TRF1 - 1001021-05.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/09/2024 09:49
Juntada de Informação
-
29/08/2024 16:26
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:41
Juntada de recurso inominado
-
01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001021-05.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Raquel Costa Pereira em face da União, Caixa Econômica Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e CECAM - Centro Educacional e Cultural da Amazônia, com o objetivo de viabilizar o aditamento de contrato de financiamento estudantil – FIES.
Na inicial, a autora narra que é estudante do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel, turma 26.1, matrícula nº 2019000729.
Em 30/09/2019, assinou o contrato de financiamento estudantil nº 12.3903.187.0000072-19.
Informa que, no ato da matrícula no curso de Bacharelado em Direito, foi comunicada que não havia mais vagas disponíveis (02/2020) para o FIES no referido curso.
Contudo, a faculdade se comprometeu a posteriormente incluí-la no curso pretendido, no entanto, inicialmente ela estaria vinculada ao contrato de FIES do curso de Administração.
Aduz que, em 10/03/2020, assinou um termo aditivo ao contrato nº 12.0924.187.0000298-47, alterando o curso para Bacharelado em Direito (10 semestres).
Por fim, informa que durante nove semestres obteve êxito em seu aditamento contratual, mas para o décimo semestre, encontrou-se impedida de realizar o procedimento sob o argumento de que “não existe aditamento pendente de confirmação”.
Citadas as rés, a Caixa apresentou contestação requerendo a total improcedência.
O FNDE arguiu sua ilegitimidade e a CECAM deixou transcorrer o prazo que lhe foi destinado, razão pela qual declaro sua revelia.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE e pela instituição de ensino.
Em relação ao primeiro, a legitimidade decorre de ser o agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, igualmente tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à instituição de ensino, a legitimidade advém da controvérsia dos autos que, caso acolhida, ensejará a matrícula da aluna por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Do interesse de agir.
Entendo que a alegação de que a autora carece de interesse processual é infundada.
O reconhecimento da existência de interesse processual necessita da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, é patente o interesse processual, pois a autora não conseguiu, pela via administrativa, realizar o aditamento contratual referente ao seu curso, motivo suficiente para recorrer ao Poder Judiciário.
Do Mérito.
No presente caso, verifico que a parte autora manteve vínculo contratual (FIES) com a CEF desde 09/2019 (Num. 2072958666 fls. 1-13), para financiamento do curso de Administração.
Constato, também, que houve o aditamento contratual para o curso de Direito (10 semestres) - Num.2072958666 fl. 14, quando já era acadêmica de Administração.
Dessa forma, é notório que a parte autora demonstra seu interesse em concluir o curso que está estudando (Direito), tanto que se encontra no semestre final.
Não é razoável criar embaraços ou impedimentos para que o(a) aluno(a) realize o aditamento e mantenha-se inscrito(a) no FIES, seja em razão de trâmites burocráticos, erros de comunicação entre as instituições ou falhas no sistema, situações essas alheias à vontade da parte autora.
Ademais, cabe destacar que o(a) requerente atende a todos os requisitos legais e contratuais do FIES, uma vez que permaneceu com vínculo até os semestres finais do curso superior.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
NÃO INSCRIÇÃO POR FALHA NO SISFIES.
IM POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável que o aluno seja impedido de realizar a inscrição no FIES em razão de falha no sistema, fato alheio à sua vontade.
II A concessão de medida liminar em 05/05/2015, determinando à autoridade impetrada que adotasse todas as providências cabíveis e necessárias à realização da inscrição do impetrante no FIES, consolida situação de fato cuja desconstituição não ser e comenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002833-66.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 28.05.2020) Certamente, o direito à educação encontra-se resguardado em nossa Constituição, a qual guarnece a todos o livre acesso, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º, c/c 205, 206, II e 208, V, todos da CRFB).
