TRF1 - 1002729-90.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002729-90.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA BATISTA DE ALMEIDA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYLEUMIA DE ALMEIDA DIAS - PA25976-B e RHAYLALYA DE ALMEIDA DIAS SILVA - GO69090 POLO PASSIVO:Gerência Executiva do INSS DE MARABÁ-PA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosa Batista de Almeida Dias contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Gerência Executiva de Marabá-PA, objetivando a concessão de liminar para a prorrogação do benefício de auxílio-doença, alegando incapacidade laborativa.
A impetrante alega que o benefício por incapacidade temporária foi deferido pelo INSS, conforme o benefício nº 645.039.708-3, com data de início (DIB) em 18/07/2023 e data de cessação (DCB) em 18/03/2024.
Sustenta que, em virtude de dores neuropáticas secundárias a lesão por Herpes Zoster em Dermátomo T4 a Esquerda (CID-10:G53.0), encontra-se incapacitada para o trabalho e para atividades domésticas, necessitando de prorrogação do benefício.
A impetrante faz uso contínuo das medicações Gabapentina (300mg) e Amitriptilina (25mg).
Segundo a impetrante, a cessação do benefício ocorreu no dia da perícia médica, sem oportunidade para solicitar a prorrogação do benefício, configurando, assim, ato arbitrário e ilegal pela autarquia.
A autoridade impetrada apresentou informações no documento id nº 2135482037.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise deve considerar a adequação do mandado de segurança para a tutela pretendida e a observância dos requisitos legais.
Conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
No entanto, o mandado de segurança não é cabível quando a matéria exige dilação probatória complexa, como a realização de perícia médica.
A jurisprudência consolidada estabelece que não é possível a produção de prova pericial no âmbito do mandado de segurança, uma vez que este instrumento processual exige prova pré-constituída, documental e incontroversa.
No presente caso, a verificação da incapacidade laborativa da impetrante depende de avaliação médica específica, que não pode ser realizada via mandado de segurança.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.A impetração do mandado de segurança tem como pressuposto processual a existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante, ou seja, necessita de prova (documental) pré-constituída, sendo a dilação probatória incompatível com o rito especial dessa ação. 2.No caso em apreço, não é o que ocorre.
Conquanto o impetrante afirme a existência de prova pré-constituída acerca da sua incapacidade para o trabalho, tem-se que a referida prova limita-se a relatórios médicos produzidos unilateralmente e que se contrapõem à perícia administrativa, a qual concluiu pela capacidade laboral do impetrante. 3.Assim, na esteira dos judiciosos fundamentos do sentenciante, para afastar a presunção de veracidade inerente ao ato administrativo que concluiu pela capacidade do segurado e, consequentemente, pela cessação do auxílio-doença, necessária seria a realização de prova pericial no bojo da ação.
Observa-se, portanto, que há fato que demanda dilação probatória. 4.Tendo em conta que não se admite mandamus em que se faz necessária a produção de provas no curso do processo, mormente a prova pericial, hipótese em que o direito não será líquido e certo, conclui-se que a via eleita é inadequada.
Precedente: TRF-1 - AMS: 00333232120114013500 0033323-21.2011.4.01.3500, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/11/2015 e-DJF1 P. 242. 5.Dessa forma, adequado o reconhecimento da inépcia a petição inicial por ser o impetrante carecedor de interesse processual (inadequação da via eleita) e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, não havendo reparos a se fazer na r. sentença recorrida. 6.
Apelação do impetrante não provida. (TRF-1 - AMS: 10042601720194013802, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020) Adicionalmente, o INSS, por meio do documento de ID nº 2135482037, informou que a alta da impetrante decorreu de perícia médica real e não de alta programada, conforme os procedimentos internos do INSS e o quanto disposto no § 2º do art. 78 do Decreto nº 3.048/1999.
No caso em tela, a impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstre a ilegalidade do ato administrativo de cessação do benefício.
A perícia realizada constatou a capacidade laborativa na data do exame, não havendo elementos que justifiquem a revisão desse entendimento na via eleita.
A realização de perícia médica é prerrogativa técnica do INSS e deve ser respeitada salvo prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita para a comprovação da incapacidade laborativa e a regularidade do procedimento administrativo do INSS, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 16 de julho de 2024. -
14/06/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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