TRF1 - 0022848-88.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022848-88.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022848-88.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022848-88.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 33880057 – págs. 109/127 – fls. 218/236 dos autos digitais) interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a configuração da denúncia espontânea, na espécie; o direito ao parcelamento dos débitos tributários em questão; a incidência da taxa SELIC, para fins de atualização do indébito tributário; além da incidência da multa moratória na hipótese.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 33880057 – págs. 109/127 – fls. 218/236 dos autos digitais).
Houve contrarrazões (ID 33880057 – págs. 131/134 – fls. 240/243 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022848-88.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Por outro lado, a despeito da ora apelante ter interposto agravo de instrumento (ID 33880056 – págs. 4/11 – fls. 6/13 dos autos digitais) convertido em agravo retido, na hipótese, a teor do contido na decisão de ID 33880056 – págs. 83/84 – fls. 85/86 dos autos digitais, não se vislumbra, no bojo das razões recursais da apelação (ID 33880057 – págs. 109/127 – fls. 218/236 dos autos digitais), pedido de apreciação do acima mencionado agravo retido, razão pela qual, concessa venia, dele não se conhece (cf. art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença).
Prosseguindo, a teor do contido no artigo 138, do Código Tributário Nacional, “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
Dispõe, ainda, o parágrafo único, do acima mencionado artigo 138, do Código Tributário Nacional, que “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.149.022/SP (TEMA 385), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.149.022/SP (TEMA 385), cuja ementa vai baixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO. 1.
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2.
Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4.
Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5.
In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6.
Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7.
Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.) (Sublinhei) Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.102.577/DF (TEMA 101), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.102.577/DF (TEMA 101), cuja ementa vai baixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.) (Sublinhei) Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 962.379/RS (TEMA 61), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral”.
Confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 962.379/RS (TEMA 61), cuja ementa vai baixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 360/STJ. 1.
Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2.
Recurso especial desprovido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008.) (Sublinhei) Acrescente-se, ainda, que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “(...) a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARCELAMENTO.
QUESTIONAMENTOS SOBRE REGRAS DO PARCELAMENTO: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
AVAL FISCAL.
PERCENTUAL DE MULTA E JUROS A SEREM ABATIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MATIDA. 1 Não cabe a produção de provas se há documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa e a matéria é predominantemente de direito 2 A lei do parcelamento, na condição de favor fiscal, deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111 do CTN, pois, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, busca-se a regularização de débitos tributários por meio de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa. 3 Por força do disposto no art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 4 Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 5 O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 6 O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 7 A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 8 Mantidos os honorários de advogado fixados com base no art. 20, §3º, do CPC. 9 apelação não provida. (AC 0020068-78.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JUROS.
PREVISÃO LEGAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 1.
A adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, não caracterizado como denúncia espontânea, ficando o contribuinte sujeito aos regramentos firmados para o deferimento do benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, TEMA nº 101/STJ (REsp. 1.102.577/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.5.2009). 2.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal decidiu que: A simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que torna legítima a aplicação de multa de mora.
Confirmação pelo STJ da antiga jurisprudência do ex-TRF (Súmula nº 208) - CPC, artigo 543, `c. 2.
Precedentes desta Corte e do STJ: REsp 1102577/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; EIAC 2001.34.00.016026-0/DF, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Quarta Seção, e-DJF1 p.22 de 25/05/2009; EIAC 2004.33.00.001235-8/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 p.29 de 08/06/2009. (AC 2006.34.00.030353-7/DF, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 22/03/2013 e-DJF1 P. 234). 3.
No que tange ao argumento de ilegalidade da taxa Selic, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: 'A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95' (REsp1.073.846/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009 recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC). (AgRg nos Edcl no AREsp 596500/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 18/12/2014, publicação no Dje de 19/12/2014). 4.
Apelação não provida. (AC 0012679-76.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/09/2020 PAG.) (Sublinhei) De outra banda, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Na forma do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”, e que “Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARCELAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 2.
O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 3.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 4.
Na forma do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 5.
Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0069325-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2022 PAG.) (Sublinhei)
Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 879.844/MG (TEMA 199), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais”.
Confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja REsp n. 879.844/MG (TEMA 199), cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 2.
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3.
Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS.
Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.
Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC.
Aplicação para fins tributários.
Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo.
Natureza confiscatória." 5.
Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6.
Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7.
Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 879.844/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, merece ser mantida a v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 18/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022848-88.2006.4.01.3400 APELANTE: BD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
RESP N. 1.149.022/SP (TEMA 385).
RESP N. 1.102.577/DF (TEMA 101).
RESP N. 962.379/RS (TEMA 61).
MULTA MORATÓRIA.
TAXA SELIC.
PEDIDO DE PARCELAMENTO. 1.
A despeito da ora apelante ter interposto agravo de instrumento (ID 33880056 – págs. 4/11 – fls. 6/13 dos autos digitais) convertido em agravo retido, na hipótese, a teor do contido na decisão de ID 33880056 – págs. 83/84 – fls. 85/86 dos autos digitais, não se vislumbra, no bojo das razões recursais da apelação (ID 33880057 – págs. 109/127 – fls. 218/236 dos autos digitais), pedido de apreciação do acima mencionado agravo retido, razão pela qual dele não se conhece (cf. art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença). 2.
A teor do contido no artigo 138, do Código Tributário Nacional, “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
Dispõe, ainda, o parágrafo único, do acima mencionado artigo 138, do Código Tributário Nacional, que “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. 3.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.149.022/SP (TEMA 385), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.102.577/DF (TEMA 101), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 962.379/RS (TEMA 61), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Acrescente-se, ainda, que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “(...) a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7.
De outra banda, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Na forma do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”, e que “Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 8.
Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 879.844/MG (TEMA 199), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9.
Agravo retido não conhecido. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
18/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0022848-88.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 07:25
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 07:25
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 07:24
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/07/2013 18:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/07/2013 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
03/07/2013 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
03/07/2013 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/07/2013 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 08:20
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
31/03/2011 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
29/03/2011 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
28/03/2011 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2516135 PETIÇÃO
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22/03/2011 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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21/03/2011 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
01/02/2011 13:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
05/11/2010 14:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 20:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/04/2008 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
31/03/2008 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
25/03/2008 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1973028 REQUERENDO
-
18/03/2008 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
17/03/2008 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
17/03/2008 09:59
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
11/01/2008 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
09/01/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
09/01/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2008
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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