Alinhado à disposição constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento – FIES, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores. À Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores, no termos do artigo 20-B, §2º da Lei nº 10.260/011, compete a formalização dos contratos de financiamento e o atendimento ao estudante financiado2, razão pela qual não se mostra razoável impedir que a autora, que foi devidamente pré-selecionada para ingressar no FIES, possa efetuar a sua matrícula no estabelecimento de ensino simplesmente em razão de falhas operacionais e/ou problemas internos da instituição financeira.
Corroborando os argumentos acima, cito o julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu parcialmente a segurança para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se que “a parte impetrante formulou requerimento formal à autoridade coatora para correção do seu sobrenome.
As capturas da tela de celular acostadas no ID 710160457 - Pág. 1/2, extraídas de uma conversa com suposta funcionária da CAIXA de nome Jânia, indicam que autora recebeu orientação para retificar seu nome junto ao FNDE.
O comprovante de situação cadastral no CPF revela que o sobrenome da impetrante está atualizado no banco de dados da Secretaria da Receita Federal (ID nº 693740967 - Pág. 4), não havendo, portanto, qualquer impedimento para retificação da sua DRI”. 3.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 4.
Além disso, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), o FIES da impetrante foi aditado com seu nome correto.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1004725-13.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.).
Ante o exposto, entendo que assiste razão à demandante e, por isso, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA.
Assim, Julgo Procedentes os Pedidos para: DETERMINAR que o CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA – CECAM mantenha a autora matriculada e cursando o curso superior de Bacharel em Direito, no semestre correspondente ao seu histórico acadêmico; DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessárias para restabelecer/regularizar o contrato de FIES da parte autora, corrigindo eventuais falhas sistêmicas e de informações, possibilitando o aditamento de renovação do semestre 1º/2024.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE as partes.
Tucuruí/PA.
Juiz Federal -
25/07/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 10:00
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001021-05.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Raquel Costa Pereira em face da União, Caixa Econômica Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e CECAM - Centro Educacional e Cultural da Amazônia, com o objetivo de viabilizar o aditamento de contrato de financiamento estudantil – FIES.
Na inicial, a autora narra que é estudante do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel, turma 26.1, matrícula nº 2019000729.
Em 30/09/2019, assinou o contrato de financiamento estudantil nº 12.3903.187.0000072-19.
Informa que, no ato da matrícula no curso de Bacharelado em Direito, foi comunicada que não havia mais vagas disponíveis (02/2020) para o FIES no referido curso.
Contudo, a faculdade se comprometeu a posteriormente incluí-la no curso pretendido, no entanto, inicialmente ela estaria vinculada ao contrato de FIES do curso de Administração.
Aduz que, em 10/03/2020, assinou um termo aditivo ao contrato nº 12.0924.187.0000298-47, alterando o curso para Bacharelado em Direito (10 semestres).
Por fim, informa que durante nove semestres obteve êxito em seu aditamento contratual, mas para o décimo semestre, encontrou-se impedida de realizar o procedimento sob o argumento de que “não existe aditamento pendente de confirmação”.
Citadas as rés, a Caixa apresentou contestação requerendo a total improcedência.
O FNDE arguiu sua ilegitimidade e a CECAM deixou transcorrer o prazo que lhe foi destinado, razão pela qual declaro sua revelia.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE e pela instituição de ensino.
Em relação ao primeiro, a legitimidade decorre de ser o agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, igualmente tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à instituição de ensino, a legitimidade advém da controvérsia dos autos que, caso acolhida, ensejará a matrícula da aluna por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Do interesse de agir.
Entendo que a alegação de que a autora carece de interesse processual é infundada.
O reconhecimento da existência de interesse processual necessita da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, é patente o interesse processual, pois a autora não conseguiu, pela via administrativa, realizar o aditamento contratual referente ao seu curso, motivo suficiente para recorrer ao Poder Judiciário.
Do Mérito.
No presente caso, verifico que a parte autora manteve vínculo contratual (FIES) com a CEF desde 09/2019 (Num. 2072958666 fls. 1-13), para financiamento do curso de Administração.
Constato, também, que houve o aditamento contratual para o curso de Direito (10 semestres) - Num.2072958666 fl. 14, quando já era acadêmica de Administração.
