TRF1 - 1022380-64.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS FELLIPE ROCHA E SILVA - MT24471/O POLO PASSIVO:LUCIANE MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A e EDVALDO JOSE DOS SANTOS - MT12175-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1022380-64.2021.4.01.3600 RECORRENTE: RECORRENTE: A.
M.
F.
C., GISLENE FERREIRA DA SILVA, GABRIELA FERREIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FELLIPE ROCHA E SILVA - MT24471/O RECORRIDO: RECORRIDO: LUCIANE MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS - MT12175-A, LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95).
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de seguinte teor: I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 08/04/2012, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) Observa-se da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e/ou CTPS que o último vínculo empregatício, a última contribuição ou último mês de recebimento de benefício do(a) instituidor(a) ocorreu em 03/2012.
O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que o falecido(a) segurado(a) estava desempregado(a) após o(a) último(a) vínculo/contribuição, bem como não houve pedido de produção de prova oral.
Nos termos de posição pacificada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do incidente de uniformização inaugurado pela Pet. 7.115,a comprovação da situação de desemprego que autoriza a extensão do período de graça não necessita ser demonstrada através de registro junto ao Ministério do Trabalho.
Necessário, para tanto, a produção de qualquer tipo de prova em direito admitida, à exceção da negativa consubstanciada na ausência de anotações em CTPS ou de registro de vínculos em CNIS.
Igualmente, a consulta ao CAGED e RAIS apenas indicam a ausência de existência de vínculo empregatício, tal qual a consulta ao CNIS ou anotações em CTPS.
O(a) falecido(a) segurado(a) não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Assim, o(a) instituidor(a) mantinha a qualidade de segurado(a) na data do óbito, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE No intuito de comprovar a sua condição de companheira(o), a parte autora juntou aos autos, entre outros, o(s) seguinte(s) documento(s): - 09/04/2012 - Boletim de Ocorrência, com declaração que a autora era esposa do Elisson; - 03/05/2012 - ID 732280984 - Ação de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, reconhecendo a autora como convivente; - ID 732280979 - Certidão de nascimento de filha havida em comum; comprovantes de endereço em comum, ano de 2010; contrato de assistência funeral da autora, instituidor como dependente; contrato de financiamento da autora, endereço do instituidor, em 2018; intimação do instituidor no mesmo endereço da autora, em 2016; nota fiscal de 2020, mesmo endereço.. 2.
O INSS alega o seguinte em seu recurso: Destaque-se que o instituidor faleceu em 08/04/2012, tendo a autora ingressado com o pedido de pensão por morte apenas em 18/03/2019.
A declarante do óbito foi Gislane Ferreira da Silva que se identificou como esposa do de cujus DA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Quando do seu falecimento, o instituidor não de tinha qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a parte autora não comprovou convívio com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, muito menos em relação a uma convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família conforme exige a legislação.
A parte autora, portanto, poderia, no máximo, ter uma relação de namoro – o que não se admite de maneira alguma –, porém, certamente não caracterizava união estável, visto a ausência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 3.
O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais devem ser considerados integrantes do presente voto (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 4.
A autora comprovou que era companheira do falecido, conforme demonstrado na sentença.
Sentença da justiça estadual em ação de alimentos comprova que ele já havia se separado de Gislene, fato confirmado por esta em sua contestação, na qual afirma que tem direito ao benefício em razão de continuar a depender economicamente do falecido mesmo após a separação. 5.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 6.
Sem custas (art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96).
Honorários em dez por cento do valor da condenação pelo recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
M.
F.
C., LUCIANE MIRANDA DE SOUZA e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
M.
F.
C., GISLENE FERREIRA DA SILVA, GABRIELA FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FELLIPE ROCHA E SILVA - MT24471/O Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FELLIPE ROCHA E SILVA - MT24471/O RECORRIDO: LUCIANE MIRANDA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS - MT12175-A, LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A O processo nº 1022380-64.2021.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/mie20jhVx1 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
08/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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