicial, quanto à CEF, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva); b) em relação aos pedidos constantes do "item 3", "e" e "f" e “item 6”, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da petição inicial, no que concerne aos demais réus (pessoas físicas), julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (incompetência); c) esclareceu que o feito deveria prosseguir na Justiça Federal somente em face da Caixa Econômica Federal, relativamente aos pedidos constantes do "item 3", "a", "b", "c" e "d", e "item 6", "f", da petição inicial; d) indeferiu o pedido de tutela urgência formulado em face da CEF; e e) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2055917678).
Citada, a Caixa não apresentou contestação (ID 2121021993).
Intimadas na fase de produção de provas (ID 2131513928), a Caixa não se manifestou, ao passo que a parte autora requereu (ID 2135877899): “[...] a inversão do ônus da provas e aplicação do art. 14 e seguintes do CDC, que seja determinado a Caixa Econômica Federal o seguinte: a) extrato dos valores repassados ao banco pela Requerente, com extrato das parcelas pagas e valores repassados ao Banco; b) extrato das parcelas em atraso; c) Informar quando iniciou a cobrança das parcelas contratuais e se houve suspensão da cobrança contratual das parcelas contratuais, diante dos vícios e impossibilidade do imóvel para moradia; d) cópia do laudo de vistoria do imóvel expedido pelo avaliador da CEF, antes de liberação dos valores contratuais; e) se o imóvel foi encaminhado ou está sujeito a leilão, o fornecimento do Laudo de Avaliação atual do imóvel. [...]”. (sic).
Autos conclusos.
D E C I D O. 01.
Inicialmente, declaro a revelia da Caixa, porquanto embora citada não ofereceu contestação (ID 2121021993). 02.
De outro lado, conforme pronunciamento de ID 2118014164, a ação prosseguiu apenas em relação aos pedidos de constantes do "item 3", "a", "b", "c" e "d", e "item 6", "f", da petição inicial: "3.
A antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para: a) suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver os problemas dos vícios construtivos (conforme inteligência d. 476 do CC), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; b) ou caso entendimento, deferir consignação em pagamento da parcelas vincendas e vencidas; c) determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes; d) determinar a suspensão de envio e/ou retirada do imóvel da hasta publica, caso se encontre na eminencia de remessa, sob pena de multa; [...] 6. [...] f) acolhimento do “Exceptio non adimpleti contractus”, reconhecendo a impossibilidade da CEF, exigir pagamento de prestação de financiamento, antes de cumprida o implemento de sua obrigação, inteligência do art. 476 do CC)" (sic) Assim, para o deslinde do feito, revela-se desnecessária a produção das provas requeridas pela parte requerente em ID 2135877899, visto que a controvérsia central reside em determinar se a eventual existência de vícios de construção no imóvel teria o condão de suspender a execução do contrato de financiamento imobiliário.
E, nesse aspecto, conforme descrito em ID 2118014164, no caso em análise, a Caixa Econômica Federal (CEF) atua como mero agente financeiro e não como promotor da política pública de moradia popular.
Isso fica evidente nos documentos de ID 2055917689 (documentos dos vendedores ex-proprietários do imóvel) e de ID 2055917682 (cópia do contrato de financiamento).
O contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária (ID 2055917682) foi firmado entre os vendedores e a parte autora, com a CEF participando apenas como agente financiador da avença.
Portanto, em relação ao imóvel, não pode se pode atribuir à empresa pública qualquer obrigação.
A participação da CEF no referido contrato limita-se ao fornecimento de financiamento em dinheiro à parte autora, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, visando à aquisição do bem.
Não há qualquer previsão de responsabilidade técnica da CEF quando ao imóvel adquirido.
O mutuário escolheu o lote ou unidade habitacional da sua preferência e firmou o contrato com os proprietários para sua construção ou compra, no exercício da sua autonomia da vontade.
A CEF não atuou como empreendedora ou vendedora neste caso, mas apenas como viabilizadora do financiamento pretendido, com juros mais acessíveis e utilização dos recursos do FGTS, de forma que também é vítima de eventuais danos estruturais que prejudiquem o pagamento das parcelas pela parte adquirente.
Desse modo, afastada a responsabilidade da CEF por eventuais vícios de construção, não há justificativa para que sejam suspensas as obrigações constantes do contrato de financiamento firmado entre a parte demandante e a empresa pública ré.
A instituição financeira cumpriu sua obrigação contratual de fornecer o numerário necessário à aquisição financiada do bem.
Agora, cabe à parte demandante cumprir a sua obrigação de pagar as prestações do financiamento.
Isso não impede que ela busque eventual reparação de danos decorrentes dos alegados vícios construtivos em face da parte legítima perante o Juízo competente.
Portanto, o pedido deve ser rejeitado, sendo dispensável a produção das provas requeridas em ID 2135877899, diante de sua inutilidade para o julgamento do feito (art. 370, do CPC).
Quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), fixado em R$ 90.000,00.
No que concerne à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Imponho à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre 10% do valor atualizado da causa.
A execução, todavia, fica condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Junte-se cópia desta sentença na ação conexa 1005589-97.2024.4.01.3314.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Subseção Judiciária de Alagoinhas -
19/07/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 07:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 16:28
Declarada incompetência
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05/04/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA BATISTA ANDRADE - CPF: *42.***.*42-54 (REQUERENTE)
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05/04/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 10:37
Juntada de contestação
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04/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:32
Juntada de comprovante (outros)
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11/03/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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04/03/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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