Dessa forma, é notório que a parte autora demonstra seu interesse em concluir o curso que está estudando (Direito), tanto que se encontra no semestre final.
Não é razoável criar embaraços ou impedimentos para que o(a) aluno(a) realize o aditamento e mantenha-se inscrito(a) no FIES, seja em razão de trâmites burocráticos, erros de comunicação entre as instituições ou falhas no sistema, situações essas alheias à vontade da parte autora.
Ademais, cabe destacar que o(a) requerente atende a todos os requisitos legais e contratuais do FIES, uma vez que permaneceu com vínculo até os semestres finais do curso superior.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
NÃO INSCRIÇÃO POR FALHA NO SISFIES.
IM POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável que o aluno seja impedido de realizar a inscrição no FIES em razão de falha no sistema, fato alheio à sua vontade.
II A concessão de medida liminar em 05/05/2015, determinando à autoridade impetrada que adotasse todas as providências cabíveis e necessárias à realização da inscrição do impetrante no FIES, consolida situação de fato cuja desconstituição não ser e comenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002833-66.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 28.05.2020) Certamente, o direito à educação encontra-se resguardado em nossa Constituição, a qual guarnece a todos o livre acesso, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º, c/c 205, 206, II e 208, V, todos da CRFB).
Alinhado à disposição constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento – FIES, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores. À Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores, no termos do artigo 20-B, §2º da Lei nº 10.260/011, compete a formalização dos contratos de financiamento e o atendimento ao estudante financiado2, razão pela qual não se mostra razoável impedir que a autora, que foi devidamente pré-selecionada para ingressar no FIES, possa efetuar a sua matrícula no estabelecimento de ensino simplesmente em razão de falhas operacionais e/ou problemas internos da instituição financeira.
Corroborando os argumentos acima, cito o julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu parcialmente a segurança para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se que “a parte impetrante formulou requerimento formal à autoridade coatora para correção do seu sobrenome.
As capturas da tela de celular acostadas no ID 710160457 - Pág. 1/2, extraídas de uma conversa com suposta funcionária da CAIXA de nome Jânia, indicam que autora recebeu orientação para retificar seu nome junto ao FNDE.
O comprovante de situação cadastral no CPF revela que o sobrenome da impetrante está atualizado no banco de dados da Secretaria da Receita Federal (ID nº 693740967 - Pág. 4), não havendo, portanto, qualquer impedimento para retificação da sua DRI”. 3.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 4.
Além disso, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), o FIES da impetrante foi aditado com seu nome correto.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1004725-13.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.).
Ante o exposto, entendo que assiste razão à demandante e, por isso, MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA.
Assim, Julgo Procedentes os Pedidos para: DETERMINAR que o CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA – CECAM mantenha a autora matriculada e cursando o curso superior de Bacharel em Direito, no semestre correspondente ao seu histórico acadêmico; DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessárias para restabelecer/regularizar o contrato de FIES da parte autora, corrigindo eventuais falhas sistêmicas e de informações, possibilitando o aditamento de renovação do semestre 1º/2024.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE as partes.
Tucuruí/PA.
Juiz Federal -
15/07/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL COSTA PEREIRA - CPF: *77.***.*68-34 (AUTOR)
-
15/07/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:17
Juntada de contestação
-
24/03/2024 17:53
Juntada de contestação
-
13/03/2024 09:35
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL COSTA PEREIRA - CPF: *77.***.*68-34 (AUTOR)
-
11/03/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037335-46.2020.4.01.3500
Marcos Eduardo Marques dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 10:52
Processo nº 0007081-67.2003.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Chen Hsin Min
Advogado: Marcus Alexandre Fontel de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:12
Processo nº 1034558-58.2024.4.01.3400
Taina Minatti Muraroto
Associacao Prudentina de Educacao e Cult...
Advogado: Eusebio Jose Francisco Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 11:14
Processo nº 1005685-80.2022.4.01.3703
Antonio Alves de Carvalho Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 14:46
Processo nº 1018694-86.2024.4.01.3300
Maria de Fatima Nepomuceno Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Arlley Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 08:27