TRF1 - 0000094-37.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000094-37.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000094-37.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A e ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A POLO PASSIVO:ODAIR ALVES BRANQUINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (APELANTE), ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (APELANTE).
Polo passivo: , COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ODAIR ALVES BRANQUINHO - CPF: *61.***.*45-04 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000094-37.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000094-37.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A POLO PASSIVO:ODAIR ALVES BRANQUINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000094-37.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1.
Trata-se de agravo retido e recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos autos de ação que objetiva indenização referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 15/05/2002, enquanto a presente ação foi ajuizada em 15/12/2004. 3. “Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014)” (AC 0001090-35.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2024). 4.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 5.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de várias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 6.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Agravo retido desprovido.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos.
Apelação da CONAB prejudicada. 8.
Invertida a sucumbência, devendo a CONAB arcar com os ônus a que o Estado de Goiás foi condenado.
Em suas razões recursais, a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB sustenta, em resumo, a “omissão do acórdão, uma vez que não houve a análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás na classificação do algodão em pluma”.
Além disso, argumenta que “o acórdão é obscuro e contraditório, pois decide pela utilização da prova emprestada, fundamentando pela ausência de responsabilidade do Estado de Goiás em conclusões retiradas do laudo pericial, sob o fundamento de que a classificação foi genérica e que há controvérsia sobre as responsabilidades das partes”.
Aduz que “a responsabilidade pela classificação do produto era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, que não desempenhou bem o seu mister, realizando a classificação de forma indevida, desde a coleta até a classificação propriamente dita, consoante apurado pela perícia realizada, em que ficaram constatadas as irregularidades ocorridas, fato este que apenas pode ser imputado a ela mesma, em razão de sua responsabilidade contratual”.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000094-37.2006.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade da embargante em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pela recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ela veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora concluiu pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Entendeu-se, assim, que “ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização”.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000094-37.2006.4.01.3503 Processo de origem: 0000094-37.2006.4.01.3503 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS APELADO: ODAIR ALVES BRANQUINHO, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000094-37.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000094-37.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ODAIR ALVES BRANQUINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000094-37.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo retido e recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra ODAIR ALVES BRANQUINHO e o ESTADO DE GOIÁS, objetivando indenização referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido em relação à ODAIR ALVES BRANQUINHO e julgou procedente o pedido em relação ao ESTADO DE GOIÁS, “para condená-lo a pagar a indenização na importância apurada de R$ 2.318,93 (dois mil trezentos e dezoito reais e noventa e três centavos), posição em 30/08/2003, corrigida na forma disciplinada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida de juros de mora de 1% mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC (data da aquisição do algodão pela CONAB)”.
Em suas razões recursais, a CONAB afirma que a sentença merece ser reformada, impondo-se a condenação solidária do produtor com o Estado de Goiás, porquanto laudo pericial evidencia a ocorrência de fraude na classificação do produto pela empresa pública CLAVEGO, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento de Goiás, que foi omissa na medição da característica do algodão, beneficiando o produtor, ora apelado, que lhe vendeu produto de qualidade inferior e com valor superfaturado.
O ESTADO DE GOIÁS aduz inicialmente a necessidade do conhecimento e julgamento de agravo retido em face de decisão que negou pedido de chamamento da UNIÃO ao processo, além da ocorrência da prescrição de fundo de direito, pois a ação foi ajuizada em 2004, quando decorridos mais de 05 (cinco) anos do suposto evento danoso, consistente na classificação irregular do algodão.
No mérito do recurso diz que a sentença merece ser reformada, julgando-se improcedente o pedido deduzido na petição inicial, pois inexiste prova da prática de ato danoso, pois a nova reclassificação do produto ocorreu quando decorrido mais de 60 (sessenta) dias do prazo legal, além de a reclassificação ter ocorrido unilateralmente e realizada em amostras de arquivo e não nas amostras dos fardos de algodão armazenados.
Subsidiariamente requer o reconhecimento da culpa concorrente da autora e do produtor do algodão no evento danoso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000094-37.2006.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão pluma em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques do produto, safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF.
Analiso, de início, o agravo retido interposto pelo Estado de Goiás.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, consoante o Tema 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.251.993, no qual foi firmada a tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012, grifei).
Assim, aplica-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666).
Não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475/SP (relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator p/acórdão Ministro EDSON FACHIN), no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 897).
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
SAFRA DE ALGODÃO.
CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO 20.910/32.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1.
Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998).
O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001.
A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.489/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021, grifei).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goiás e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (Tema 553), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). 4.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 19/11/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/12/2004. 6.
No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 7.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 8.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pag 107.) 9.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 10.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 11.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 12.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida. (AC 0023272-92.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023).
No caso dos autos, denota-se que foram apuradas as irregularidades, no âmbito do processo administrativo, em 15/05/2002, conforme relatório final da comissão.
Como a presente ação foi ajuizada em 15/12/2004, não transcorreu o prazo prescricional, restando, pois, afastada a prejudicial de mérito.
Chamamento ao processo da União “Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014)” (AC 0001090-35.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2024).
Confirma-se a impropriedade do chamamento da União ao processo.
Mérito A classificação do algodão foi realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, procedimento que goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade.
Apenas prova antagônica, de discrepância da classificação à realidade ou de prática desarrazoada, serviria a infirmá-la ou desconsiderá-la.
Em razão de denúncias acerca da classificação do produto, instaurou-se comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Em não sendo possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação.
Ocorre que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB.
Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.
Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.
Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa.
E as conclusões acerca das perícias realizadas apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB: “(...) Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos.
Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores.
Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores.
Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização.
A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções. (...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...)” (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO).
Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Além disso, esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO.
Ao produtor cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 5.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 6.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 7.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
Apelação desprovida. (AC 0022790-47.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 05/12/2023, grifei).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 5.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 6.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 7.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
Apelação desprovida. (AC 0013936-30.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023, grifei).
Por fim, é importante destacar que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental” (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409.) Em todo caso, inexistindo prova do prejuízo alegado, resulta prejudicada a pretensão recursal de inclusão do produtor no rol dos responsáveis pelo pretendido ressarcimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo retido do Estado de Goiás e dou provimento à sua apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando prejudicada, ao fim, a apelação interposta pela CONAB.
Invertida a sucumbência, devendo a CONAB arcar com os ônus a que o Estado de Goiás foi condenado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000094-37.2006.4.01.3503 Processo de origem: 0000094-37.2006.4.01.3503 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS APELADO: ESTADO DE GOIAS, ODAIR ALVES BRANQUINHO, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1.
Trata-se de agravo retido e recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos autos de ação que objetiva indenização referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 15/05/2002, enquanto a presente ação foi ajuizada em 15/12/2004. 3. “Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014)” (AC 0001090-35.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2024). 4.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 5.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de várias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 6.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Agravo retido desprovido.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos.
Apelação da CONAB prejudicada. 8.
Invertida a sucumbência, devendo a CONAB arcar com os ônus a que o Estado de Goiás foi condenado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação do Estado de Goiás e julgar prejudicada a apelação da CONAB, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
12/12/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 23:41
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 11:17
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 11:17
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 16:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/02/2012 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/02/2012 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
07/12/2009 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
07/12/2009 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
01/12/2009 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2307269 PROCURAÇÃO
-
11/11/2009 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/11/2009 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/10/2009 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/10/2009 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/10/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2009
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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