TRF1 - 1015637-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1015637-06.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: SILVIA LETICIA COSTA PORTILHO IMPETRADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, SENHORA REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em busca da seguinte finalidade: I) “Que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, determinando que a autoridade IMPETRATADA realize a matrícula da IMPETRANTE no Curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ, para o semestre 2024.1, devendo a IMPETRANTE iniciar seus estudos no 1º semestre do Curso de Medicina, decisão esta que resguardará as garantias de direito à saúde, à educação, à unidade familiar e à prestação de assistência familiar que são constitucionalmente assegurados, nos termos dos artigos 196, 205, 226 e 229 da nossa Carta Magna, determinando a aplicação de multa de R$1.000,00(mil reais) por cada dia de descumprimento da decisão liminar”; II) “ao final, seja a segurança in limine postulada tornando-a definitiva, declarando a excepcionalidade da matrícula da IMPETRANTE tendo em vista a necessidade de tratamento de sua saúde psiquica sem a necessidade de abandono dos estudos da medicina, como forma de garantir os princípios constitucionais mencionados acima” [sic].
Eis a causa de pedir: A impetrante é estudante aprovada no curso de medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Marabá, bolsista integral do PROUNI, cursando o 5º semestre do curso.
Em 20 de outubro de 2023, foi vítima de estupro coletivo, conforme B.O.P nº. 00305/2024.100574-6.
Imediatamente, deixou a cidade de Marabá/PA em busca de continuar o tratamento médico psicológico especializado e dos cuidados da genitora, passando a residir em Ananindeua/PA.
Por intermédio da DPU, buscou a transferência do curso de medicina da faculdade FACIMPA de Marabá para a UNIESAMAZ, atual impetrada, recebendo resposta negativa conforme Ofício Reitoria Nº06, da UNIFAMAZ.
A decisão doc. 2121587823 postergou a apreciação do pedido liminar para após a prestação das informações da autoridade coatora e oportunizou a impetrante a esclarecer: (i) a indagação se há outras instituições de ensino superior que ofereçam o curso de medicina e possam acolher este pedido de transferência mantendo a vaga do PROUNI; e (ii) a indagação se houve algum critério objetivo que motivasse a escolha pela UNIFAMAZ como capaz de receber o pedido de transferência.
A impetrante apresentou manifestação (doc. 2122140723) alegando em reposta: (i) NÃO.
Na região metropolitana há somente a UNIFAMAZ e o CESUPA – Centro Universitário do Pará.
Somente a UNIFAMAZ aceita as notas do ENEM para concessão de bolsas de PROUNI.
Entretanto, existe uma instituição localizada no Município de Castanhal, a ESTÁCIO CASTANHAL a qual disponibiliza o curso de medicina e oferta vagas via PROUNI.
Entretanto, se localiza há 70 km da capital. (ii) Não houve nenhum critério objetivo.
O motivo da escolha foi única e exclusivamente o fato de haver somente a UNIFAMAZ na região metropolitana de Belém.
A impetrante pontuou que “não procurou a ESTÁCIO CASTANHAL pelo fato de se localizar em outro município, em Castanhal/PA, o que iria demandar custos com deslocamento diários, o que não é possivel da Impetrante arcar, visto que atualmente reside com sua genitora, acometida de câncer, e as duas sobrevivem da aposentadoria da mãe da Impetrante.
Acrescente-se o fato de a Impetrante estar fazendo tratamento psiquiátrico devido ao trauma que sofreu no CAPS de Ananindeua/PA”. [sic] A autoridade coatora prestou informações (doc. 2127144640) aduzindo: a) para ocorrer a transferência entre instituições é necessário que existam vagas disponíveis, sendo indispensável a participação em processo seletivo específico, “seja o processo seletivo destinado a candidatos de transferência, seja o processo seletivo específico do PROUNI, que serão futuramente abertos para o semestre de 2024.2”; b) “a política da Instituição é de não aceitar a transferência de Bolsa PROUNI entre Instituições de Ensino Superior (IES), uma vez que oferta bolsas do PROUNI por meio do processo seletivo aberto semestralmente pelo Ministério da Educação”; c) a vedação de transferência de bolsas PROUNI de outra instituição, está prevista no item 12.1 do Edital do Processo Seletivo de Transferência Externa do Curso de Medicina.
O MPF apresentou parecer (doc. 2131544662) alegando que carece de interesse em opinar no presente mandado de segurança individual. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 11.096/2005 institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior.
Em seu art. 2º, §3º, I, condiciona a transferência da bolsa PROUNI somente para as hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, bem como a existência de vagas.
In verbis: Art. 2º A bolsa será destinada: (...) § 3º A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário: I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
Na análise dos autos, verifica-se que o Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia – UNIFAMAZ publicou o Edital nº 035/2023 em 05/12/2023 (doc. 2127146616) referente ao processo seletivo de transferência externa para o curso de medicina UNIFAMAZ 2024.1, in litteris: 12.1.
O UNIFAMAZ reserva-se ao direito de não aceitar alunos (as) bolsistas do Programa Universidade para Todos (PROUNI) no PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA PARA O CURSO DE MEDICINA UNIFAMAZ 2024.1, não sendo efetivada a transferência da utilização da bolsa de estudo do(a) candidato(a).
Dessa forma, considerando que um dos requisitos para a transferência de bolsa de estudos do PROUNI é a anuência da instituição de ensino superior destinatária, vislumbra-se que a autoridade impetrada agiu dentro de suas prerrogativas legais, não se justificando, portanto, a interferência judicial na autonomia universitária.
Assim, mesmo diante do profundo sofrimento vivenciado na vida particular da impetrante, não cabe a este juízo julgar ilegal um ato administrativo, Ofício Reitoria nº 6 (doc. 2121249079), amparado por expressa previsão legal (art. 2º, § 3º, I, da Lei 11.096/2005).
Nesse sentido, eis a jurisprudência do TRF 1 sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE BOLSA DE ESTUDOS.
LEI Nº 11.096/2005.
PORTARIA NORMATIVA Nº 19, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANUÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 2º da Lei nº 11.096/2005, que institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, faculta à instituição de ensino a aceitação da matrícula com bolsa. 2.
A Portaria Normativa nº 19, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior participantes do programa, prevê que o beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s). 3.
Desta forma, considerando que um dos requisitos para a transferência de bolsa de estudos pelo beneficiário é a anuência da IES originária e a da IES destinatária, certo é que não há qualquer ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário, tendo em vista que a autoridade impetrada agiu dentro de suas prerrogativas legais, não se justificando, portanto, a interferência judicial na autonomia universitária. 4.
Negado provimento à apelação da parte Impetrante. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF 1, AMS 1026955-02.2022.4.01.3400, Rel Convocado Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Sexta Turma, Julgado em 28/06/2023) Posto isso, denego a segurança.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
09/04/2024 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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