TRF1 - 1056698-14.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056698-14.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056698-14.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GLEICE TEREZINHA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENDERSON CARDOSO DE JESUS - GO67450-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre aquisição de veículo por ser portadora de deficiência visual, na forma da Lei nº 8.989/1995 (ID 420044668).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade da exigência da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com a restrição expressa da condição de deficiente para que o contribuinte tenha direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro (ID 420044679).
Com contrarrazões (ID 420044682).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 420137836). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Lei nº 8.989/1995 disciplina a isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoas portadoras de deficiência, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V – (VETADO) §1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. §2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
Verifico que o aludido diploma legal não impôs a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com anotação de restrição, para que o contribuinte auferisse o benefício fiscal relativo à isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelada é portadora de deficiência visual, com perda total da visão do olho esquerdo, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho direito (ID 420044627).
Essa colenda Turma entende que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] §1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)". 2.
Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de "Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual" (ID 69003399), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3.
Nesse sentido: "O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido" (REsp 1370760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4.
No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5.
Precedente: [...] 2.
A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei nº 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV e 3º, citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3.
Dessa feita, a Lei nº 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão.
Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7.11.2019 [...] (AREsp 1591926/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6.
Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IPI.
ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 8.989/95.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
ISENÇÃO MANTIDA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).
Ademais, destaco que as instruções normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil estão circunscritas ao poder regulamentar da administração tributária, e devem observar o Princípio da Hierarquia das Normas.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Relator Ministro Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5º, XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto nº 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei nº 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento (AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017).
TRIBUTÁRIO - IPI - ISENÇÃO - LEI Nº 8.199/91 - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AÇÃO AFIRMATIVA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO. 1.
O inciso IV da Lei nº 8.199/91 foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, mas o veto foi rejeitado pelo Presidente do Congresso Nacional e o referido enunciado normativo foi definitivamente promulgado em 14 de novembro de 1991. 2.
A Lei nº 8.199/91 trouxe todos os requisitos para o usufruto da isenção tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI pelos portadores de deficiência física, de modo que o papel do regulamento é secundário e complementar da legislação, não podendo ser erigido em óbice à implementação de ação afirmativa de inclusão da minoria. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1.046.475/ES, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 08/09/2008).
Assim, não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1056698-14.2023.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: GLEICE TEREZINHA BATISTA Advogado da APELADA: HENDERSON CARDOSO DE JESUS – OAB/GO 67.450-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
RESTRIÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com anotação de restrição. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Esta colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4. “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Relator Ministro Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006” (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: GLEICE TEREZINHA BATISTA, Advogado do(a) APELADO: HENDERSON CARDOSO DE JESUS - GO67450-A .
O processo nº 1056698-14.2023.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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