TRF1 - 1002690-66.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO DEODATO NERES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002690-66.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EDUARDO DEODATO NERES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de invalidez permanente.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, ainda, que a quitação outorgada quando do recebimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, por se referir apenas ao montante efetivamente pago naquela seara, não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido.
Logo, o fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
Sem destaque no original.
Por fim, cumpre salientar que a requerida contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Destaco, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório, pois “em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.” (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). À vista das recentes alterações legislativas acerca do Seguro DPVAT, a nova Lei Complementar 207/2024 ressalta, em seu art. 15, que "as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." No presente caso, atesto que o acidente automobilístico que deu causa a esta ação ocorreu em 12/05/2021, sendo, portanto, aplicadas as regras anteriores à vigência da Lei Complementar 207 de 2024.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art. 4° A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa se aplica ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
No caso, há comprovação: a) do acidente de trânsito sofrido pela parte autora, conforme boletim de ocorrência – Id. 1524900371, tendo sido atendida na rede hospitalar, existindo nexo de causalidade entre o sinistro e o dano; b) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (Id. 2131286781), concluindo o perito que o autor não apresenta sinais de deformidade, sequela ou limitação decorrentes do acidente de trânsito.
Portanto, o autor não tem direito à indenização do seguro.
Pleiteia, ainda, a parte autora pela concessão do pagamento de juros e correção monetária desde o evento danoso, devido a superação de 30 dias para o pagamento administrativamente (art. 5º, § 1º e § 7º da Lei 6.194/74).
Neste ponto, tendo o processo administrativo iniciado em 17/07/2023 (Id. 1653974993), e o pagamento ter sido realizado em 13/03/2023, entendo que o autor faz jus ao que demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data da assinatura.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
16/07/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DEODATO NERES LIMA - CPF: *68.***.*15-25 (AUTOR)
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16/07/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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08/06/2024 00:17
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO DEODATO NERES LIMA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:31
Juntada de manifestação
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23/04/2024 14:37
Perícia agendada
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23/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2024 15:20
Juntada de manifestação
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12/11/2023 21:04
Juntada de laudo pericial
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22/10/2023 14:08
Juntada de manifestação
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27/09/2023 15:11
Perícia agendada
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27/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 09:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 09:32
Decorrido prazo de EDUARDO DEODATO NERES LIMA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:35
Juntada de contestação
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23/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:41
Juntada de manifestação
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23/03/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/03/2023 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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