TRF1 - 1005866-77.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:34
Juntada de ciência
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21/08/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:59
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:31
Juntada de pedido de desarquivamento
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01/08/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:32
Juntada de informação de prevenção negativa
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05/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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05/12/2024 11:25
Juntada de Informação
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05/12/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 11:45
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005866-77.2024.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEY GOMES PINHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS REIS SOARES PINTO - PI22564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Tipo A) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ney Gomes Pinhão contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Previdência Social de Corrente-PI.
O Impetrante pleiteia que este Juízo determine à Autoridade Coatora o julgamento do pedido administrativo formulado sob o número 314446299, protocolado em 31/10/2023, que já contava com 250 dias de tramitação à época do ajuizamento desta ação.
Por meio da decisão constante no Id. 2136939717, a análise sobre a concessão da ordem de segurança foi postergada para um momento posterior à manifestação do contraditório.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão ao qual o Impetrante está vinculado, informou que o processo está pendente de análise de Atividade Especial, a ser realizada pela Perícia Médica Federal (PMF), órgão independente do INSS (Id. 2137973251).
O Ministério Público Federal, embora tenha atestado a regularidade do feito, optou por não se manifestar sobre o mérito da causa (Id. 2145659235). É o que importa relatar.
Fundamentação Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/09, é cabível a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No presente caso, verifica-se evidente violação ao princípio da razoável duração do processo.
Ademais, a preliminar suscitada pelo órgão ao qual o Impetrante está vinculado não deve ser acolhida.
Explico.
O Impetrante, na qualidade de segurado, não pode ser prejudicado por mudanças na estrutura interna do órgão responsável.
A situação deve ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ambos implícitos na Constituição Federal.
Com efeito, a demora excessiva na análise e no julgamento do recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, sem justificativa plausível, afronta o princípio da duração razoável do processo, além de não observar os prazos administrativos previstos para o atendimento dos segurados.
Sobre o tema, transcrevo precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª e 3ª Regiões, em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PMF- PERÍCIA MÉDICO FEDERAL. ÓRGÃO DESVINCULADO DO INSS.
CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA MANTIDA. 1.
Embora o processo tenha sido encaminhado a órgão desvinculado do INSS, a União é parte legítima para fins de dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, e o segurado não pode restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal). 2.
A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3.
Mantida a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários. (TRF-4 - APL: 50012058720214047115, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2022, SEXTA TURMA) (nosso grifo).
E M E N T A REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999. 1.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da Republica. 2.
A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 5016600-95.2022.4.03.6183 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) (nosso grifo).
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo nº 314446299 no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo, ainda, multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro, por fim, o pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da alegada incapacidade financeira do impetrante, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente–PI, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/10/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de (INSS) em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:20
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
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16/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1005866-77.2024.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEY GOMES PINHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS REIS SOARES PINTO - PI22564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NEY GOMES PINHAO, devidamente qualificado na petição inicial, contra ato praticado por meio do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE CORRENTE-PI, pleiteando-se, a título de tutela de urgência, a determinação deste Juízo no sentido de determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante de n.º 314446299.
O exame dos documentos que lastreiam a petição inicial não identificam a presença de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Impetrante, documento essencial para fins de evidenciar seu domicílio/residência.
Ademais, no comprovante de endereço acostado aos autos, consta como titular terceiro que não compõe o presente feito. (id. 21157085).
Desta forma, intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, acostando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento que atenda ao seu fim, esclarecendo as inconsistências apontadas quando ao seu logradouro, sob pena de extinção.
Cumprida a exigência, postergo a análise do pedido liminar por considerar imprescindível a oitiva da autoridade impetrada para a colheita de maiores elementos informativos acerca do caso.
Assim, notifique-se a autoridade coatora, por meio de sua Procuradoria Especializada, para prestar informações com os documentos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS (art. 7º, II, da Lei 12.016/09) e ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Corrente/PI, data da assinatura.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
12/07/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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08/07/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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