TRF1 - 1022551-49.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 1022551-49.2024.4.01.0000 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA IMPETRADO: Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás - GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DE LIMA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS – SJGO –, que nos autos da ação de procedimento comum nº 1023870-28.2024.4.01.3500, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
A impetrante relata na petição inicial que ajuizou ação impugnando o procedimento de expropriação do seu imóvel realizado pela Caixa Econômica Federal – CEF –, que não observou a necessidade da sua intimação para purgar a mora, ocorrendo a consolidação da propriedade em favor da CEF indevidamente.
Afirma que há leilão designado para o dia 17/07/2024.
Sustenta que requereu a concessão de tutela de urgência ao juízo impetrado que determinasse a retirada do imóvel do leilão referido, o que foi indeferido. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, que o impetrante se insurge, em suma, contra o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Todavia, há recurso próprio para a impugnação da referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC –, que inclusive foi utilizado pela impetrante, conforme do documento ID 421106438 - Pág. 55, que noticia a interposição do agravo de instrumento nº 1021023-77.2024.4.01.0000.
Inclusive, em consulta ao referido agravo no sistema PJe, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado foi indeferido (ID 420543078, AI nº 1021023-77.2024.4.01.0000).
Portanto, o ato jurisdicional combatido no presente mandado de segurança já foi, até mesmo, substituído pelo ato jurisdicional desfavorável no exame da liminar de seu recurso.
Assim, admitir nova ação para questionar o mesmo ato implica, ainda, violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão.
Sabe-se que quanto aos atos judiciais, para a impetração do mandado de segurança, exige-se a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação de coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
A questão já se encontra sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACEN-JUD.
RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO RECURSAL.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança não se presta para examinar, de forma ampla e irrestrita, o mérito propriamente dito da decisão atacada, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula 267/STF, de seguinte teor: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2.
Em face das decisões interlocutórias proferidas no âmbito de cumprimento de sentença, que determinam a constrição patrimonial via Bacen-Jud, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, cujo prazo de 15 dias úteis se inicia com a ciência inequívoca da constrição pelo devedor, independentemente de intimação formal.
Precedentes STJ: EREsp n.1.415.522/ES, Rel.
Ministro Félix Fisher, Corte Especial, DJe de 05/04/2017, e AgRg no AgRg no REsp 1474576/PB, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/09/2019. 3.
Hipótese em que a decisão que determinou a penhora online, proferida no âmbito de cumprimento de sentença, era passível de impugnação por meio de AI, cujo prazo de 15 dias úteis se iniciou com a ciência inequívoca da constrição em 21/03/2017, consoante extrato bancário que instruiu o writ, e findou em 11/04/2017, sem que a agravante tenha se utilizado do recurso próprio.
A toda evidência, a impetração do writ em 28/04/2017, após o término do prazo recursal, revela a inadequação da via eleita, ante a inviabilidade da utilização do writ como substitutivo de outras medidas disponíveis no ordenamento jurídico. 4.
Agravo interno não provido. (TRF-1 - AGTMS: 10018934820174010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 20/11/2020 PAG PJe 20/11/2020 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO DE RECURSO.
SÚMULA N. 267 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2.
O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3.
Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4.
Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5.
Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRADECISÃO QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC, ARTIGO 485, IV.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
VEDAÇÃO PELO ARTIGO 5º, II E III DA LEI Nº 12.016/09.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da impetrante do recurso interposto contra a sentença ocorreu em 18.08.2010. 2.
Trata-se de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, o que encontra expressa vedação legal no artigo 5º, III da Lei nº 12.016/09. 3.
Quanto à determinação de penhora sobre o faturamento da impetrante, trata-se de decisão interlocutória que pode ser desafiada pela via recursal do agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. 4.
Caso de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo que encontra vedação no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09. 5.
Quanto ao tema, o C.
STF possui entendimento jurisprudencial consolidado em sua Súmula nº 267, segundo o qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 6.
Agravo Interno desprovido. (TRF-3 - MSCiv: 50296505020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/06/2022) No caso em tela, da análise dos pedidos e argumentos apresentados, não se tem dúvidas que que a parte impetrante pretende valer-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal, pois a pretensão veiculada na presente ação consiste na impugnação de decisão judicial proferida na primeira instância em sede de tutela de urgência.
Assim, manifesta a inadequação da via processual eleita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, II, e art. 10, da Lei nº 12.016/2009, e art. 231 do Regimento Interno desta Corte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
06/07/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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